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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica o que caracteriza uma União Estável.

"A união estável, base de cerca de 30% das famílias brasileiras, caracteriza-se pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, entre homem e mulher desimpedidos para o casamento (CC, art. 1.723).


A união estável não se confunde com o namoro (Cahali, 2004:268/273). Enquanto na primeira é indispensável a vontade comum de fundar uma família (relação horizontal), no último, esse elemento anímico não está presente. Os namorados ainda não têm claramente definida a vontade de constituir família ou têm claramente a de não a constituir: estão se conhecendo melhor ou simplesmente se divertindo. Se homem e mulher namoram há muitos anos, viajam juntos sempre que podem, frequentam os eventos sociais das respectivas famílias, devotam mútua exclusividade sexual e chegam até mesmo a viver sob o mesmo teto (“namorados que moram juntos”), não se configura a união estável quando inexistente a intenção de constituir família.


Alguns advogados aconselham os clientes a firmarem com os namorados um contrato de namoro. O objetivo é documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, e com isso facilitar a prova da inexistência de união estável, se vier a ser discutida a questão em juízo. O contrato de namoro não prevalecerá, evidentemente, quando provado o preenchimento dos requisitos legais da união estável ou mesmo se demonstrado que aquela intenção originária alterou-se com o tempo. Assim é porque o decisivo à configuração de determinado relacionamento como namoro ou união estável são as características que o cercam, e não os documentos firmados pelas partes. Mesmo a exibição do instrumento escrito de contrato de convivência não prevalece diante da prova de que a união pretendida não sobreviveu aos primeiros meses, faltando-lhe por isso o requisito da durabilidade.


São, assim, cinco os requisitos para a caracterização da união estável:

a) Objetivo de constituir família. Esse é o requisito mais importante da união estável, o ânimo de criar uma família (affectio maritalis). É em vista desse objetivo que a ordem jurídica confere ao relacionamento conjugal informal a proteção merecida pelas famílias.


Como provar o atendimento a esse requisito anímico? Se os conviventes celebraram o contrato de convivência, ou declararam por outro modo (escrito ou oral) a intenção de constituir família, a exibição do instrumento daquele ou a prova da declaração criam a presunção da união estável. Mas, se não foi celebrado o contrato de convivência e inexistem outras declarações no sentido da constituição de família, a affectio maritalis só pode ser demonstrada por indícios.


Nesse último caso, um dos elementos mais significativos, embora não determinante, é a coabitação. Quando homem e mulher passam a compartilhar o mesmo teto, é normalmente indicação de que têm a intenção de constituir família. Veja que a união estável pode-se configurar ainda que não exista coabitação. Há conviventes que preferem manter suas respectivas casas porque consideram essa independência salutar ao relacionamento; e há também aqueles que precisam morar separados, por força do trabalho ou outra razão. A falta de moradia comum não descaracteriza, portanto, necessariamente a união estável. A presença desse ingrediente no relacionamento, contudo, é forte indício do affectio maritalis.


Mas não basta a prova da coabitação para se caracterizar a união estável, se outros elementos demonstram que ela se relaciona a objetivos diversos dos de constituição de família. Se dois universitários de sexos diferentes moram juntos num apartamento próximo à universidade, com o objetivo de dividirem despesas, não há união estável entre eles. Mantenham ou não relações sexuais, com ou sem frequência, com ou sem exclusividade, se o que os motivou a residirem sob o mesmo teto foi a redução dos dispêndios com moradia e não a formação de família, então não existe a união estável.


Outro elemento útil na pesquisa da intenção dos sujeitos de um relacionamento amoroso diz respeito à prole comum. Mais uma vez, não é determinante. Existem uniões estáveis em que os conviventes não desejam filhos, formando-se a família, aqui, tão só pela relação horizontal; assim como existem pessoas com filho comum que não pretendem conviver. A gravidez pode até ter sido intencional: se pai e mãe não tinham o objetivo comum de constituírem entre eles uma família (mas apenas o de fundarem duas famílias monoparentais), não se forma a união estável.


b) Convivência duradoura. A própria designação do vínculo denota que só se caracteriza a união estável quando perdura por tempo considerável. Se homem e mulher declaram, inclusive mediante a assinatura de contrato de convivência, ter a intenção de constituir família, mas não conseguem conviver senão por alguns meses, a união estável não se constituiu.


