Art. 1.593, do Código Civil. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
O parentesco natural, consanguíneo, é aquele que pode ser comprovado através do exame de DNA, com origem na inseminação natural. O parentesco de outra origem, por sua vez, abarca aqueles constituídos por adoção, posse do estado de filiação (paternidade socioafetiva) ou inseminação artificial heteróloga (1.597, V, CC).
Art. 1595, CC: Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.§1º: O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Há quem coloque o parentesco por afinidade como uma espécie de parentesco com origem no casamento. A premissa é a expressão do parágrafo primeiro ("parentesco por afinidade"). A posição que nega esse ponto argumenta que o artigo 1.595, caput, do Código Civil, não usa o termo parentesco por afinidade, colocando o vínculo de afinidade como fato gerador de uma aliança. Sendo assim, mesmo quando usa o termo “parentesco por afinidade”, em seu parágrafo primeiro, o artigo 1.595 está fazendo referência ao caput (regra clássica de hermenêutica), que coloca a questão como aliança e não “parentesco”. A expressão foi usada no parágrafo por deferência aos costumes de nossa cultura jurídica, por ser usual, ainda que incorreta (mens legislatoris).
Disclaimer: A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em família, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados, bem como as diferentes formas de se interpretar a lei.
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