"Antes de se casarem, é lícito aos esponsais, mediante escritura pública, dispor sobre seus bens presentes e futuros, bem como sobre a participação de cada um no sustento da família e outras questões pertinentes à vida conjugal, desde que não contrariem direta ou indiretamente nenhuma disposição legal de ordem pública (art. 1.655 do CC).[56] No silêncio ou na ausência deste contrato ou pacto antenupcial, vigora o regime da comunhão parcial de bens (até a adoção do divórcio no país, vigorava a comunhão universal).
As convenções antenupciais somente serão eficazes perante terceiros depois de registradas no registro imobiliário do domicílio dos cônjuges, mas não geram qualquer efeito enquanto não se lhe seguir a qualquer tempo o casamento (arts. 1.653 e 1.657 do CC). E caducam se um dos nubentes falecer ou vier a casar-se com outro; ainda que posteriormente se divorcie e queira casar-se com o noivo anterior, será necessário novo pacto, pois houve rescisão tácita daquelas cláusulas.
Em geral, o pacto nupcial tem sido utilizado apenas para a adoção do regime de bens que não o da comunhão parcial, mas esse contrato especial de Direito de Família pode ser empregado para estabelecer obrigações entre os cônjuges, evitando muitos problemas em caso de divórcio, com fundamento na autonomia da votade – é um negócio jurídico, afinal, - como, por exemplo, cláusula penal em caso de adultério, listagem de bens que cada um possui antes do casamento, previsão de a quem será destinados os animais de estimação em caso de dissolução da sociedade conjugal, proibição de divulgação de intimidades se houver separação do casal e multa em caso de descumprimento (cláusula antibaixaria)."
Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 38). Edição do Kindle.
Comments