top of page

Blog de um advogado especializado em família

"Na comunhão parcial, a comunicação acontece basicamente com os bens adquiridos após o casamento (CC, art. 1.658). Mesmo que tenha sido registrado no nome de um só dos cônjuges, aos dois pertence o bem se o título de aquisição é de data posterior à do matrimônio (art. 1.660, I). Também é dos dois o bem adquirido por fato eventual, como o prêmio de loteria, mesmo que a aposta tenha sido feita por um deles somente antes de se casar (art. 1.660, II).


Nesse regime, os bens anteriores ao casamento continuam a pertencer ao cônjuge que os trazia em seu patrimônio quando se casou (CC, art. 1.659, I). A diferença fundamental em relação à comunhão universal está na exclusão dos bens que cada cônjuge já titularizava antes do casamento. Se a mulher havia adquirido, quando solteira ainda, um apartamento, esse imóvel permanece em seu patrimônio particular e não se comunica. Terminando a sociedade conjugal, o apartamento não será partilhado.


Para que não integre a comunhão, é suficiente que o título aquisitivo tenha causa anterior ao matrimônio (CC, art. 1.661). Não interessa, por conseguinte, que o domínio se tenha transferido ao cônjuge na constância do casamento, se o contrato de compra e venda celebrara-se anteriormente. Imagine que o marido havia adquirido, antes de se casar, uma obra de arte, mas o vendedor não lhe entregou prontamente como havia sido combinado. A demanda judicial arrastou-se e a entrega da obra de arte ao comprador ocorreu depois do casamento. A propriedade mobiliária transmite-se com a tradição, mas como o negócio aquisitivo, neste exemplo, verificou-se antes do casamento, o seu objeto não se inclui na comunhão parcial.


Essa é a regra geral do regime de comunhão parcial de bens, que, obviamente, comporta algumas exceções. Não se comunicam, nesse sentido, ainda que adquiridos posteriormente à constituição da sociedade conjugal, os seguintes bens:


a) Os que não se comunicam na comunhão universal. É decorrência lógica do conceito dos regimes de comunhão universal e parcial que, neste último, as exclusões são sempre maiores e nunca menores que no primeiro. Em outros termos, a parcialidade da comunhão amplia, mas não reduz, o arco de exclusões de comunicações quando contraposta à universalidade. Dessa maneira, também não se comunicam, na comunhão parcial, os bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título de fideicomisso, os proventos do trabalho pessoal ou da aposentadoria, os bens pessoais, livros e equipamentos de profissão, e direitos autorais. Na maioria dessas hipóteses, preocupou-se a lei em deixar claramente estabelecida a exclusão, para que não pairassem incertezas (CC, art. 1.659, V, VI e VII; Lei n. 9.610/98, art. 39). Na do fideicomisso, incorreu em omissão, mas evidentemente também não há nela qualquer comunicação.


b) Os recebidos em doação ou por sucessão (CC, art. 1.659, I). Quando o cônjuge casado em comunhão parcial recebe bem em doação ou por sucessão (legítima ou testamentária), não se verifica a comunicação. Mesmo no caso de bem doado ou testado sem cláusula de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, a comunhão não ocorre.


Opera-se a comunicação, porém, se ambos os cônjuges são donatários, herdeiros ou legatários (CC, art. 1.660, III). Em tendo o doador praticado a liberalidade em favor do casal, nenhum dos cônjuges pode pretender a titularidade exclusiva do objeto doado. Nem mesmo se a parte liberal da doação for parente consanguíneo de uma delas, em beneficiando a doação ou o testamento aos dois cônjuges, estabelece-se a comunhão.


c) Os bens sub-rogados (CC, art. 1.659, II). Havendo sub-rogação de bem do patrimônio particular de um dos cônjuges, o sub-rogado também não integra a comunhão. Por isso, se o bem do patrimônio particular de um dos cônjuges é vendido, o dinheiro correspondente ou a parte proporcional de outro bem em cuja compra ele foi empregado continua a pertencer apenas a ele. Se o apartamento ou a obra de arte dos exemplos acima são alienados na constância do casamento, o dinheiro pago pelo comprador pertence ao cônjuge que titulava o bem vendido, ainda que venha a ser depositado em conta-corrente conjunta. Se tiver sido utilizado pelo casal como um dos recursos na compra de bem comum, a partilha deste deverá ser desproporcional, de modo a assegurar a exclusão do valor em que se sub-rogou o bem estranho à comunhão.


