"Esse dever constitui a especificação dos encargos cometidos aos cônjuges, relativamente aos filhos comuns, caso os haja. É dever e direito, uma vez que interessa a cada um dos pais a formação, sanidade e convivência dos filhos. O Código Civil, seguindo a tradição nessa matéria, não observou a explicitação dos deveres dos pais em relação aos filhos menores, contidos no art. 229 da Constituição, que são os de assistir, criar e educar.
O sustento relaciona-se com o aspecto material, isto é, as despesas com a sobrevivência adequada e compatível com os rendimentos dos pais, e ainda com saúde, esporte, lazer, cultura e educação dos filhos.
A guarda, para fins dos deveres comuns dos cônjuges, tem o sentido amplo de direito-dever de convivência familiar, considerada prioridade absoluta da criança (art. 227 da Constituição), e ainda de manutenção do filho, sob vigilância e amparo, com oposição a terceiros, deveres esses inerentes ao poder familiar (art. 1.630 do Código Civil). Como grau menor de inserção em família substituta, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33), a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança.
A educação, no sentido amplo empregado pelo Código Civil, inclui a cultura e as várias dimensões em que ela se dá na progressiva formação do filho, enquanto estiver sob familiar autoridade parental dos pais. Estabelece a Constituição (art. 205) que a educação tem por fito o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dá-se a educação na família, na convivência humana, nos espaços sociais e políticos e, sobretudo, na escola. Esse significado abrangente de educação, como dever imputado aos pais, corresponde ao de formação total da pessoa, na acepção que os antigos gregos atribuíam à paideia. A liberdade dos pais não vai a ponto de permitir-lhes a introdução de valores que agridam a moral e os bons costumes adotados pela comunidade ou os que a Constituição prescreve. A educação é doméstica e escolar.
Alguns pais pretenderam substituir inteiramente a educação escolar pela educação domiciliar. O STF, no julgamento do RE 888.815, rejeitou tal pretensão, fixando a seguinte tese (Tema 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”. Entendeu o Supremo Tribunal que a educação é um direito fundamental de dupla função, pois relacionada à dignidade da pessoa humana e à cidadania, havendo dever solidário entre o Estado e a família. No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), as crianças e os adolescentes em idade escolar são os titulares desse direito indisponível.
Relativamente aos deveres previstos na Constituição, em relação aos filhos, a assistência é tanto material quanto moral, ou espiritual. Criação diz respeito à formação progressiva do filho, como pessoa em desenvolvimento, de modo a capacitá-lo para a vida em sociedade, tanto nas relações do mundo do trabalho quanto nas relações sociais.
O descumprimento desses deveres, em face dos filhos, acarreta várias consequências: condenação a pagamento de alimentos, substituição da modalidade de convivência ou até mesmo a perda da autoridade parental, e ainda a responsabilidade civil por danos morais em virtude de violação aos direitos da personalidade que se consolidam durante o período de formação da criança e do adolescente. Também pode acarretar cominação de obrigação de fazer, no superior interesse do filho, sob pena de pagamento de multa fixada pelo juiz."
Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 7.8 do livro.
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