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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Fale sobre o princípio do interesse maior do menor no divórcio.

Atualizado: 16 de out. de 2020

O princípio do melhor interesse da criança deve vincular qualquer decisão judicial, e é previsto no ordenamento jurídico nacional em inúmeras normas. Paulo Lôbo as enumera à página 76-77 da 4ª edição de seu livro “Direito Civil – Família”:


“No direito brasileiro, o princípio encontra fundamento essencial no art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade” os direitos que enuncia. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, estabelece em seu art. 3.1 que todas as ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, “o interesse maior da criança”. O princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. A aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, consagrado, segundo Luiz Edson Fachin, como “critério significativo na decisão e na aplicação da lei”, tutelando-se os filhos como seres prioritários. O desafio é converter a população infanto-juvenil em sujeitos de direito, “deixar de ser tratada como objeto passivo, passando a ser, como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos”.

Assim, o princípio do melhor interesse da criança deve ser levado em consideração, na definição da guarda por ocasião do divórcio, decidindo-se se ela será compartilhada ou não, na definição da  pensão a ser paga, etc, pois todas essas decisões não tem como foco eventuais invejas ou desavenças existentes entre os divorciandos, mas apenas o melhor interesse do menor. Para ilustrar,apresenta-se o seguinte acórdão que, considerando as circunstâncias do caso concreto e o maior interesse do infante, concedeu a guarda à mãe:


AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - POSSE E GUARDA PROVISÓRIAS DA FILHA COM O PAI - REVERSÃO EM FAVOR DA MÃE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O fato da criança conviver bem com ambos os pais, que igualmente se mostram aptos a sua criação e desenvolvimento, não impede que sua guarda provisória seja deferida à mãe, mantendo-se os demais vínculos familiares, uma vez que tal situação atende ao melhor interesse da criança.
(TJ-PR - AI: 6746530 PR 0674653-0, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 06/10/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 492)

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

Image by Jess Bailey

André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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