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  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

Como funciona a partilha de bens na união estável?

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para união estável. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Assim, tal como no casamento, os companheiros seriam regidos pela comunhão parcial dos bens, de maneira que, mutatis mutandis, todas as normas reguladoras deste regime, estudadas aqui em capítulo anterior, passariam a ter incidência na relação estável, ressalvada a hipótese de as partes haverem firmado um contrato de convivência em sentido contrário. Só é correto, portanto, dizer que, sob o prisma eminentemente técnico, os companheiros passaram a ter regime legal de bens, a partir da edição do nosso Código Civil. Caso, entretanto, pretendam afastar o regime da comunhão, precisarão, como dito, firmar, por escrito, negócio jurídico em sentido contrário. Em outras palavras, o denominado contrato de convivência traduz verdadeiro pacto firmado entre os companheiros, por meio do qual são disciplinados os efeitos patrimoniais da união, a exemplo da adoção de regime de bens diverso daquele estabelecido por lei. Nesse caso, o vínculo não é negado. Muito pelo contrário. É voluntariamente reconhecido e amigavelmente disciplinado. Mas vale lembrar, com FRANCISCO CAHALI, em clássica e pioneira obra do Direito brasileiro, que: “O contrato de convivência não tem força para criar a união estável, e, assim, tem sua eficácia condicionada à caracterização, pelas circunstâncias fáticas, da entidade familiar em razão do comportamento das partes. Vale dizer, a união estável apresenta-se como conditio juris ao pacto, de tal sorte que, se aquela inexistir, a convenção não produz os efeitos nela projetados”. Também abordando o contrato de convivência, pontifica, com propriedade, ROLF MADALENO: “É a festejada autonomia da vontade com tratamento diferenciado na união estável, particularmente diante da redação colhida do art. 1.725 do Código Civil, que manda aplicar à união estável a comunicação dos bens exclusivamente adquiridos de forma onerosa, afastando da mancomunhão presumida os bens havidos a título gratuito ou por fato eventual. E esta presunção, que em princípio só se faz absoluta sobre os aquestos adquiridos de modo oneroso, pode ser livremente relativizada por contrato escrito dos conviventes, cogitando em estabelecer em pacto escrito, tanto para o futuro quanto para o passado, fração diversa da metade ou regime de separação de bens”. Por todo o exposto, concluímos que, atualmente, salvo contrato escrito em sentido diverso — consubstanciado no contrato de convivência —, o regime de bens aplicável à união estável no Brasil é o da comunhão parcial. E mais. Em nosso pensar, mesmo que um dos companheiros conte com mais de 70 anos (registre-se que a Lei n. 12.344, de 9-12-2010, aumentou de 60 (sessenta) para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento), ainda assim não seria razoável aplicar-se-lhe o regime legal da separação obrigatória, a despeito da polêmica em torno do tema, não apenas pela potencial inconstitucionalidade de tal interpretação mas também pelo fato de as situações previstas no art. 1.641 de separação legal de bens no casamento.


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 524-526). Saraiva Jur. Edição do Kindle.

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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

Image by Mona Eendra

Ronald Hollnagel

"O atendimento foi ultra profissional. Dr. Ladeira é um advogado altamente conhecedor do seu campo, que rebate com categoria e tranquilidade os ataques mais fervorosos e muitas vezes mal intencionados de seus adversários. Além disso o seu atendimento é também altamente pessoal e imediato. Esclarece qualquer dúvida do cliente de maneira clara e precisa. Isso se traduz num ambiente simpático e tranquilo para o cliente. E as cinco estrelas, com as quais avaliamos o seu trabalho, são obviamente mais do que merecidas. Obrigado Dr. Paulo."

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André Tosta Ribeiro

"Dr. Paulo se mostrou um profissional sério, competente, íntegro e muito transparente em todas as fases do processo. Excelente advogado, parabéns!"

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