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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado familiar explica como funciona a conversão de União Estável em casamento

"A união estável foi reconhecida pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal como novo valor ou instituto no cenário do direito brasileiro. Está ao lado do casamento, formando a categoria de entidade familiar.


A conversão em casamento não se encontra concretamente disciplinada por lei complementar. A forma do encaminhamento do pedido vinha descrito no art. 8º da Lei nº 9.278, que possuía mais caráter genérico e até programático, posto que não discriminava os requisitos, como se depreende de seus termos: “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio”. Atualmente, o art. 1.726 do Código Civil ordena que o requerimento seja dirigido ao juiz: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.


Ao que se depreende, basta um requerimento assinado pelos conviventes, onde se formaliza a pretensão, relatando a existência da união estável, como ordenam os provimentos emitidos pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados. Embora a omissão de maiores dados, nesse pedido deve-se inserir a qualificação completa dos pretendentes, o estado civil, a menção da convivência, a sua duração, a capacidade civil, a existência ou não de filhos, a ausência de impedimentos e até a titularidade ou não de bens.


De sorte que alguns elementos mínimos insta que venham inseridos no instrumento, de modo a inferir a viabilidade da conversão e se veja, na convivência do casal, o animus de constituir uma unidade familiar. Conveniente se anexe declaração assinada por testemunhas, que atestem a duração da convivência por algum tempo. Se há filho comum, resta evidente a realidade do relacionamento, não se justificando a colocação de algum óbice quanto à pretensão, desde que impedimentos de ordem matrimonial não se apresentarem.


Virá o pedido assinado pelos dois conviventes, não se aceitando que apenas um externe o desejo para tanto. De lembrar que o casamento resulta de um consenso de ambos os nubentes, ficando afastado o pedido individual. Não poderia ser diferente a postulação de se converter a união em enlace oficial. Até porque a regra do art. 1.726 fala em pedido dos companheiros.


É inquestionável, de outro lado, que apenas aqueles que oferecem condições para o casamento poderão pleitear a conversão. Nesta ordem, reproduzindo o pensamento da doutrina, ao tempo da vigência da Lei nº 9.278, mas que se coaduna à regra do art. 1.726 do Código Civil, esclarece Guilherme Calmon Nogueira da Gama: “Os companheiros deverão apresentar os documentos previstos no art. 180 do Código Civil, inclusive aqueles que antes eram separados judicialmente ou de fato, após a devida dissolução do vínculo do casamento anterior, pois, em caso contrário, não podem obter a conversão em casamento, pressupondo a ausência de vínculo matrimonial em vigor. As formalidades preliminares relativas ao casamento, na ausência de qualquer disposição em contrário na Lei nº 9.278/96, deverão também ser observadas na conversão do companheirismo em casamento, incluindo a habilitação, a publicação de editais (proclamas da conversão em casamento) e o regime dos editais”. O art. 180, citado no texto, equivale ao art. 1.525 do atual Código Civil.


Acrescenta-se que a declaração de duas testemunhas mencionará, além dos dados ordenados pelo art. 1.525, inc. III, a convivência efetiva, séria e continuada dos pretendentes. Tanto isto que o art. 1.726 do Código Civil abre ensanchas para a conversão unicamente aos companheiros, de onde se deduz a necessidade de elementos de convicção dessa qualidade.


Em síntese, o pedido endereçado ao juiz de direito de qualquer das varas de família, com a devida distribuição, conterá os dados necessários para o casamento, com a finalidade de ordenar o juiz o devido processamento, se alguma diligência não se fizer necessária, sempre com a participação do Ministério Público. Constatando o preenchimento dos requisitos, determinará o seguimento do feito já perante o oficial do Registro Público, onde se faz a lavratura de proclamas mediante a publicação de editais, a fim de que sejam opostos possíveis impedimentos.


Finalmente, à vista dos elementos acima expostos, não se apresentando impedimentos para o matrimônio, o oficial simplesmente lavrará termo, no livro próprio onde são registrados os casamentos, ou seja, no livro B, com os elementos ordenados pelo 70, itens 1º a 10 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973. É óbvio que não se está realizando o casamento, mas simplesmente a conversão da união em casamento, o que leva a não se cogitar de solenidades destinadas ao casamento em si, e nem da presença do juiz de paz. Por outras palavras, não incidem as normas dos arts. 1.533 a 1.542."


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 879-880). Forense. Edição do Kindle.


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