Advogado para divórcio explica como funciona a visitação em processo de separação.
"Outro equívoco hermenêutico comum ao interpretar o conteúdo da guarda compartilhada é pensar que ela dispensa a regulamentação da convivência familiar, ou seja, que esse modelo de guarda pressupõe visitas livres. Mostra-se, na maioria das vezes, imprescindível a organização do cotidiano dos filhos, estabelecendo-se os dias de convivência para cada um dos pais, a fim de se evitar desordem tal que as crianças sejam as maiores prejudicadas e não saibam para onde devam ir a cada dia. As regras podem ser modificadas pelos pais, desde que em comum acordo, a fim de adequá-las às necessidades do menor. Questão que merece atenção está disposta no art. 1.584, § 4.º, CC. A redação anterior da lei dispunha que “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho”. Foi suprimida, de forma exemplar, a parte final do dispositivo, pois a sanção para o genitor que desobedece ao que foi avençado pelas partes ou determinado pelo juiz, sem nenhuma razão plausível, é a diminuição das “prerrogativas” que lhe são atribuídas, inclusive o tempo em que convive com o filho. Em última instância, trata-se de raciocínio que visa punir o genitor sem cogitar se esta é a medida que melhor condiz com os interesses do filho. A rigor, tanto a fixação da guarda quanto todas as modificações posteriores devem ocorrer em benefício dos filhos menores, tendo em vista serem alvo de tutela privilegiada pela Constituição Federal, exatamente em razão de sua vulnerabilidade, inerente à idade. Diante dessas questões, verifica-se que o maior mérito da Lei 13.058/2014 – e, antes dela, a Lei 11.698/2008, que disciplinam no Brasil a guarda compartilhada – é chamar a atenção da sociedade para uma evidência: a enorme, intransferível e conjunta responsabilidade dos pais, sejam eles separados, divorciados ou solteiros, para com a convivência e formação da personalidade dos filhos. Trata-se de mudança valorativa profunda, que importa reconstrução do tratamento teórico reservado à disciplina jurídica da filiação, na medida em que, a fim de dar efetividade ao Princípio do Melhor Interesse, busca-se ressignificar o conteúdo das relações parentais. A guarda compartilhada, entendida como corresponsabilidade parental, pressupõe a prática de atos conjuntos a bem dos filhos, principalmente aqueles mais relevantes e de maior impacto em suas vidas. Quando isso não for possível, transfere-se ao juiz a decisão de qual escola o filho deve estudar, qual o melhor tratamento de saúde, se ele deve ou não se tatuar, entre outras situações. Na atualidade, a doutrina procura oferecer critérios que auxiliem o magistrado a encontrar o melhor interesse da criança, para que a decisão se fundamente nos valores em jogo, e não em critérios subjetivos próprios de cada julgador. A maior judicialização dos conflitos de família fatalmente ocorrerá (art. 1.631, parágrafo único, CC), a não ser que os pais estejam efetivamente dispostos ao abandono de disputa egocêntrica. A utilização da mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010) pode ser um importante instrumento que ajude os próprios pais a encontrarem a melhor solução para o conflito."
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 540-542). Forense. Edição do Kindle.
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