À semelhança do que vigora para os bens adquiridos antes do casamento, também não se comunicam aqueles em que se tiverem sub-rogado os recebidos por doação ou sucessão.


d) Obrigações anteriores ao casamento (CC, art. 1.659, III). Pelas obrigações constituídas antes do casamento, não respondem os bens comuns nem, evidentemente, os particulares do outro cônjuge. O credor, nesse caso, só pode executar seu crédito mediante a penhora de bens do patrimônio particular do devedor, isto é, dos excluídos da comunhão.


e) Obrigações provenientes de ato ilícito (CC, art. 1.659, IV). Se um dos cônjuges pratica ato ilícito, de que não provém benefício nenhum para o outro, a obrigação de indenizar não se comunica ao patrimônio comum. Isto é, o credor da indenização não pode pedir em juízo a penhora de bens objeto de comunicação ou pertencentes exclusivamente ao outro consorte. Haverá a comunhão da obrigação passiva apenas se o ato ilícito, embora praticado por um só dos cônjuges, importou locupletamento também do outro. Se o marido comete latrocínio e entrega o produto do crime à mulher, que dele desfruta sem enrubescer, o patrimônio todo do casal é responsável pela indenização da família da vítima.


■ No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, a menos que sejam provenientes de doação ou sucessão ou mesmo da sub-rogação de anteriores à constituição do vínculo matrimonial.


A comunhão parcial alcança as benfeitorias introduzidas em bens do patrimônio particular de cada cônjuge, bem assim os frutos percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo do término da sociedade conjugal (CC, art. 1.660, IV e V). Desse modo, se o apartamento que um dos consortes trouxe em seu patrimônio ao se casar é inteiramente reformado, com o emprego de recursos comuns, a valorização do bem não é apropriada exclusivamente por aquele. As benfeitorias correspondentes à reforma, ao contrário, integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhadas em caso de divórcio. De outro lado, o aluguel recebido em razão da locação de bem particular de um dos cônjuges não lhe pertence com exclusividade, mas faz parte da comunhão, inclusive os vencidos e não pagos à data em que a sociedade conjugal se encerrar.


Em suma, no regime de comunhão parcial, pode-se distinguir, de um lado, o patrimônio particular de cada cônjuge (composto pelos bens adquiridos antes do casamento, recebidos por doação, os proventos do trabalho pessoal, as obrigações passivas constituídas anteriormente ao matrimônio etc.) e o comum (adquiridos após o casamento, benfeitorias nos particulares, obrigações passivas em proveito da família etc.). Aquele é administrado exclusivamente pelo cônjuge que o titula, que tem inclusive o direito de dele dispor a qualquer tempo (se for imóvel e o outro cônjuge recusar a autorização, caberá o suprimento) e apenas sobre ele recaem as dívidas contraídas para a respectiva administração (CC, arts. 1.665 e 1.666)."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 86-89). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"Em homenagem à consciência cristã do povo, as legislações preveem, além do casamento civil, o religioso com efeitos civis.


O casamento religioso com efeitos civis foi instituído por força do espírito religioso do povo brasileiro, tomando foros de importância porque a tradição incutiu uma consciência de que é a única forma que libera as relações sexuais entre os cônjuges. No Brasil, embora desde longos tempos colocada esta forma em pé de igualdade jurídica com o casamento puramente civil, na verdade não conquistou ela grande espaço, permitindo às pessoas a celebração das núpcias tanto no rito religioso como no civil. Não se consolidou a alternativa do casamento religioso com efeitos civis certamente por nunca ter sido devidamente difundido, muito embora venha introduzido em nosso sistema jurídico desde 16 de janeiro de 1937, através da Lei nº 379, e tenha sido mantido nas Constituições Federais que advieram.


