Advogado trata da curatela daqueles que estão mentalmente enfermos.
"A capacidade civil pressupõe na pessoa uma vontade sã e apta para atuar por si mesma na vida jurídica, mas não gozam integralmente dessa capacidade as pessoas privadas de sua razão por enfermidade mental. Os portadores de enfermidade ou deficiência mental têm a sua incapacidade fundada na inaptidão para se conduzirem com independência, autonomia e eficiência na administração de seus bens. Há um extenso leque de anomalias psíquicas; contudo, nem todas levam à incapacidade civil e nem todas importam na interdição do enfermo mental. A diversidade de estados patológicos admite uma gradação das qualidades psíquicas do doente, variando entre distúrbios evidentes e extremos, até os distúrbios menos evidentes e pouco perceptíveis. Pertence à ciência médica identificar os tipos de enfermidade capazes de privar o sujeito de discernimento, ficando para a justiça a tarefa de interditar a pessoa portadora da doença mental diagnosticada e identificada como hábil a tornar a pessoa incapaz incapaz de reger os seus bens, sendo certo que ninguém será havido por demente, para os efeitos de sua interdição, sem que a demência ou causa de incapacidade seja judicialmente verificada e declarada por juiz competente. A interdição visa à proteção do interditado e deve durar enquanto presente a sua incapacidade para reger os atos de administração de seus bens, devendo ser levantada a curatela ao cessar a causa da interdição. A Lei 13.146/2015 (EPD, art. 123, inc. VII) revogou o artigo 1.780 do Código Civil, que permitia à pessoa enferma ou que fosse deficiente física, mas impossibilitada de reger plenamente seus negócios ou bens, de requerer ela mesma a nomeação de um curador para cuidar de alguns ou de todos os seus negócios ou bens, até porque este é o escopo final da curatela em seu atual estágio legal."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 539-540). Forense. Edição do Kindle.
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