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Blog de um advogado especializado em família

"Alguns atos ou negócios jurídicos a pessoa casada em regime de comunhão (universal, parcial ou de participação final nos aquestos) só pode validamente praticar quando o outro cônjuge concordar. São atos que podem afetar de modo acentuado o patrimônio comum, comprometendo-o direta ou indiretamente, sendo por isso resguardados os interesses do cônjuge. Se a concordância requisitada é da mulher, chama-se outorga uxória; se do marido, autorização marital.


A anuência do cônjuge, na maioria das vezes, colhe-se no próprio instrumento negocial. Pode, contudo, abrigar-se em instrumento público ou particular apartado, desde que autenticado. Nesse caso, se emitido em data posterior, os efeitos da autorização validam o ato ou negócio praticado pelo outro cônjuge isoladamente (CC, art. 1.649, parágrafo único).


Na verdade, é muito raro acontecer a desobediência à norma que obriga a outorga uxória ou autorização marital (CC, art. 1.647) porque o terceiro, interessado em garantir a validade do ato, está sempre atento às formalidades da lei. Ninguém compra imóvel de pessoa casada em regime de comunhão sem exigir a autorização do esposo ou esposa; aliás, sequer o tabelião lavra a escritura nessa hipótese.


Pois bem, são os seguintes os atos listados no Código Civil como dependentes de autorização do cônjuge, no regime de comunhão:


a) Alienar ou gravar de direito real bem imóvel (CC, art. 1.647, I). Pela importância econômica presumida na lei para os bens de raiz, nenhum dos cônjuges os pode alienar ou onerar (hipotecar ou instituir direito real em garantia) sem que consinta o outro. Em relação aos bens móveis, mesmo que sejam mais valiosos que os da propriedade imobiliária do casal, a alienação ou oneração independe de autorização conjugal.


A vedação alcança não somente os bens comuns, mas também os que não integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com a solvência da família. Se um dos cônjuges dilapidar o patrimônio próprio, os interesses do outro serão afetados, tendo em vista o dever de mútua assistência característico do vínculo matrimonial. Não havendo, contudo, qualquer prejuízo potencial no ato de disponibilização do bem particular, compete exclusivamente ao cônjuge que o titula a decisão de aliená-lo (CC, art. 1.665), descabendo a recusa da outorga uxória ou autorização marital.


b) Demandar em ações reais de natureza imobiliária (CC, art. 1.647, II). Seja como autor ou como réu, os esposos não podem litigar desacompanhados em juízo, quando a ação versar sobre direito real incidente em coisa imóvel. A pessoa casada não pode reivindicar a titularidade de imóvel ou mesmo a proteção possessória sem que o seu cônjuge tenha conhecimento e concorde com a medida.


c) Prestar fiança ou aval (CC, art. 1.647, III). Fiança e aval são conceituados como garantias fidejussórias. A primeira corresponde a contrato gratuito, em que uma das partes (fiador) assume perante a outra (credor) a obrigação de pagar o devido por terceiro (afiançado), caso esse não entregue a prestação a que se obrigou. O aval, por sua vez, é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se obriga a pagar título de crédito em favor de outro obrigado (avalizado). Sem a outorga uxória ou autorização marital, a pessoa casada não pode ser fiadora, nem avalista.


Se faltar a anuência conjugal à fiança ou aval, em princípio, a prestação da garantia é inválida, não podendo o credor demandar nem o cônjuge que praticou o ato, nem o outro. Mas, em proteção à boa-fé do titular do crédito, tem a jurisprudência admitido que a cobrança recaia exclusivamente sobre os bens componentes da meação do fiador ou avalista. Esse entendimento, embora atenda aos interesses dos credores, acaba por frustrar os objetivos do direito de família, que, como visto, procuram impedir que a insolvência de um dos cônjuges agrave a condição patrimonial do outro, que será chamado a cumprir seu dever de assistência.


