"Posse do estado de casado" é o instituto usado para se provar a existência do casamento quando não haja mais acesso ao registro dele feito (os casados não tem a certidão consigo e não conseguirão uma segunda via, pois o cartório incendiou-se, por exemplo).
Paulo Lôbo, à 4ª edição de seu livro Direito Civil - Famílias, aprofunda-se no conceito (p. 119):
O casamento pode ser provado quando não se possa apresentar a respectiva certidão, ou não se saiba onde foi feito o registro, ou quando este tenha desaparecido, nas hipóteses em que os cônjuges tenham falecido ou não possam manifestar sua vontade. Essa situação denomina-se “posse de estado de casado”, cuja declaração judicial supre a ausência da certidão de casamento. A posse de estado de casado deve ser declarada, em benefício da prole comum, salvo se ficar provado que um dos cônjuges já era casado quando contraiu o casamento dela objeto. O pressuposto é que os pais estejam mortos, mas a demência de ambos ou do sobrevivo, e a ausência declarada, devem equiparar-se para esse fim. A posse de estado de casado, tendo os cônjuges vivido pública e notoriamente como marido e mulher, resulta das evidências do uso do nome de um cônjuge pelo outro (nominatio), do fato de serem tratados como marido e mulher (tractatus) e de serem conhecidos publicamente como tais (fama). Essa norma, reproduzida no Código Civil atual, origina-se do art. 203 do Código Civil de 1916, quando era precário o sistema de registro civil de casamentos e ante o sistema de registros difusos atribuídos no Império às paróquias e dioceses da Igreja Católica.
Prevalece, nessas situações, a presunção legal in dubio pro matrimonio, ou seja, na dúvida entre as provas favoráveis e desfavoráveis, deve o juiz decidir pelo casamento, se os cônjuges viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. Neste sentido, a posse do estado de casado é autônoma, pois será suficiente para suprir a ausência da certidão de casamento. A decisão judicial, após registrada no registro civil, produzirá efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, desde o início do casamento.
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