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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica a distinção entre namoro e União Estável

"Os elementos de configuração real da união estável, aferidos objetivamente, permitem distingui-la da relação de namoro, que não é entidade familiar ou figura jurídica, sem necessidade de se buscar arrimo na intenção ou na vontade íntima. Nem sempre é fácil essa distinção, que radica em problemática zona cinzenta e até porque o namoro quase sempre evolui para o casamento, cuja constituição é indiscutível, ou para a união estável, cuja constituição depende da realização de outros fatores. Às vezes as pessoas nem se apercebem que se transformaram de namorados em companheiros de união estável, em razão da transformação de suas relações pessoais, que as levaram a adotar deveres próprios da entidade familiar, como lealdade, respeito, assistência material e moral, além do advento de prole.


Nem toda relação afetiva configura relação familiar. Além do namoro, podem ser lembradas outras relações afetivas não familiares, como a amizade, a relação entre vizinhos, a relação entre compadres e comadres e até mesmo a relação entre sócios de sociedade de fins econômicos (daí ser denominada affectio societatis). Todas essas relações fazem parte da vida social. O namoro pode ou não evoluir para uma relação familiar, mas com esta não se confunde necessariamente.


Observe-se que a convivência sob o mesmo teto não é imprescindível para a configuração da união estável, além de que não se exige tempo mínimo de convivência, o que demonstra a flexibilidade de seus requisitos. Assim, quando os supostos namorados passaram a conviver sob o mesmo teto, com o compartilhamento consequente da moradia, podem já ter migrado da relação de namoro para a união estável. Cabe verificar se há convivência afetiva duradoura, pública e contínua como se casados ou companheiros fossem.


Mas há de ser ponderado o tênue equilíbrio entre o namoro e a união estável, pois aquele resulta inteiramente do ambiente de liberdade, que a Constituição protege, inclusive da incidência de normas jurídicas, permanecendo no mundo dos fatos. Namorar não cria direitos e deveres. Tem razão João Baptista Villela, ao repelir o galanteio como assédio sexual, como ocorre nos Estados Unidos, quando adverte: “Tristes tempos estes em que o mundo vai perdendo o sentido do lúdico, a descontração se torna suspeita, a responsabilidade civil mora em cada esquina e o convívio humano é antes uma usina de riscos do que uma fonte de prazer” (1999, p. 25).


Em virtude da dificuldade para identificação do trânsito da relação fática (namoro) para a relação jurídica (união estável), alguns profissionais da advocacia, instigados por seus constituintes, que desejam prevenir-se de consequências jurídicas, adotaram o que se tem denominado “contrato de namoro”. Se a intenção de constituir união estável fosse requisito para sua existência, então semelhante contrato produziria os efeitos desejados. Todavia, considerando que a relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas, esse contrato é de eficácia limitada, apenas servindo como elemento de prova, que pode ser desmentida por outras provas.


Pelas mesmas razões, não se pode confundir necessariamente noivado e união estável. Nesta já existe a entidade familiar; naquele há intenção de constituí-la. Todavia, se o noivado for acompanhado de convivência estável e duradoura, pode, com detida análise do caso, cogitar da existência de união estável, ou não. O TJDF entendeu que, apesar de os noivos manterem vida social ativa, com viagens e comemorações entre as famílias, não se configuraria a união estável, até porque ambos continuavam a viver nas residências dos respectivos pais."


Lôbo, Paulo. Direito Civil: Famílias: Vol. 5 . Editora Saraiva. Edição do Kindle. Capítulo 9.3 do livro.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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