d) Doação de bens comuns ou que possam se comunicar (CC, art. 1.647, IV). Nenhum dos cônjuges pode doar bens comuns ou passíveis de comunicação. O casado em regime de comunhão universal não pode fazer doação nenhuma sem autorização do outro cônjuge. Se o regime é da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, os bens comunicáveis adquiridos na constância do casamento não podem ser doados. Abre a lei duas exceções. Primeira, na doação remuneratória. Quando alguém se beneficia de serviços prestados por outrem e, mesmo não estando obrigado, resolve remunerá-los mediante a entrega de bens ou dinheiro em valor superior aos serviços recebidos, chama-se remuneratória essa hipótese de doação (Cap. 32, item 2). Sendo casado o doador, dispensa-se a autorização do cônjuge, em razão do benefício auferido. Segunda, na doação nupcial. O cônjuge é livre para doar ao filho que se casa ou estabelece economia separada, bens que o auxiliem nesse importante passo. Não precisará da autorização do outro cônjuge para fazer a doação nesse caso, mesmo que importe a alienação de bens comuns. Nos dois casos excepcionais, porém, a liberalidade não poderá ser significativa, devendo corresponder a parte pequena da meação do doador, para que não se prejudiquem os direitos protegidos pelo regime de comunhão de bens.


■ Determinados atos ou negócios jurídicos o cônjuge casado em regime de comunhão não pode praticar sem a autorização do outro. Se a recusa da outorga uxória ou autorização marital for abusiva ou não puder ser concedida, o juiz poderá suprir o consentimento do esposo ou esposa.


Nos casos em que o cônjuge recusa a anuência sem motivo justo, há abuso de direito. O interessado na prática do negócio jurídico pode requerer em juízo o suprimento desse consentimento. Se o cônjuge não pode, por exemplo, alienar imóvel integrante de seu patrimônio particular porque o outro denega a autorização injustificadamente, cabe ao primeiro buscar o suprimento judicial. Também ao juiz caberá suprir a concordância do consorte que se encontra impossibilitado de a conceder, por qualquer razão, como no caso de inconsciência decorrente de enfermidade ou acidente (CC, art. 1.648).


Em qualquer hipótese dos atos listados no art. 1.647 do CC, será anulável o que se praticou sem a devida autorização do cônjuge ou seu suprimento judicial. Em dois anos, contados do término da sociedade conjugal, decai o direito de o cônjuge prejudicado pleitear a anulação (CC, art. 1.649). O termo a quo do prazo decadencial é o fim da sociedade conjugal não somente para que o lesado se encontre em condições de exercer plenamente seu direito, mas também para protegê-lo. Se a invalidação é decretada ainda na constância do casamento, o cônjuge lesado pode vir a sofrer consequências da imputação de responsabilidade ao outro pelos danos causados a terceiros.


A ação compete também aos herdeiros do cônjuge prejudicado e a ninguém mais (CC, arts. 1.645 e 1.650). O prazo para a propositura decai igualmente nos dois anos seguintes ao término da sociedade conjugal. Desse modo, se o viúvo havia feito doação de vulto sem a autorização da falecida, os filhos podem, enquanto não decaído o direito à invalidação do contrato, ajuizar a ação de anulação.


Julgada procedente a demanda proposta pelo cônjuge cujo assentimento era necessário, mas não se colheu, anular-se-á a alienação, oneração ou liberalidade. Obviamente, isso redundará em perda a terceiros, tais como o adquirente, credor, donatário etc. A lei põe a salvo os interesses deles, mediante o reconhecimento da ação regressiva contra o cônjuge que realizou o negócio invalidado, ou seus herdeiros (CC, art. 1.646). Por isso, a propositura da ação de anulação enquanto ainda não terminada a sociedade conjugal nem sempre é do interesse do cônjuge prejudicado, já que o exercício do direito regressivo pelo terceiro poderá afetá-lo de modo indireto, ao ser chamado a cumprir o dever de mútua assistência."


Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 78- 80). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


"Na comunhão parcial, a comunicação acontece basicamente com os bens adquiridos após o casamento (CC, art. 1.658). Mesmo que tenha sido registrado no nome de um só dos cônjuges, aos dois pertence o bem se o título de aquisição é de data posterior à do matrimônio (art. 1.660, I). Também é dos dois o bem adquirido por fato eventual, como o prêmio de loteria, mesmo que a aposta tenha sido feita por um deles somente antes de se casar (art. 1.660, II).


Nesse regime, os bens anteriores ao casamento continuam a pertencer ao cônjuge que os trazia em seu patrimônio quando se casou (CC, art. 1.659, I). A diferença fundamental em relação à comunhão universal está na exclusão dos bens que cada cônjuge já titularizava antes do casamento. Se a mulher havia adquirido, quando solteira ainda, um apartamento, esse imóvel permanece em seu patrimônio particular e não se comunica. Terminando a sociedade conjugal, o apartamento não será partilhado.