Salienta-se que qualquer casamento religioso, celebrado em conformidade com os credos tradicionais, como a religião católica, e com as novas e desconhecidas religiões ou seitas, presta-se para trazer os efeitos civis. Nada se regulamentou quanto à estrutura ou consolidação da religião sob cujo rito as pessoas casam.


Mas parece que pode exigir o oficial do registro civil a apresentação de alguma prova ou elemento pelo menos sobre a existência da religião e a legitimidade da representação, dentro do credo do celebrante.


Antes da República, era conhecido unicamente o matrimônio religioso, o qual, sem os atos no registro civil, nenhuma relevância jurídica possui. Representa somente um elemento de prova para o reconhecimento da união estável, elevada, pela atual Constituição e pelo vigente Código Civil, à categoria de instituto protegido com as mesmas garantias e direitos próprios do casamento civil.


A vigente Carta Federal manteve a tradição, contemplando este casamento no art. 226, § 2º: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”


A regulamentação vinha esteada na Lei nº 1.110, de 23.05.1950, que substituiu a Lei nº 3.200, de 19.04.1941, a qual, por sua vez, afastou a Lei nº 379, de 16.01.1937, prevalecendo, quanto ao registro, as normas da Lei dos Registros Públicos. A Lei nº 1.110 perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que consagra a validade do casamento religioso desde que atendidos os mesmos requisitos do casamento civil, passando a regular a matéria. Ensina, a respeito, Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: “O diploma que tratava da matéria era a Lei nº 1.110, de 23.05.1950. Entretanto, o assunto dos efeitos civis ao casamento religioso passou a ser tratado pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), em seus artigos 71 a 75.”


Eis a regra do art. 1.515 do Código Civil: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”


Não se dispensam as exigências previstas para o casamento civil. Unicamente a celebração religiosa substitui a civil. O art. 1.516 estende ao registro os requisitos impostos para o casamento civil: “O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.”


Consagra-se a validade do casamento religioso desde que atendidos os mesmos requisitos do casamento civil.


Antes do casamento religioso, os nubentes preparam os papéis exigidos pelo Código Civil, entregando-os no ofício competente. Oferecerá o oficial uma certidão de que se encontram habilitados, o que leva a concluir que preenchem os requisitos legais, a qual é dirigida ao religioso celebrante, que a arquivará.


O § 1º assinala o prazo de noventa dias para o registro civil: “O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação regulada neste Código.”


Extrai-se que a habilitação nunca é dispensada, mesmo se levado a termo o registro no curso do prazo acima de noventa dias, envolvendo a necessidade da apresentação dos documentos e requisitos estabelecidos para o casamento civil. Passado o lapso de tempo, nova habilitação faz-se mister.


No uso da palavra ‘interessado’ pelo art. 1.516, § 1º, do Código Civil (que já vinha na legislação anterior), quer lei se referir ao ‘cônjuge’ e ao celebrante. Ou seja, qualquer dos nubentes, e inclusive o celebrante, terão legitimidade para propor o registro, pelas razões que já expunha Jefferson Daibert: “É lógico, pois, se até o celebrante, ele sozinho, pode fazê-lo, por disposição legal, com maior razão poderá ser requerida por qualquer interessado, e por este entender-se qualquer um dos nubentes, isoladamente.”


Não se conclua que a comunicação do celebrante ao ofício do registro civil é suficiente. Para ter validade, insta que se tenham satisfeitos os requisitos que tornam possível o casamento civil, os quais decorrem da aferição da certidão de nascimento, da declaração do estado civil e da inexistência de parentesco impeditivo, da prova do divórcio, se anteriormente casados os consorciados. Dentre os mais importantes, ressaltam os que tratam da idade núbil imposta no art. 1.517 e dos impedimentos constantes no art. 1.521 do Código Civil.


