"Os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos estão, depois de submetidos a regular processo judicial, sujeitos à curatela, que se rege pelas mesmas disposições inerentes à tutela, com algumas ressalvas.
A escolha do curador deverá ser recair, em ordem de preferência, sobre a esposa, os pais, descendentes maiores ou pessoa sem laços consanguíneos, porém idônea.
O pródigo só deverá recorrer à assistência de seu curador para os atos que excedam à mera administração de seu patrimônio, implicando disposição de seus bens, tais como a alienação, a hipoteca, os empréstimos, as demandas judiciais, etc. (art. 1.782 do CC).
Ao nascituro também será dado curador, sempre que nenhum dos genitores puder velar por seus direitos que, como já se sabe, a Lei põe a salvo, até que se verifique, ou não, o nascimento com vida (art. 1.779 do CC).
Em algumas hipóteses, nomeia-se um “curador” ao menor, para certos efeitos específicos, nem tanto para suprir-lhe a incapacidade civil, e sim para assegurar o pleno exercício de seu direito de defesa: nos casos de colisão de interesses dele com os dos pais ou tutores; na prisão em flagrante e nas ações penais (entre os 18 e os 21 anos completos). Destaca-se também a necessidade de curador especial para o menor ofendido ou o maior incapaz que não tenham representante legal ou, tendo, exista conflito de interesses entre representante e representado, nos termos do art. 33 do CCP.
No âmbito do Processo civil, será designado pelo juiz curador especial para o incapaz, se não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade, sendo o encargo exercido pela Defensoria Pública (art. 72, I, e parágrafo único, e art. 671, II, CPC).
Conforme dispõe o art. 1.734, CC, na redação dada pela Lei nº 12.010/2009, as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe registrar que será dado curador aos ausentes, conforme previsto no art. 24, CC, e art. 671, I, CPC.
Por fim, importante esclarecer que a pessoa com deficiência poderá ser auxiliada na tomada de uma decisão específica, sem necessidade de nomeação de curador, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual alterou o CC para nele introduzir o Art. 1.783-A. Este dispositivo legal define a Tomada de Decisão Apoiada como “o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.
Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 71). Edição do Kindle.
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