Para que não integre a comunhão, é suficiente que o título aquisitivo tenha causa anterior ao matrimônio (CC, art. 1.661). Não interessa, por conseguinte, que o domínio se tenha transferido ao cônjuge na constância do casamento, se o contrato de compra e venda celebrara-se anteriormente. Imagine que o marido havia adquirido, antes de se casar, uma obra de arte, mas o vendedor não lhe entregou prontamente como havia sido combinado. A demanda judicial arrastou-se e a entrega da obra de arte ao comprador ocorreu depois do casamento. A propriedade mobiliária transmite-se com a tradição, mas como o negócio aquisitivo, neste exemplo, verificou-se antes do casamento, o seu objeto não se inclui na comunhão parcial.


Essa é a regra geral do regime de comunhão parcial de bens, que, obviamente, comporta algumas exceções. Não se comunicam, nesse sentido, ainda que adquiridos posteriormente à constituição da sociedade conjugal, os seguintes bens:


a) Os que não se comunicam na comunhão universal. É decorrência lógica do conceito dos regimes de comunhão universal e parcial que, neste último, as exclusões são sempre maiores e nunca menores que no primeiro. Em outros termos, a parcialidade da comunhão amplia, mas não reduz, o arco de exclusões de comunicações quando contraposta à universalidade. Dessa maneira, também não se comunicam, na comunhão parcial, os bens recebidos por qualquer dos cônjuges a título de fideicomisso, os proventos do trabalho pessoal ou da aposentadoria, os bens pessoais, livros e equipamentos de profissão, e direitos autorais. Na maioria dessas hipóteses, preocupou-se a lei em deixar claramente estabelecida a exclusão, para que não pairassem incertezas (CC, art. 1.659, V, VI e VII; Lei n. 9.610/98, art. 39). Na do fideicomisso, incorreu em omissão, mas evidentemente também não há nela qualquer comunicação.


b) Os recebidos em doação ou por sucessão (CC, art. 1.659, I). Quando o cônjuge casado em comunhão parcial recebe bem em doação ou por sucessão (legítima ou testamentária), não se verifica a comunicação. Mesmo no caso de bem doado ou testado sem cláusula de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, a comunhão não ocorre.


Opera-se a comunicação, porém, se ambos os cônjuges são donatários, herdeiros ou legatários (CC, art. 1.660, III). Em tendo o doador praticado a liberalidade em favor do casal, nenhum dos cônjuges pode pretender a titularidade exclusiva do objeto doado. Nem mesmo se a parte liberal da doação for parente consanguíneo de uma delas, em beneficiando a doação ou o testamento aos dois cônjuges, estabelece-se a comunhão.


c) Os bens sub-rogados (CC, art. 1.659, II). Havendo sub-rogação de bem do patrimônio particular de um dos cônjuges, o sub-rogado também não integra a comunhão. Por isso, se o bem do patrimônio particular de um dos cônjuges é vendido, o dinheiro correspondente ou a parte proporcional de outro bem em cuja compra ele foi empregado continua a pertencer apenas a ele. Se o apartamento ou a obra de arte dos exemplos acima são alienados na constância do casamento, o dinheiro pago pelo comprador pertence ao cônjuge que titulava o bem vendido, ainda que venha a ser depositado em conta-corrente conjunta. Se tiver sido utilizado pelo casal como um dos recursos na compra de bem comum, a partilha deste deverá ser desproporcional, de modo a assegurar a exclusão do valor em que se sub-rogou o bem estranho à comunhão.


À semelhança do que vigora para os bens adquiridos antes do casamento, também não se comunicam aqueles em que se tiverem sub-rogado os recebidos por doação ou sucessão.


d) Obrigações anteriores ao casamento (CC, art. 1.659, III). Pelas obrigações constituídas antes do casamento, não respondem os bens comuns nem, evidentemente, os particulares do outro cônjuge. O credor, nesse caso, só pode executar seu crédito mediante a penhora de bens do patrimônio particular do devedor, isto é, dos excluídos da comunhão.


e) Obrigações provenientes de ato ilícito (CC, art. 1.659, IV). Se um dos cônjuges pratica ato ilícito, de que não provém benefício nenhum para o outro, a obrigação de indenizar não se comunica ao patrimônio comum. Isto é, o credor da indenização não pode pedir em juízo a penhora de bens objeto de comunicação ou pertencentes exclusivamente ao outro consorte. Haverá a comunhão da obrigação passiva apenas se o ato ilícito, embora praticado por um só dos cônjuges, importou locupletamento também do outro. Se o marido comete latrocínio e entrega o produto do crime à mulher, que dele desfruta sem enrubescer, o patrimônio todo do casal é responsável pela indenização da família da vítima.


