Advogado para divórcio explica o dilema da pensão alimentícia à ex-esposa em ações de separação de fim de união estável.
"Quanto ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe alimentos, o art. 1.708 do Código Civil prevê que o novo casamento, união estável ou concubinato do credor faz cessar o dever de prestar alimentos. Tal disposição se fundamenta no dever de mútua assistência existente na nova família constituída. O apoio material inerente à nova família é a justificativa para que haja a exoneração. Ressalva deve ser feita em relação ao concubinato, tendo em vista que o art. 1.727 o trata como instituto de direito obrigacional, não ensejador do direito a alimentos, portanto. Nessa direção encontra-se o Enunciado 265, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu”. Em relação à pessoa que paga alimentos, o novo casamento, concubinato ou união estável não modifica sua obrigação alimentar, de acordo com o art. 1.709 do Código Civil. A razão justificadora desse dispositivo é que, ao constituir nova família, o devedor de alimentos já tem ciência da sua obrigação anteriormente assumida. É claro que, se o novo relacionamento familiar lhe acarretar ônus extraordinários – grandes gastos com tratamento de saúde do novo cônjuge, por exemplo – existem elementos aptos a gerar a redução dos alimentos. Causa muito frequente dos pleitos revisionais de alimentos é o nascimento de novo filho do devedor de alimentos, tendo em vista a assunção dos encargos correspondentes e a igualdade (de gastos) entre os filhos. Tradicionalmente a jurisprudência resistia à redução de alimentos nessa hipótese, sob o fundamento de que o alimentante já conhecia seus deveres para com o filho. Contudo, rompendo com a ingênua lógica segundo a qual o aumento da prole não teria reflexos para o alimentante no momento da prestação de alimentos, admite-se, com esteio no princípio da igualdade substancial, que as despesas com o novo filho sejam levadas em conta para a revisão da verba alimentar. O parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil estabelece a extinção do dever de prestar alimentos se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor, sem, contudo, estabelecer as condutas caracterizadoras do comportamento indigno. Doutrina tem interpretado sistematicamente esse dispositivo em conjunto com o art. 1.814, I e II do Código Civil, que prevê a perda da herança legítima e testamentária, bem como do legado, por indignidade, no caso de atentado doloso contra a vida e prática de crime contra a honra do alimentante.118 Nessa linha, formulou-se o Enunciado 264 aprovado na III Jornada de Direito Civil: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil”. Todavia, uma vez que a culpa foi expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, caso o credor não tenha meios de sobrevivência e não seja possível seu ingresso no mercado de trabalho, seu procedimento indigno terá o condão de reduzir os alimentos sem, contudo, conduzi-lo à miserabilidade, de modo que ficam mantidas suas condições mínimas de sobrevivência, em atenção ao substrato material do princípio da dignidade humana.
Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 635-636). Forense. Edição do Kindle.
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