O registro importa em equiparar o casamento religioso ao civil. Continuará ele religioso, mas com os efeitos do civil. O registro é precedido da habilitação, a qual terá eficácia pelo prazo de noventa dias, a contar da data em que se extrair o certificado. Passado o lapso de tempo, nova habilitação impõe-se.


Na situação acima, há a habilitação anterior, que se depreende do § 1º do art. 1.516, ao submeter o registro à prévia homologação da habilitação.


O § 2º do mesmo art. 1.516 contém uma regra que se depreende da segunda parte do § 1º: “O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.”


A habilitação, nesta previsão, é posterior, que sempre é autorizada se não efetuada antes do casamento religioso, ou, embora efetuada, não se providenciar no registro em até noventa dias da celebração. Leva-se a termo nova habilitação, com o encaminhamento ao cartório dos documentos necessários ao casamento e mais da certidão ou documento da prova da celebração religiosa.


Neste tipo de habilitação, ou na sua renovação se não providenciado o registro no lapso temporal de noventa dias, indispensável a manifestação do consentimento final dos dois cônjuges, eis que o casamento, embora já se encontre realizado perante a autoridade religiosa, não tem o efeito jurídico previsto na lei sem o ato registrário, dentro dos padrões legais vigentes. Daí afigurar-se necessário o atendimento de todas as formalidades impostas para a habilitação no casamento civil. Só então efetuar-se-á o registro.


Nos termos do § 3º, em disposição que se subentende, não carecendo que viesse externada, “será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem o casamento civil”. Há, se já casado um dos nubentes, o impedimento expresso no inc. VI do art. 1.521.


Uma vez verificada a regularidade da habilitação, o oficial promoverá o registro, surtindo efeitos retroativamente desde a data da celebração religiosa do enlace.


Quanto ao regime de bens, aplicam-se as regras do Código Civil. Desta sorte, omisso o registro a respeito do regime, prevalece o de comunhão parcial. Qualquer outro tipo depende do pacto antenupcial por escritura pública. É o que preceitua o art. 1.640 do Código Civil.


Desnecessário ressaltar que, além das solenidades referidas junto ao celebrante e ao cartório, nenhum outro ato se reclama, com a dispensa, é óbvio, de qualquer participação do juiz de paz.


No assento, colocam-se os dados elencados no § 1º do art. 73 da Lei nº 6.015: “O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.”


Outrossim, diante do § 2º do mesmo cânone, uma vez anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro em vinte e quatro horas."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 87-89). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

"Se houver rompimento da decisão tomada pelos noivos, é possível, como assinala Washington de Barros Monteiro, “que o outro noivo venha a sofrer prejuízo com a retratação do arrependido. Certamente, fez ele gastos com o preparo dos documentos e os aprestos das bodas, na previsão da cerimônia próxima. Em tais condições, provada a culpa do arrependido, que este não teve justo motivo para reconsiderar sua decisão, assiste ao prejudicado o direito de obter judicialmente a reparação do dano.”


Os prejuízos podem atingir cifras maiores, como na hipótese do desligamento do emprego por exigência de um dos noivos, ou mesmo por comum acordo, mas tendo em vista a programação estabelecida para o futuro casamento.


A indenização encontra fundamento nos princípios gerais da responsabilidade civil, como esclarecem Aubry e Rau:


  • “Le préjudice dont le fiancé ou la fiancée délaissé peut obtenir réparation doit être aprécié conformément aux principes généraux de la responsabilité civile. Il comprend, entre autres, les éléments suivants: – le préjudice moral constitué par le chagrin et le dépit que cause l’abandon, par la prise que celui-ci donne à la malignité publique, par l’obstacle qu’il peut apporter à un autre établissement;

  • le préjudice pécuniaire résultant des dépenses faites à l’occasion des fiançailles et en vue de la préparation des fêtes du mariage, de celles faites en vue de l’installation du inutiles et où leur revente ou la résilition du contrat d’achat entraîne une parte.


C’est encore le préjudice résultant du fait que le fiancé ou la fiancée a abandonné une situation ou une résidence pour rejoindre l’autre fiancé ou satisfaire ses désirs.”"


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 892). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

bottom of page