"Alguns atos ou negócios jurídicos a pessoa casada em regime de comunhão (universal, parcial ou de participação final nos aquestos) só pode validamente praticar quando o outro cônjuge concordar. São atos que podem afetar de modo acentuado o patrimônio comum, comprometendo-o direta ou indiretamente, sendo por isso resguardados os interesses do cônjuge. Se a concordância requisitada é da mulher, chama-se outorga uxória; se do marido, autorização marital.
A anuência do cônjuge, na maioria das vezes, colhe-se no próprio instrumento negocial. Pode, contudo, abrigar-se em instrumento público ou particular apartado, desde que autenticado. Nesse caso, se emitido em data posterior, os efeitos da autorização validam o ato ou negócio praticado pelo outro cônjuge isoladamente (CC, art. 1.649, parágrafo único).
Na verdade, é muito raro acontecer a desobediência à norma que obriga a outorga uxória ou autorização marital (CC, art. 1.647) porque o terceiro, interessado em garantir a validade do ato, está sempre atento às formalidades da lei. Ninguém compra imóvel de pessoa casada em regime de comunhão sem exigir a autorização do esposo ou esposa; aliás, sequer o tabelião lavra a escritura nessa hipótese.
Pois bem, são os seguintes os atos listados no Código Civil como dependentes de autorização do cônjuge, no regime de comunhão:
a) Alienar ou gravar de direito real bem imóvel (CC, art. 1.647, I). Pela importância econômica presumida na lei para os bens de raiz, nenhum dos cônjuges os pode alienar ou onerar (hipotecar ou instituir direito real em garantia) sem que consinta o outro. Em relação aos bens móveis, mesmo que sejam mais valiosos que os da propriedade imobiliária do casal, a alienação ou oneração independe de autorização conjugal.
A vedação alcança não somente os bens comuns, mas também os que não integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com a solvência da família. Se um dos cônjuges dilapidar o patrimônio próprio, os interesses do outro serão afetados, tendo em vista o dever de mútua assistência característico do vínculo matrimonial. Não havendo, contudo, qualquer prejuízo potencial no ato de disponibilização do bem particular, compete exclusivamente ao cônjuge que o titula a decisão de aliená-lo (CC, art. 1.665), descabendo a recusa da outorga uxória ou autorização marital.
b) Demandar em ações reais de natureza imobiliária (CC, art. 1.647, II). Seja como autor ou como réu, os esposos não podem litigar desacompanhados em juízo, quando a ação versar sobre direito real incidente em coisa imóvel. A pessoa casada não pode reivindicar a titularidade de imóvel ou mesmo a proteção possessória sem que o seu cônjuge tenha conhecimento e concorde com a medida.
c) Prestar fiança ou aval (CC, art. 1.647, III). Fiança e aval são conceituados como garantias fidejussórias. A primeira corresponde a contrato gratuito, em que uma das partes (fiador) assume perante a outra (credor) a obrigação de pagar o devido por terceiro (afiançado), caso esse não entregue a prestação a que se obrigou. O aval, por sua vez, é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se obriga a pagar título de crédito em favor de outro obrigado (avalizado). Sem a outorga uxória ou autorização marital, a pessoa casada não pode ser fiadora, nem avalista.
Se faltar a anuência conjugal à fiança ou aval, em princípio, a prestação da garantia é inválida, não podendo o credor demandar nem o cônjuge que praticou o ato, nem o outro. Mas, em proteção à boa-fé do titular do crédito, tem a jurisprudência admitido que a cobrança recaia exclusivamente sobre os bens componentes da meação do fiador ou avalista. Esse entendimento, embora atenda aos interesses dos credores, acaba por frustrar os objetivos do direito de família, que, como visto, procuram impedir que a insolvência de um dos cônjuges agrave a condição patrimonial do outro, que será chamado a cumprir seu dever de assistência.
