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Blog de um advogado especializado em família

"Justamente em vista dos princípios acima, em existindo a filiação socioafetiva, e sendo ela uma realidade, deve a mesma prevalecer em sua integridade. Não é aceitável a sua desconstituição, e nem cabe buscar sequer o reconhecimento da filiação biológica para fins patrimoniais, ou para o pleito de direitos hereditários. No máximo, aceita-se a investigação para a ciência da origem genética, o que vem sendo admitido e aceito como um direito de personalidade. Ou seja, autoriza-se que se investigue, por meio de uma ação judicial, a origem genética, mas sem desconstituir a filiação socioafetiva. É a tendência da jurisprudência, revelando-se como precursor desta inteligência o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


Eis alguns paradigmas desta inteligência:


“Apelação cível. Investigação de paternidade cumulada com petição de herança e nulidade de partilha. Reconhecimento da paternidade socioafetiva com o pai registral. Pretensão que visa exclusivamente aos efeitos patrimoniais decorrentes da filiação biológica. Reconhecida a vinculação socioafetiva entre a demandante e seu pai registral, que perdurou por três décadas, pertinente, apenas, o reconhecimento da origem genética, que restou irrefutável diante da conclusão da prova técnica – exame de DNA, sem reconhecer os direitos patrimoniais e, tampouco, alterar o registro civil da demandante, sob pena de desfigurarem-se os princípios basilares do Direito de Família. Apelo de ... desprovido e parcialmente provido o apelo de ...”.


“Investigação de paternidade. Descabimento. Filiação socioafetiva consolidada. 1. Mostra-se flagrantemente descabida a investigação de paternidade com o propósito manifesto, único e exclusivo, de obter herança do pai biológico, quando restou consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai registral, com mais de meio século de vigência, sendo que o relacionamento das autoras com o pai registral perdurou desde o nascimento até a data do óbito dele, perdurando por quase três décadas. 2. É inadmissível que as autoras venham vindicar a relação parental, de forma forçada, somente após o óbito do pai biológico, e quando o registral, que era marido de sua mãe, já é falecido e elas, inclusive, já receberam a herança dele. Recurso das autoras desprovido e provido o das rés”.


“Investigação de paternidade. Descabimento. Filiação socioafetiva consolidada. Mostra-se descabida a ação de investigação de quando o propósito manifesto é obtenção da herança do pai biológico e quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai registral durante mais de vinte anos. Recurso desprovido”.


No voto do relator, está justificada a impossibilidade da investigação de paternidade tendo como escopo a busca de herança:


“No caso sub judice, está clara a pretensão do autor, ora recorrente, de impugnar a paternidade registral, tendo em mira a possibilidade de receber herança pelo falecimento do pai biológico. Com esse enfoque, dando continuidade, também, à linha argumentativa antes desenvolvida, tenho que constitui fato da maior relevância, a existência da inequívoca relação de filiação socioafetiva. (...) No caso em tela, penso que existe ponderável razão de ordem pública para manter incólume o registro que, embora não espelhe a realidade biológica, induvidosamente espelha a realidade social e afetiva, já perdurando há mais de trinta anos. (...) Sendo assim, penso que não pode o mero interesse pecuniário do autor ensejar a desconstituição do liame jurídico de filiação que já espalhou suas raízes no tecido social. Ou seja, a finalidade da presente ação é meramente obter proveito econômico. (...) Assim, o vínculo biológico perde relevância para o registral, quando este está agregado ao envolvimento social e afetivo. E, também, o vínculo registral perde significado quando ausentes os componentes social e afetivo, pois a chamada paternidade socioafetiva tem sua justificativa jurídica na situação da posse do estado de filho, cujos elementos característicos da posse de estado são o nome (nomen), o tratamento (tractatus) e a reputação (fama). (...)”. “Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de quinhão hereditário. Paternidade socioafetiva de pai registral configurada. O vínculo biológico não enseja efeitos patrimoniais e alteração de registro, porque a verdade biológica não tem, necessariamente, relação direta com o reconhecimento do direito de herança e alteração do nome. Esses direitos existem em relação ao pai registral, com quem o autor manteve o laço afetivo por longos anos, mas não em relação ao investigado, não sendo possível negligenciar a posse do estado de filho. Apelação parcialmente provida, de plano”.


No máximo, admite-se a ação unicamente para efeitos declaratórios ou para saber a verdade biológica, como se retira, também, dos julgamentos abaixo da 7ª Câmara Cível do mesmo Tribunal:


“Apelação. Investigação de paternidade. Pai registral. Adoção. Irrevogabilidade. Paternidade socioafetiva. Ausência de vícios de consentimento. Impossibilidade jurídica do pedido. Reconhecimento da paternidade biológica sem reflexos na esfera patrimonial. Admissibilidade. A adoção, quando regular e despida de qualquer vício, constitui ato irrevogável, não se perquirindo de alterar o registro civil do investigante, mormente evidenciada a relação socioafetiva entre os autores e os adotantes. Por se tratar de direito personalíssimo, admite-se o efeito meramente declaratório da paternidade acerca da verdade biológica do investigante ainda que, no caso, sem reflexos sucessórios nem patrimoniais, em razão da manutenção do registro civil. O filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Negaram provimento à apelação”.


“Apelação cível. Investigação de paternidade cumulada com retificação de registro civil. DNA positivo. Posse de estado de filho, consolidada ao longo de quase 60 (sessenta) anos, obstaculiza demanda investigatória contra terceiro. O autor desfrutou de determinado ‘status’ familiar ao longo de quase 60 anos, sem que jamais tenha se sentido tentado a formalizar o alegado vínculo parental com terceiro. Somente veio a fazê-lo após o óbito do pai registral e do investigado. (...) a posse de estado de filho, dado sociológico da maior relevância, que não pode, de uma hora para outra, após toda uma vida desfrutando de determinado ‘status’ familiar, ser desprezado, em nome de uma verdade cromossômica que, na escala axiológica, seguramente se situa em patamar bastante inferior. Negaram provimento. Unânime”.


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (pp. 445-447). Forense. Edição do Kindle.


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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

A única vantagem para o pai, presumivelmente quem não possui a guarda, seria ter acesso ao judiciário em algumas hipóteses de mudança de escola ou de moradia pela genitora, o que pode inclusive ser desnecessário, dependendo do juiz.


Para a genitora, que normalmente possui a guarda da criança, a desvantagem seria sujeitar-se a grosserias de um genitor que, às vezes, mais se preocupa em brigar do que providenciar o melhor ao filho de ambos. Diante do diálogo forçado. O que nem sempre ocorre, evidentemente - sejam as grosserias, seja o diálogo.


Na prática, não vejo pessoalmente muita diferença entre a guarda compartilhada e a unilateral se a criança continuar residindo com o anterior guardião.


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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Principalmente se ficar estabelecida a fixação de domicílio com a genitora, a resposta é negativo.


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