"Para as gerações formadas em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 os relacionamentos afetivos obedeciam a clássicos estágios de desenvolvimento, iniciando com o namoro, o noivado e a instituição do casamento, como única forma legítima de constituir família. Com o afrouxamento dos costumes, associado à igualdade e liberdade dos gêneros sexuais, a convivência informal, que não reconhecia efeitos jurídicos era um porto seguro para o livre e descompromissado exercício das relações afetivas, abrindo espaço até para namoros furtivos ou proibidos, como sucedeu na Apelação Cível 70.033.697.871, do TJRS que negou reconhecer a existência de uma união estável entre uma mulher e um padre, pois se tivesse o sacerdote realmente intenção de constituir família teria largado o sacerdócio para se dedicar à sua vida pessoal. Com a total liberdade sexual os estágios do inicial namoro, com o posterior noivado e final casamento perderam seu espaço e importância, criando-se novas configurações onde muito delas se inclinam na mera diferença de tempo e amadurecimento das relações. Com a liberdade sexual e a facilidade dos rompimentos afetivos, sem se revestir das características de um casamento ou de uma união estável surge, o denominado “namoro estável ou qualificado”, reservado para aqueles pares que querem ter o direito de não assumirem qualquer compromisso entre eles e muito menos tencionam constituir família, embora estejam sempre juntos em viagens e principalmente em finais de semana, e que rotineiramente pernoitam na habitação um do outro, e frequentam as festas familiares em comum. Como observa Maria Aracy Menezes da Costa, nenhum namorado consta como dependente do outro na previdência social, e eles mantêm suas contas bancárias individuais e seus próprios endereços residenciais, não tendo o ânimo de formar família e tampouco desejam ter filhos em comum, e, portanto, embora se trate até de um namoro prolongado e com congresso íntimo, não induz ao estabelecimento de uma união estável. Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais firme ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação durável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar. Portanto, nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 477-480). Forense. Edição do Kindle.
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