A lei não fixa prazo certo para considerar duradoura a convivência, ficando a questão ao prudente arbítrio do juiz. Poucos meses são insuficientes ao estabelecimento da união estável, assim como muitos anos de convivência fazem pressupor sua configuração. Mas quanto tempo exatamente deve ser adotado para que um casal seja considerado convivente não há como prefixar em termos gerais. Cada relacionamento apresentará suas marcas, a partir das quais o juiz decidirá se o requisito da durabilidade foi atendido. Com esse requisito, a lei quer apenas descartar os vínculos precários do cenário das uniões estáveis.


c) Convivência contínua. Outro requisito legal relacionado ao tempo de convivência é o da continuidade. Para que se caracterize a união estável, não podem ocorrer interrupções significativas no decurso do prazo do relacionamento destinado à constituição de família. Uma ou outra breve interrupção, motivada por desentendimentos pontuais posteriormente superados, não descaracteriza a união estável. O que a lei quer evitar é a quebra da estabilidade em razão de períodos mais ou menos longos, em que a convivência deixou de existir.


d) Convivência pública. Para configurar-se a união estável, o relacionamento entre os conviventes deve ser público, e não clandestino. Quer dizer, eles devem, nos eventos sociais ou em encontros ocasionais com amigos e conhecidos, apresentarem-se como companheiros, e não como meros namorados. Se preferem esconder da família e das pessoas em geral a convivência informal que nutrem, então ela não é merecedora, pela lei, de proteção.


■ União estável é a convivência duradoura, contínua e pública de homem e mulher, com o objetivo de constituição de família, quando não há impedimento para o casamento. Também caracteriza a união estável o vínculo com tais características quando qualquer dos conviventes (ou ambos), sendo casado, estiver separado de fato.


e) Desimpedimento. Em princípio, somente pessoas desimpedidas podem conviver em união estável. Todos os impedimentos do casamento também impedem a constituição da união estável. Se a ex-nora passa a conviver com o ex-sogro, o relacionamento deles não é considerado união estável, mas união livre, porque transgride um dos impedimentos do casamento, o relacionado aos parentes afins em linha reta (CC, art. 1.521, II).


Mas a hipótese mais relevante a considerar é a do impedimento relacionado às pessoas casadas. O principal elemento para caracterizar o desimpedimento ínsito à união estável é a inexistência de outro vínculo de conjugalidade a unir um dos conviventes, ou os dois, a outras pessoas. Alguns doutrinadores tratam esse requisito em separado, acentuando a importância da preservação da monogamia nas relações de conjugalidade (Gonçalves, 2005:548/549).


Em outros termos, no direito brasileiro, assim como ninguém pode ser casado duas vezes (bígamo), também não pode manter simultaneamente um casamento (convivendo com o cônjuge) e uma união estável, nem duas uniões estáveis. Para que a relação monogâmica seja preservada, a pessoa casada só pode envolver-se numa união estável depois de sua separação de fato ou judicial (CC, art. 1.723, § 1.º). Aquele que já se encontra vinculado a uma união estável, igualmente não pode ligar-se a outro convivente enquanto não desfizer a primeira.


Em suma, quando desrespeitada a regra da monogamia, o relacionamento não eventual que alguém mantém em paralelo ao seu casamento ou união estável denomina-se união livre (se há intuito de formar família) ou é mero concubinato (se não há essa intenção) (item 4).


As causas suspensivas do casamento não obstam a caracterização da união estável (CC, art. 1.723, § 2.º). Assim, poderá ter início uma união estável quando o viúvo une-se a outra mulher logo em seguida ao falecimento da esposa, sem esperar a conclusão do inventário."


Fotne: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 133-136). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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