d) Doação de bens comuns ou que possam se comunicar (CC, art. 1.647, IV). Nenhum dos cônjuges pode doar bens comuns ou passíveis de comunicação. O casado em regime de comunhão universal não pode fazer doação nenhuma sem autorização do outro cônjuge. Se o regime é da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, os bens comunicáveis adquiridos na constância do casamento não podem ser doados. Abre a lei duas exceções. Primeira, na doação remuneratória. Quando alguém se beneficia de serviços prestados por outrem e, mesmo não estando obrigado, resolve remunerá-los mediante a entrega de bens ou dinheiro em valor superior aos serviços recebidos, chama-se remuneratória essa hipótese de doação (Cap. 32, item 2). Sendo casado o doador, dispensa-se a autorização do cônjuge, em razão do benefício auferido. Segunda, na doação nupcial. O cônjuge é livre para doar ao filho que se casa ou estabelece economia separada, bens que o auxiliem nesse importante passo. Não precisará da autorização do outro cônjuge para fazer a doação nesse caso, mesmo que importe a alienação de bens comuns. Nos dois casos excepcionais, porém, a liberalidade não poderá ser significativa, devendo corresponder a parte pequena da meação do doador, para que não se prejudiquem os direitos protegidos pelo regime de comunhão de bens.
■ Determinados atos ou negócios jurídicos o cônjuge casado em regime de comunhão não pode praticar sem a autorização do outro. Se a recusa da outorga uxória ou autorização marital for abusiva ou não puder ser concedida, o juiz poderá suprir o consentimento do esposo ou esposa.
Nos casos em que o cônjuge recusa a anuência sem motivo justo, há abuso de direito. O interessado na prática do negócio jurídico pode requerer em juízo o suprimento desse consentimento. Se o cônjuge não pode, por exemplo, alienar imóvel integrante de seu patrimônio particular porque o outro denega a autorização injustificadamente, cabe ao primeiro buscar o suprimento judicial. Também ao juiz caberá suprir a concordância do consorte que se encontra impossibilitado de a conceder, por qualquer razão, como no caso de inconsciência decorrente de enfermidade ou acidente (CC, art. 1.648).
Em qualquer hipótese dos atos listados no art. 1.647 do CC, será anulável o que se praticou sem a devida autorização do cônjuge ou seu suprimento judicial. Em dois anos, contados do término da sociedade conjugal, decai o direito de o cônjuge prejudicado pleitear a anulação (CC, art. 1.649). O termo a quo do prazo decadencial é o fim da sociedade conjugal não somente para que o lesado se encontre em condições de exercer plenamente seu direito, mas também para protegê-lo. Se a invalidação é decretada ainda na constância do casamento, o cônjuge lesado pode vir a sofrer consequências da imputação de responsabilidade ao outro pelos danos causados a terceiros.
A ação compete também aos herdeiros do cônjuge prejudicado e a ninguém mais (CC, arts. 1.645 e 1.650). O prazo para a propositura decai igualmente nos dois anos seguintes ao término da sociedade conjugal. Desse modo, se o viúvo havia feito doação de vulto sem a autorização da falecida, os filhos podem, enquanto não decaído o direito à invalidação do contrato, ajuizar a ação de anulação.
Julgada procedente a demanda proposta pelo cônjuge cujo assentimento era necessário, mas não se colheu, anular-se-á a alienação, oneração ou liberalidade. Obviamente, isso redundará em perda a terceiros, tais como o adquirente, credor, donatário etc. A lei põe a salvo os interesses deles, mediante o reconhecimento da ação regressiva contra o cônjuge que realizou o negócio invalidado, ou seus herdeiros (CC, art. 1.646). Por isso, a propositura da ação de anulação enquanto ainda não terminada a sociedade conjugal nem sempre é do interesse do cônjuge prejudicado, já que o exercício do direito regressivo pelo terceiro poderá afetá-lo de modo indireto, ao ser chamado a cumprir o dever de mútua assistência."
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 78- 80). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.
A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.
Comments