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Blog de um advogado especializado em família

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação”. (grifo nosso)

A referência a “quando menor”, em nosso entendimento, não deve ser compreendida como um prazo máximo de exigibilidade da obrigação alimentar, mas, sim, como uma reafirmação do dever de prestar educação aos menores. Isto porque, demonstrada a necessidade (e a continuidade de estudos em nível superior ou técnico pode ser uma causa razoável), é perfeitamente aceitável a manutenção da obrigação alimentar após o atingimento da maioridade. Por isso, quanto aos filhos, costumeiramente se diz que a obrigação persiste “até a conclusão dos estudos”, não havendo cancelamento automático do dever alimentar com o alcance da maioridade civil:

“Pensão alimentícia. Maioridade. Filho.

Trata-se de remessa pela Terceira Turma de recurso em ação revisional de alimentos em que a controvérsia cinge-se em saber se, atingida a maioridade, cessa automaticamente ou não o dever de alimentar do pai em relação ao filho. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, proveu o recurso, entendendo que, com a maioridade do filho, a pensão alimentícia não pode cessar automaticamente. O pai terá de fazer o procedimento judicial para exonerar-se ou não da obrigação de dar pensão ao filho. Explicitou-se que completar a maioridade de 18 anos não significa que o filho não irá depender do pai. Precedentes citados” (REsp 347.010-SP, DJ 10-2-2003, e REsp 306.791/SP, DJ 26-8-2002. REsp 442.502/SP, rel. originário Min. Castro Filho, rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6-12-2004).

"Alimentos. Maioridade do alimentando. Exoneração automática da pensão. Inadmissibilidade — Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. — É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido” (REsp 739.004/DF, rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15-9-2005, DJ 24-10-2005, p. 346, 4.ª Turma).

“Habeas corpus. Prisão civil. Alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Ordem denegada” (HC 55.065/SP, rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10-10-2006, DJ 27-11-2006, p. 271, 3.ª Turma).

“Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. Precedentes da Corte. 1. O habeas corpus, na linha da jurisprudência da Corte, não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à verificação da capacidade financeira do paciente para pagar os alimentos no montante fixado. 2. A maioridade do credor dos alimentos não exonera, por si só, a obrigação do devedor. 3. A propositura de ação revisional de alimentos não impede a prisão civil do devedor de alimentos. 4. ‘O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’ (Súmula 309/STJ — atual redação aprovada em 22-3-06 pela Segunda Seção). 5. Ordem concedida em parte (HC 55.606/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5-9-2006, DJ 13-11-2006, p. 240, 3.ª Turma).

Finalmente, coroando essa linha de entendimento, a Súmula 358 do STJ:

“Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 820-822). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especializado em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar, ou ainda, advogado de família - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


#Pensão para a esposa (não filhos) e novo casamento do devedor:


Registre-se, por outro lado, que, na forma do art. 1.709, CC/2002 (equivalente ao art. 30 da Lei do Divórcio), o “novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio”. Isso porque, sendo personalíssima a obrigação, ela persistirá, de forma autônoma, para o devedor, mesmo constituindo nova relação conjugal (ou — acrescentamos nós — união estável), devendo administrar bem seus gastos para não incidir nas terríveis sanções legais correspondentes, como a prisão civil.


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (p. 824). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


#Pensão para a esposa e novo casamento dela


E o autor explica o artigo 1708 do Código Civil:


A razão do dispositivo é muito simples. Se o indivíduo, credor de alimentos, resolve formar novo núcleo familiar, parte-se do pressuposto de que irá assumir as suas obrigações de forma autônoma.


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (p. 823). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Consideramos pertinente abrir um tópico próprio para o tema dos “alimentos gravídicos”. Trata-se de um instituto inserido pela Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, consistente no “direito de alimentos da mulher gestante”, que compreendem “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, referindo-se “à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”, tudo na forma dos seus arts. 1.º e 2.º. A referida norma pacifica questão, que já vinha sendo há muito reconhecida na jurisprudência e na doutrina especializada, da possibilidade de outorga de alimentos ao nascituro, como forma de garantir um regular desenvolvimento da gestação e adequado parto. Criticando, porém, a terminologia consagrada pelos comentadores da referida norma, observa SILMARA JUNY CHINELLATO: “A recente Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, que trata dos impropriamente denominados ‘alimentos gravídicos’ — desnecessário e inaceitável neologismo, pois alimentos são fixados para uma pessoa e não para um estado biológico da mulher — desconhece que o titular do direito a alimentos é o nascituro, e não a mãe, partindo da premissa errada, o que repercute no teor da lei”. Concordamos com a ilustre professora da USP, sendo muito mais técnico se reconhecer a lei como dos “alimentos do nascituro”. Convencido da existência de indícios da paternidade, a teor do art. 6.º da Lei, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Note-se que, para efeito de fixação da verba, são suficientes “indícios da paternidade”, não se exigindo prova cabal pré-constituída. Por óbvio, se a paternidade, posteriormente, for oficialmente negada, poderá o suposto pai voltar-se, em sede de ação de regresso, contra o verdadeiro genitor, para evitar o seu enriquecimento sem causa."


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 818-820). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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