"O artigo 1.767 do Código Civil dispõe quais são as pessoas maiores de idade sujeitas à curatela, e, portanto, sujeitas à interdição, ficando evidente que a Lei Civil rechaça a possibilidade de incapacidade em função somente da integridade física da pessoa, apenas porque ela se acha impossibilitada de praticar determinados atos por limitações físicas, quando então não há de ser falado em incapacidade civil. Como por igual não se acha incapacitado para os atos da vida civil quem se encontra doente, mesmo quando sua enfermidade seja crônica, ocorrendo igual situação com relação aos idosos e os moribundos, como lembra Jean Carbonnier ao referir o casamento in extremis dos moribundos, cuja liberalidade feita ao leito da morte goza de integral validade. Estão sujeitos à curatela o nascituro e as pessoas que, por razões congênitas, não se acham habilitadas para a administração de seus bens, ainda se trate de um fenômeno transitório. A incapacidade civil comporta gradações, podendo ser absoluta ou relativa, em que a primeira implica a completa vedação para o exercício de atos da vida civil, precisando ser representada por terceiros que realizam por ela os atos da vida civil, ao passo que a incapacidade relativa a pessoa está autorizada a praticar por si só alguns atos, sendo assistida nos demais. Contudo, Célia Barbosa Abreu já sugeria uma nova leitura do artigo 1.772 do Código Civil e diz existir uma diversidade de transtornos mentais que afetam a capacidade do indivíduo para a prática de determinados atos, mas não de outros, e, além disto, os vários transtornos mentais apresentam-se de forma distinta sobre o livre desenvolvimento das pessoas, não se adequando a soluções rígidas e absolutas, mas, ao contrário, exigem, no plano jurídico, respostas flexíveis, com diferente estatuto protetivo, superando confusões entre a capacidade para atos de natureza patrimonial e extrapatrimonial, e cuja gradação em respeito à efetiva dignidade constitucional do curatelado poderia atribuir desfecho diverso ao REsp 1.414.884/RS.11 Isto porque nem mesmo as pessoas absolutamente incapazes são incapazes para exercer todos os atos da vida civil e de manifestação de sua personalidade, acrescentando Célia Barbosa Abreu que a diferença efetiva que existe entre os considerados incapazes e os plenamente capazes está, na maior parte das vezes, apenas no que diz respeito às suas potencialidades.
Tampouco será qualquer enfermidade ou doença mental passível de interdição, ficando pendente de perícia psiquiátrica que verifique a extensão da incapacidade, quando existente, e seu reflexo na intelecção e discernimento da pessoa, capaz de restringir ou inibir a sua livre-manifestação de vontade. Portanto, não será qualquer enfermidade mental que dará lugar à declaração de interdição, não existindo uma resposta fechada para as hipóteses de incapacidade mental, cuidando a doutrina de ofertar algumas classificações meramente indicativas acerca de certos padecimentos mentais, podendo ser afirmado, segundo a lição de María Victoria Famá, Marisa Herrera e Luz María Pagano que: “toda limitação à capacidade supõe uma limitação à liberdade pessoal, e a inclusão do sujeito entre os que detêm personalidade psicótica só deve ser admitida quando o desequilíbrio psíquico – não mórbido – for acentuado, grave e acarrete fundado perigo para sua subsistência, com capacidade da pessoa produzir dano a si e ao seu patrimônio”. Não haverá curatela sem prévia interdição judicial do incapaz, consolidada em sentença declaratória do estado demencial das pessoas arroladas no artigo 1.767 do Código Civil, à qual estão sujeitos, portanto, os deficientes mentais e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, com diminuição ou impossibilidade de concreta manifestação de vontade. A mesma incapacidade parcial aplica-se aos pródigos. Como as pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes com a sanção da Lei 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sua interdição deve ser pronunciada segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, com os limites da curatela, que irão se circunscrever às restrições do artigo 1.782 do Código Civil, que respeita às mesmas exceções da interdição do pródigo. A doutrina argentina e portuguesa, ao contrário da legislação brasileira em vigor desde o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que ordena a interdição parcial, noticiam uma diferença entre incapacidade e inabilitação, ocorrendo esta última quando não é a razão ou o discernimento da pessoa que se encontram afetados, mas sua vontade é que se encontra comprometida, como no exemplo do pródigo, do surdo-mudo, do cego, ou daquele que abusa de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, e estas circunstâncias os tornam incapazes de reger convenientemente o seu patrimônio, sendo promovida a declaração judicial de sua inabilitação em processo similar ao de interdição por incapacidade, sendo distintos os efeitos jurídicos da sentença já que a ingerência da curatela é eminentemente patrimonial."
Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 531-534). Forense. Edição do Kindle.
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