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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado de família explica o que é União Estável

Talvez tenha chegado até aqui escrevendo no buscador "advogado união estável". Em razão disso, separei o trecho do livrinho abaixo, o qual, espero, ajude-lhe a sanar suas dúvidas a respeito desse tema.


Alguns clientes me consideram um dos melhores advogados de família de São Paulo. Possuindo alguma dúvida a sanar em futura consulta jurídica, estou à disposição.


"As relações familiares formadas a partir da convivência, que já eram consagradas pelo costume social, foram reconhecidas pelos tribunais e, finalmente, destinadas à proteção do Estado pela Constituição da República de 1988, já agora denominado união estável, admitindo-se-lhe o efeito de criar um núcleo familiar e vínculos jurídicos entre seus componentes, reciprocamente e a respeito da prole; ali consignou-se, ademais, que a lei deveria facilitar sua conversão em casamento.


A Lei nº 9.278/96, que não totalmente feliz ao disciplinar a matéria, definiu (art. 1º) a união estável como a “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com isto se deixa claro que uma família tanto pode surgir pelo ato expresso e solene do casamento, quanto de uma duradoura união de fato, o que nos leva a afirmar, desde o princípio, que só pode haver “união estável” onde poderia celebrar-se o matrimônio e que aplicam-se à união estável as causas suspensivas e o regime de separação legal de bens, quando for o caso.


Não se pode outorgar abrigo jurídico às relações ainda que não eventuais, quando houver impedimentos (art. 1.723, § 1º, do CC) para o casamento ou outra causa de nulidade: entre ascendente e descendente, irmãos etc. A isto se chamará nada mais que concubinato (art. 1.727 do CC), e nenhum efeito civil dele decorrerá, salvo em favor do concubino que ignorasse o impedimento. Admite-se, não obstante, nova relação conjugal da pessoa casada, desde que o primeiro vínculo tenha sido desfeito de fato ou por separação judicial, isto é, quando houver cessado completamente a convivência com o cônjuge de direito – o que é bastante lógico, já que interessa à união estável a situação de fato, e não aquela jurídico-formalmente apresentada.


Nos casos em que seria anulável o casamento, a relação estável só pode ser alegada por quem estava de boa-fé e/ou não foi responsável pela causa de anulabilidade: pelo coacto, não pelo coator; pela raptada, não pelo raptor; ou em favor de quem não tinha idade legal para casar etc.


As causas suspensivas (CC, art. 1.523) para o casamento tampouco impedem o reconhecimento da união estável (CC, art. 1.723, § 2°),  mas igualmente impõem o regime legal de separação obrigatória de bens, a exemplo do que sucederia no casamento. O mesmo regime será obrigatório se os conviventes tinham menos de 18 ou mais de 70 anos na época em que se iniciou o convívio more uxório (deve tomar-se por base o momento em que se iniciou a união, não aquele em que já estava caracterizada como estável). A Constituição da República não quis dar à união estável mais proteção ou facilidades do que ao casamento, muito menos torná-la instrumento de burla à lei. No entanto, sucessivas decisões dos Tribunais Superiores vem a cada dia equiparando a situação jurídica de cônjuges e companheiros, mitigando a distinção entre casamento e união estável, como nos parece ter sido a intenção do Constituinte.


Não há na lei prazo estipulado para que a convivência pública, contínua, duradoura com escopo de constituição de família se transforme em união estável, razão pela qual sua perfeita caracterização depende do cotejo com os demais elementos.


Reconhecida essa união estável, imputa-se ao homem e à mulher uma relação jurídica de efeitos idênticos aos do casamento, principalmente em caso de dissolução, embora não se tenha criado nenhuma formalidade para esse caso.


O Código Civil de 2002 veio dar tratamento mais razoável à matéria, reconhecendo como entidade familiar (art. 1.723, caput, do CC) a “união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de uma família”.


