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Advogado familiar explica como funciona a ação anulatória de reconhecimento de paternidade

Advogado de família trata de como os pais traídos podem ter justiça em investigação de paternidade.


"Uma vez realizado o registro civil de reconhecimento, o seu conteúdo é havido por verdadeiro e opera contra todos, não havendo como modificar a verdade constante do registro civil de nascimento, salvo reste ajuizada ação para anular, reformar ou desconstituir o que consta do assento, sucedendo o mesmo caminho judicial para quem pretender desconstituir reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais (art. 10, § 1º, CNJ, Provimento 63/2017, com as alterações do Provimento 83/2019). Prescreve o artigo 1.610 do Código Civil a irrevogabilidade do reconhecimento, mesmo quando realizado por testamento, como de resto não pode ser desconstituído por acordo dos progenitores. Ao pai é reservada ação para impugnar a paternidade dos filhos nascidos durante o matrimônio ou fora dele, sendo tal ação imprescritível (CC, art. 1.601), e por cujo ato a pessoa indicada como progenitor ataca a presunção legal que lhe atribui a paternidade oriunda do casamento ou da Lei 13.112/2015. Aplicam-se as regras concernentes aos vícios da vontade, por se tratar de um ato jurídico que deve ser livre e voluntário, mas o erro deve ser escusável, justificável e não consequência da própria negligência daquele que alega o vício. Nesse caso, quando um filho é fruto de uma relação ocasional, o erro de quem registrou o rebento como seu não se mostra justificado, porque o homem tem o dever de ser cauteloso e buscar os elementos que lhe permitam corroborar sua paternidade, como também não pode alegar vício de vontade o indivíduo que sabe que sua mulher manteve plúrimas relações sexuais no período da concepção, ou seja, não pode alegar erro a pessoa que tinha sobradas dúvidas sobre a sua paternidade e nada fez para se acercar e elucidar suas incertezas. A paternidade é uma questão de confiança, sendo razoável deduzi-la em um contexto fático de estabilidade e exclusividade relacional, lembrando ainda María Victoria Famá, “que o mero fato de alguém haver mantido relações sexuais durante a época da concepção da criança pode induzir qualquer pessoa a acreditar-se progenitor (...) de sorte que, diante das circunstâncias afetivas que rodeiam o reconhecimento de um filho, o erro será inescusável somente na medida em que obrou com culpa grave, mas não quando ocorreu uma mera negligência justificada pelas circunstâncias fáticas que rodearam o ato”. É ônus incondicional do autor da anulatória comprovar a veracidade insofismável da falsidade do registro civil de nascimento, especialmente quando for considerada a natural carga de presunção de verdade imanente ao registro, cuja desconstituição pende da prova inconteste de se tratar de uma inverdade real. A grande controvérsia fica por conta da conveniência em proceder à anulação do falso reconhecimento procedido por erro, por coação, ou por não corresponder à verdade, principalmente quando já se estabeleceu para o descendente uma relação socioafetiva de filiação, optando os tribunais por negar a anulação do registro e por reconhecer como válida e jurídica a filiação sociológica."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 200-201). Forense. Edição do Kindle.


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