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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Advogado familiar SP explica o acréscimo do sobrenome do companheiro na União Estável

"É do nome da pessoa que emerge a sua identificação exclusiva dentro de sua comunidade e esta sua identidade adquire caracteres de indisponibilidade, imprescritibilidade e imutabilidade. Já com referência aos esposos, embora o matrimônio não faça surgir entre o casal o vínculo de parentesco, do ponto de vista social e legal a adoção nupcial do sobrenome conjugal não deixa de identificar uma unidade familiar, sendo que, inicialmente, apenas a mulher adotava e de forma obrigatória, o patronímico do marido, depois evoluindo para tornar-se uma faculdade e com a igualdade dos gêneros sexuais também passou a ser uma opção do homem agregar ao seu nome, com o casamento, o apelido de família de sua mulher. Como visto, o uso do sobrenome do homem pela sua mulher, tanto na instituição do casamento como na união estável já teve maior repercussão social e importância pessoal, pois a adoção do patronímico do marido pela esposa era condição obrigatória do matrimônio e que identificava a existência do casamento, que era havido como a única forma legítima de constituir família. Contudo, para a união estável não existia semelhante disposição legal, sobretudo porque se tratava de uma relação sem proteção legal e cujo relacionamento era socialmente segregado. Tampouco o Código Civil vigente tratou de regulamentar o uso do sobrenome na união estável, ao contrário do que faz em relação ao casamento civil. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, prevê a averbação, por exceção, do patronímico do companheiro, no registro de nascimento, ditando no artigo 57, § 2º, que: “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”. Por sua vez, o § 3º do artigo 57 da Lei 6.015/1973 exige uma vida em comum de um mínimo de cinco anos ou a existência de filhos da união, e o § 4º só admite o pedido de averbação do patronímico da companheira, quando o companheiro for desquitado e sua ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido. Os termos jurídicos e as imposições legais são antigos e contraditórios; primeiro porque não há mais como limitar à mulher companheira e com as restrições da Lei de Registros Públicos, o direito ao uso do sobrenome do companheiro na união estável, pois a recíproca deve ser igualmente verdadeira, podendo também o companheiro adotar o sobrenome de sua parceira, ou como ordena o § 1º do artigo 1.565 do Código Civil, no casamento qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Sucedendo a dissolução da união estável fica a critério da companheira ou do companheiro que adotou o patronímico de seu parceiro retomar seu apelido de família, não havendo nenhuma repercussão da culpa que deixou de ser apurada no casamento com a Emenda Constitucional 66/2010 e cuja discussão causal nunca teve curso na união estável."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 468-470). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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