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Advogado familiar explica o que seria a convivência pública da união estável

"Dentre os pressupostos de configuração da união estável está a convivência pública, no sentido de, preferencialmente morarem juntos, mantendo vida em comum, em comunhão plena, como para o casamento registra igual exigência o artigo 1.511 do Código Civil, sob o mesmo teto, à semelhança do matrimônio, onde a coabitação é dever expresso do casamento, conforme artigo 1.566, inciso II, do Código Civil, salvo justificadas exceções. Exceções também admitidas no casamento, surgidas pelos mais variados motivos, como negócios, saúde, longas viagens ou até eventual cumprimento de pena criminal; mas nada realmente justifica a exclusão da coabitação e a comunidade de leito na união estável, mesmo porque é a prolongada presença na habitação em completa união de corpos e de espíritos que faz presumir a estabilidade da relação. Já quando a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, havia dispensado a convivência sob o mesmo teto para formação da união estável, lembra Américo Luís Martins da Silva ter havido um verdadeiro alvoroço social, com pessoas desesperadas com seus envolvimentos afetivos de simples namoro, preocupadas em ter de assumir pagamentos de pensões alimentícias ou precisar dividir bens, estando dispostas ao rompimento do namoro. Não há razão alguma para a dispensa da coabitação na união estável e nem há outro sentido na exigência de convivência pública para a sua configuração, considerando tratar-se de uma entidade familiar protegida pelo Estado e construída ao espelho do casamento, apenas sem a formalidade pública da sua constituição, mas em nada mais se diferenciando de uma família matrimonial, equiparação esta muita mais evidenciada depois da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 879.694/MG, assentando o Supremo Tribunal Federal que a união estável, ao menos para efeitos patrimoniais, é igual ao casamento. A convivência more uxorio, como se fossem casados, que deve ser pública, embora não precise ser notória, é aquela relação conhecida no meio social dos conviventes, perante seus vizinhos, amigos, parentes e colegas de trabalho, afastada qualquer conotação de clandestinidade, ou segredo da união, em relação oculta aos olhos da sociedade, dissimulada, como se fossem amantes em relação precária e passageira e não estáveis parceiros afetivos. Conforme Euclides de Oliveira, ficam afastadas da configuração de uma entidade familiar aquelas relações consistentes em encontros velados, às escondidas, só conhecidos no estrito ambiente doméstico, incompatíveis com a constituição de uma verdadeira família no seio social, revestidas da mais pura clandestinidade, com instabilidade típica daquelas relações de efêmera duração, com mera divisão de leitos, sem o objetivo de constituir família."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 455-457). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

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