A autoridade competente para celebrar o casamento é o Juiz de paz, tal como previsto no artigo 98, II, da CF:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
A maioria dos Estados ainda não possui legislação a respeito, de forma que os ocupantes dos cargos anteriores à Constituição Federal de 1988 continuam fazendo esse serviço. Veja, por exemplo, o artigo 30, do ADCT, da CF:
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Em São Paulo são os "juízes de casamentos" que realizam essa função, tal como definido no art. 16, do ADCT, da Constituição Estadual:
Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os artigos 98, II, da Constituição Federal, artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 89 desta Constituição.
O cargo, em São Paulo, é de livre nomeação e exoneração pelo Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania. Em nenhum estado do Brasil ocorre eleições para juiz de paz, tal como previsto na Constituição Federal.
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