■ No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, a menos que sejam provenientes de doação ou sucessão ou mesmo da sub-rogação de anteriores à constituição do vínculo matrimonial.


A comunhão parcial alcança as benfeitorias introduzidas em bens do patrimônio particular de cada cônjuge, bem assim os frutos percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo do término da sociedade conjugal (CC, art. 1.660, IV e V). Desse modo, se o apartamento que um dos consortes trouxe em seu patrimônio ao se casar é inteiramente reformado, com o emprego de recursos comuns, a valorização do bem não é apropriada exclusivamente por aquele. As benfeitorias correspondentes à reforma, ao contrário, integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhadas em caso de divórcio. De outro lado, o aluguel recebido em razão da locação de bem particular de um dos cônjuges não lhe pertence com exclusividade, mas faz parte da comunhão, inclusive os vencidos e não pagos à data em que a sociedade conjugal se encerrar.


Em suma, no regime de comunhão parcial, pode-se distinguir, de um lado, o patrimônio particular de cada cônjuge (composto pelos bens adquiridos antes do casamento, recebidos por doação, os proventos do trabalho pessoal, as obrigações passivas constituídas anteriormente ao matrimônio etc.) e o comum (adquiridos após o casamento, benfeitorias nos particulares, obrigações passivas em proveito da família etc.). Aquele é administrado exclusivamente pelo cônjuge que o titula, que tem inclusive o direito de dele dispor a qualquer tempo (se for imóvel e o outro cônjuge recusar a autorização, caberá o suprimento) e apenas sobre ele recaem as dívidas contraídas para a respectiva administração (CC, arts. 1.665 e 1.666)."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 86-89). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"Em homenagem à consciência cristã do povo, as legislações preveem, além do casamento civil, o religioso com efeitos civis.


O casamento religioso com efeitos civis foi instituído por força do espírito religioso do povo brasileiro, tomando foros de importância porque a tradição incutiu uma consciência de que é a única forma que libera as relações sexuais entre os cônjuges. No Brasil, embora desde longos tempos colocada esta forma em pé de igualdade jurídica com o casamento puramente civil, na verdade não conquistou ela grande espaço, permitindo às pessoas a celebração das núpcias tanto no rito religioso como no civil. Não se consolidou a alternativa do casamento religioso com efeitos civis certamente por nunca ter sido devidamente difundido, muito embora venha introduzido em nosso sistema jurídico desde 16 de janeiro de 1937, através da Lei nº 379, e tenha sido mantido nas Constituições Federais que advieram.


Salienta-se que qualquer casamento religioso, celebrado em conformidade com os credos tradicionais, como a religião católica, e com as novas e desconhecidas religiões ou seitas, presta-se para trazer os efeitos civis. Nada se regulamentou quanto à estrutura ou consolidação da religião sob cujo rito as pessoas casam.


Mas parece que pode exigir o oficial do registro civil a apresentação de alguma prova ou elemento pelo menos sobre a existência da religião e a legitimidade da representação, dentro do credo do celebrante.


Antes da República, era conhecido unicamente o matrimônio religioso, o qual, sem os atos no registro civil, nenhuma relevância jurídica possui. Representa somente um elemento de prova para o reconhecimento da união estável, elevada, pela atual Constituição e pelo vigente Código Civil, à categoria de instituto protegido com as mesmas garantias e direitos próprios do casamento civil.


A vigente Carta Federal manteve a tradição, contemplando este casamento no art. 226, § 2º: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”


A regulamentação vinha esteada na Lei nº 1.110, de 23.05.1950, que substituiu a Lei nº 3.200, de 19.04.1941, a qual, por sua vez, afastou a Lei nº 379, de 16.01.1937, prevalecendo, quanto ao registro, as normas da Lei dos Registros Públicos. A Lei nº 1.110 perdurou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que consagra a validade do casamento religioso desde que atendidos os mesmos requisitos do casamento civil, passando a regular a matéria. Ensina, a respeito, Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: “O diploma que tratava da matéria era a Lei nº 1.110, de 23.05.1950. Entretanto, o assunto dos efeitos civis ao casamento religioso passou a ser tratado pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), em seus artigos 71 a 75.”


Eis a regra do art. 1.515 do Código Civil: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.”


Não se dispensam as exigências previstas para o casamento civil. Unicamente a celebração religiosa substitui a civil. O art. 1.516 estende ao registro os requisitos impostos para o casamento civil: “O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.”