Corretamente manteve a linha da Lei 9.278/96, deixando de lado os critérios de duração mínima da convivência e da existência de prole, concentrando-se na sua continuidade e nas intenções de durabilidade e de criação de família (não necessariamente geração de filhos)[88]. De se levar em consideração que não pode haver prazo mínimo e que nem toda família tem prole, até porque não são raros os casos de infertilidade, esterilização definitiva anterior à união, ou de prole preexistente, além de dificuldades econômicas que muitas vezes impedem o nascimento de filhos, sem que com isto deixassem os conviventes de desejar formar a família que podiam.


A união familiar pode ser reconhecida pela conjunção das seguintes características: assunção pública da condição de cônjuges, ânimo definitivo de constituir e manter uma família, mútua assistência e relacionamento sexual (ao menos pretensamente) exclusivo. É preciso ter em mente que um casamento, por ser ato formal, não deixa de produzir seus efeitos legais se o casal resolve violar suas regras, mas a união familiar estável, por ser uma situação fática, fica completamente descaracterizada se consiste em um relacionamento “aberto”, ou tem ânimo provisório, mesmo que esteja perdurando harmoniosamente; ou se aquelas pessoas não se comprometem a prestar mútuo socorro na doença, na velhice, nas dificuldades financeiras ou emocionais etc. Não é indispensável que os conviventes residam permanentemente sob o mesmo teto, sobretudo quando se verificam as mesmas condições em que o Código Civil autoriza os cônjuges a se afastarem do lar: para o exercício de profissão, para o desempenho de encargos públicos ou para atender a interesses particulares relevantes.  O que não se pode perder de vista é que só pode ser reconhecida como união estável o relacionamento que apresente de fato todas as características legalmente previstas para o casamento, salvo nas hipóteses de pessoas ainda formalmente casadas, mas de fato separadas.


O patrimônio adquirido a título oneroso – excluídas, portanto, as doações e heranças – durante a constância da união estável é presumidamente fruto do esforço comum, ainda que só um dos companheiros desempenhe atividade remunerada. Dissolvida a união estável, por morte ou cessação da convivência, se não houve disposição em contrário, deverão ser partilhados os bens que se conquistarem dessa maneira: salvo contrato escrito (comparável ao pacto antenupcial), vigora entre eles regime semelhante ao de comunhão parcial (art. 1.725 do CC). Todavia, a qualquer tempo os conviventes podem celebrar contrato escrito semelhante ao pacto antenupcial, estipulando regime de bens entre eles e outras condições, direitos e obrigações. Não havendo documento dessa natureza, o regime de bens da união estável seguirá as regras da comunhão parcial de bens, salvo se havia causas suspensivas para o casamento, quando será obrigatório o regime da separação de bens.


Para conversão da união estável em casamento basta simples pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil (art. 1.726 do CC), naturalmente mediante o processo de habilitação, e fará efeitos desde o início da união, mantendo obrigatoriamente o regime de bens anterior.


Dissolvida a união estável, os bens comuns devem ser divididos e, eventualmente, um dos companheiros poderá ser obrigado a prestar alimentos ao outro, aplicando-se supletivamente as regras relativas aos alimentos entre ex-cônjuges. Por oportuno, registra-se que a jurisprudência atual equipara o regime sucessório dos companheiros ao dos cônjuges, banindo a destinação feita pelo legislador no artigo 1.790, do Código Civil.


Relação especial a merecer comentário é a união estável putativa, na qual um dos consortes imagina não existir impedimento para a constituição do relacionamento, mas na verdade existe. É o caso, por exemplo, de homem casado e na posse do estado de casado - ou seja, ele não está separado de fato de sua esposa -  mantém relação contínua com outra mulher, tendo inclusive filhos com ela, que, por sua vez, tem a convicção de que o pai de seus filhos, que com ela convive normalmente, é solteiro ou viúvo ou mesmo separado de fato de sua esposa.


Trata-se, assim, de um relacionamento em que a mulher se encontra de boa-fé subjetiva, um estado de ignorância tal que a leva a crer que está mantendo um união estável quando na verdade vive em uma situação jurídica de concubinato, haja vista a presença dos Impedimentos para constituição da relação de companheirismo (art. 1.723, §1º, CC)."


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (pp. 50-55). Edição do Kindle.

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"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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