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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Existe guarda de cachorro, gato e animais de estimação? Advogado familiar explica.

Advogado para divórcio explica a guarda de animais domésticos em processos de famílias em separação.


"Os tribunais têm-se deparado com situações que, embora ainda não tenham sido positivadas em lei, precisam e estão sendo enfrentadas, como sucede nos divórcios ou dissoluções de relações afetivas de casais que possuem animais de estimação e sem que tenham chegado a um acordo a despeito da custódia do animal, sendo que estas demandas precisam ser resolvidas em juízo, pois nenhum julgador poderá se abster de apreciar qualquer ameaça ou lesão a direito (CF, art. 5º, inc. XXXV), inclusive garantindo o livre acesso à justiça. Segundo Livia Borges Zwetsch,43 as famílias brasileiras possuem mais animais de estimação do que crianças, existindo cerca de 52,2 milhões de cachorros e 22,1 milhões de gatos contra 44,9 milhões de crianças e adolescentes entre 0 e 14 anos, sendo que os animais de estimação atuam, por vezes, perfeitamente como substitutos emocionais e contribuem para manter a motivação quando as pessoas estão sozinhas, minimizando sua solidão com a presença de um animal. E continua a citada autora dizendo ser chamado de antropomorfismo a situação pela qual os proprietários enxergam os seus animais, como “sujeitos” sensíveis, dotados de qualidades humanas, e dentro desta perspectiva os reconhecem como membros da família, dignos de receberem carinho e proteção. Não existe consenso quanto à pretensa humanização dos animais de estimação, aduzindo Adisson Leal e Victor Macedo dos Santos que eles se enquadram na noção jurídica de coisa, não havendo como pretender lhes conferir natureza jurídica diversa, para aproximá-los de pessoas, porque não são pessoas, mas são justamente o inverso, são animais irracionais. Pelo Projeto de Lei 1.058/2011, a guarda de animais de estimação traria alguns componentes de semelhança com o instituto da guarda, podendo ser unilateral quando concedida a uma das partes, devendo fazer prova da propriedade por meio de documento de registro do animal, ou compartilhada quando o exercício da posse for concedido a ambos litigantes, sendo que o maior número das decisões judiciais tem levado em consideração a propriedade e o registro do animal de estimação. Há quem defenda a aplicação também por analogia ao direito familista, para ser regulado o direito de convívio de quem não ficou com a guarda do animal, cujos dias de coexistência poderiam coincidir com os dias de convivência com a prole, que assim não se ressente de ser afastada do animal de estimação que, afinal de contas, não deixa de pertencer à família. Adisson Leal e Victor Macedo dos Santos veem como temerária a equiparação ou a aproximação entre a posse de animais de estimação e a guarda de filhos, este, instituto típico do Direito das Famílias e inerente ao poder familiar, salientando que a guarda de filhos é uma obrigação e não uma faculdade, como representa a guarda de um animal, devendo ser buscada a solução do problema no instituto da composse do artigo 1.199 do Código Civil. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial 1.174.178/SP, na relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial de modo a dirimir a controvérsia estabelecida, no sentido de definir se poderia haver regulamentação de visitas a animal de estimação, após a dissolução de uma entidade familiar existente entre os possuidores e proprietários do animal, sendo citado no referido acórdão o Enunciado 11 do IBDFAM, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, com a seguinte redação: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada de animal de estimação do casal”. Levado a julgamento pela Terceira Turma do STJ o REsp 1.713.167/SP, datado de 19 de junho de 2018, o Ministro Luis Felipe Salomão concluiu que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como seres sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais –, também devem ter o seu bem-estar considerado”, e reconheceu ao recorrente o direito de visita ao animal de estimação e com o qual ele havia estabelecido uma relação de afeto."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 132-134). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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