Consagra-se a validade do casamento religioso desde que atendidos os mesmos requisitos do casamento civil.


Antes do casamento religioso, os nubentes preparam os papéis exigidos pelo Código Civil, entregando-os no ofício competente. Oferecerá o oficial uma certidão de que se encontram habilitados, o que leva a concluir que preenchem os requisitos legais, a qual é dirigida ao religioso celebrante, que a arquivará.


O § 1º assinala o prazo de noventa dias para o registro civil: “O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação regulada neste Código.”


Extrai-se que a habilitação nunca é dispensada, mesmo se levado a termo o registro no curso do prazo acima de noventa dias, envolvendo a necessidade da apresentação dos documentos e requisitos estabelecidos para o casamento civil. Passado o lapso de tempo, nova habilitação faz-se mister.


No uso da palavra ‘interessado’ pelo art. 1.516, § 1º, do Código Civil (que já vinha na legislação anterior), quer lei se referir ao ‘cônjuge’ e ao celebrante. Ou seja, qualquer dos nubentes, e inclusive o celebrante, terão legitimidade para propor o registro, pelas razões que já expunha Jefferson Daibert: “É lógico, pois, se até o celebrante, ele sozinho, pode fazê-lo, por disposição legal, com maior razão poderá ser requerida por qualquer interessado, e por este entender-se qualquer um dos nubentes, isoladamente.”


Não se conclua que a comunicação do celebrante ao ofício do registro civil é suficiente. Para ter validade, insta que se tenham satisfeitos os requisitos que tornam possível o casamento civil, os quais decorrem da aferição da certidão de nascimento, da declaração do estado civil e da inexistência de parentesco impeditivo, da prova do divórcio, se anteriormente casados os consorciados. Dentre os mais importantes, ressaltam os que tratam da idade núbil imposta no art. 1.517 e dos impedimentos constantes no art. 1.521 do Código Civil.


O registro importa em equiparar o casamento religioso ao civil. Continuará ele religioso, mas com os efeitos do civil. O registro é precedido da habilitação, a qual terá eficácia pelo prazo de noventa dias, a contar da data em que se extrair o certificado. Passado o lapso de tempo, nova habilitação impõe-se.


Na situação acima, há a habilitação anterior, que se depreende do § 1º do art. 1.516, ao submeter o registro à prévia homologação da habilitação.


O § 2º do mesmo art. 1.516 contém uma regra que se depreende da segunda parte do § 1º: “O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.”


A habilitação, nesta previsão, é posterior, que sempre é autorizada se não efetuada antes do casamento religioso, ou, embora efetuada, não se providenciar no registro em até noventa dias da celebração. Leva-se a termo nova habilitação, com o encaminhamento ao cartório dos documentos necessários ao casamento e mais da certidão ou documento da prova da celebração religiosa.


Neste tipo de habilitação, ou na sua renovação se não providenciado o registro no lapso temporal de noventa dias, indispensável a manifestação do consentimento final dos dois cônjuges, eis que o casamento, embora já se encontre realizado perante a autoridade religiosa, não tem o efeito jurídico previsto na lei sem o ato registrário, dentro dos padrões legais vigentes. Daí afigurar-se necessário o atendimento de todas as formalidades impostas para a habilitação no casamento civil. Só então efetuar-se-á o registro.


Nos termos do § 3º, em disposição que se subentende, não carecendo que viesse externada, “será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem o casamento civil”. Há, se já casado um dos nubentes, o impedimento expresso no inc. VI do art. 1.521.


Uma vez verificada a regularidade da habilitação, o oficial promoverá o registro, surtindo efeitos retroativamente desde a data da celebração religiosa do enlace.


Quanto ao regime de bens, aplicam-se as regras do Código Civil. Desta sorte, omisso o registro a respeito do regime, prevalece o de comunhão parcial. Qualquer outro tipo depende do pacto antenupcial por escritura pública. É o que preceitua o art. 1.640 do Código Civil.


Desnecessário ressaltar que, além das solenidades referidas junto ao celebrante e ao cartório, nenhum outro ato se reclama, com a dispensa, é óbvio, de qualquer participação do juiz de paz.


No assento, colocam-se os dados elencados no § 1º do art. 73 da Lei nº 6.015: “O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.”


Outrossim, diante do § 2º do mesmo cânone, uma vez anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro em vinte e quatro horas."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 87-89). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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