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Advogado de família explica quanto tempo leva para acontecer uma união estável

Advogado para divórcio trata do requisito temporal de constituição da União Estável, tema muito especial para famílias em separação.


"A configuração da união estável, portanto, no Código Civil de 2002, na mesma vereda da Lei n. 9.278 de 1996, poderá se dar qualquer que seja o tempo de união do casal e, bem assim, quer existam ou não filhos comuns. Só a título de ilustração, confira, na jurisprudência brasileira, a volatilidade do requisito temporal, sujeito às variações interpretativas do órgão julgador: “EMENTA: Apelação cível. Previdência pública estadual. Pensão. União estável de curta duração (menos de dois anos). Descabimento do pedido. 1. A lei federal relativa à dita união estável, que dispensa tempo mínimo, se refere tão só aos efeitos patrimoniais entre os conviventes, portanto direitos disponíveis e no âmbito do direito privado. Não se estende a efeitos previdenciários entre o segurado e a previdência pública, envolvendo erário, portanto direitos indisponíveis e no âmbito do direito público. Voto divergente quanto ao fundamento. 2. Apelação desprovida” (TJRS, Apelação Cível 70026530667, rel. Irineu Mariani, julgado em 15-4-2009, 1.ª Câm. Cív.). “Ementa: Apelação. União estável. Tempo. Convívio duradouro. A legislação atual referente à união estável, inclusive o Novo Código Civil, não mais exige tempo mínimo de convivência para que a relação caracterize união estável, bastando que seja duradoura, presentes os demais requisitos legais. In casu, a convivência sob o mesmo teto, como marido e mulher, durou aproximadamente dezoito meses, período insuficiente à caracterização da união estável em tantos outros casos, mas que na espécie não obstaculiza o reconhecimento pretendido. Apelo desprovido” (TJRS, Apelação Cível 70010253904, rel. Rui Portanova, julgado em 23-12-2004, 8.ª Câm. Cív.). “EMENTA: Apelações cíveis. União estável. 1. Alimentos. Reconhecida a existência da união estável que perdurou dezesseis anos, e a total dependência econômica do companheiro relativamente à companheira, esta deve prestar alimentos em seu favor, até que ele possua rendimentos para propiciar o seu sustento. 2. Partilha. Os bens imóveis adquiridos comprovadamente por sub-rogação pela companheira não entram na comunhão. É válida a manifestação de vontade contida em documento assinado pelo companheiro, onde ele reconhece que um imóvel adquirido durante a vigência da união estável pertence com exclusividade à companheira. Partilham-se as aplicações financeiras existentes por ocasião da separação de corpos, sobre as quais não foi demonstrada a sub-rogação. 3. Sucumbência. Redimensiona-se a sucumbência, na parte em que foi recíproca entre os litigantes, não permitida a compensação. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelações parcialmente providas” (TJRS, Apelação Cível 70017548405, rel. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 21-12-2006, 8.ª Câm. Cív.). “Ação ordinária de reconhecimento de união estável. Sentença de parcial procedência da ação. Apelações. 1. No caso que se apresenta nos autos, de se ver que conforme declaração fornecida pela própria requerente foi afirmado que ela conheceu o ‘de cujus’ em 1995. 2. O fato de terem eles se conhecido naquela data, não significa que a união estável estava caracterizada a partir daquela data, até mesmo porque no início, qualquer relação não passa de um namoro. 3. O relacionamento do homem e da mulher, para merecer a proteção do Estado e ser reconhecido como uma entidade familiar, há de ter o propósito de um casamento, e não de um namoro qualificado. 4. De outro lado, se não consideradas as notícias veiculadas na imprensa sobre o assalto que sofreu o casal, deve ser levado em conta a declaração voluntária do ‘de cujus’ em sede policial, sobre o mesmo evento, onde ele qualificou a autora como sua esposa, motivo suficiente para comprovar a existência de relação estável no ano de 2001, ao mesmo tempo que os documentos relativos à internação da autora comprovam que a mesma residia no endereço da Fazenda de propriedade do falecido, possibilitando o reconhecimento da união estável no ano de 2000, por isso a sentença acertadamente declarou a existência da união estável no período compreendido entre o ano de 2000 e a sua dissolução em 26 de maio de 2001, data do óbito do falecido. 5. Recursos a que nego seguimento (art. 557, ‘caput’, do CPC)” (TJRJ, AP 0000189-10.2001.8.19.0043, Des. Miguel Angelo Barros, julgado em 18-2-2010, 16.ª Câm. Cív.). “Apelação Cível. Reconhecimento de união estável. Ausência de comprovação. A união estável, que a lei protege e de que advêm direitos e deveres, é a convivência duradoura pública e contínua entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família. Prova demonstra a existência de um namoro por cerca de três anos. Sentença mantida. desprovimento do recurso” (TJRJ, AP 0063629-24.2006.8.19.0004 — 2009.001.52557, Des. Odete Knaack de Souza, julgado em 10-2-2010, 27.ª Câm. Cív.). Se, por um lado, levanta-se o argumento crítico no sentido da insegurança gerada pela ausência de um critério temporal, por outro, afirma-se que a exigência de um lapso mínimo desembocaria em situações de inequívoca injustiça, a exemplo do casal que não teve a união estável reconhecida por terem desfeito o vínculo dias antes de atingirem o limite mínimo de tempo.


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 506-509). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especializado em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar ou advogado de família - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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