Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:
"Será que, muitas vezes, a busca por um relacionamento extraconjugal não se constitui a busca de uma recomposição emocional diante de uma união que, no coração, já se desfez há muito? É uma questão que merece reflexão no momento de se analisar se vale a pena ir a juízo pleitear reparação. Mas de quem seria a responsabilidade? Apenas do cônjuge adúltero? Ou se estenderia também ao “cúmplice” da traição? Há manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como o terceiro não faz parte, obviamente, do vínculo conjugal, não pratica ele, por si só, qualquer ato ilícito. Confiram-se os seguintes acórdãos: “Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Solidariedade. Valor indenizatório. — Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02). — Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância. — O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. — A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial. — Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do ‘cúmplice’ seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado. — A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, Recurso Especial 742.137/RJ (2005/0060295-2), rel. Min. Nancy Andrighi). “Responsabilidade civil. Dano moral. Adultério. Ação ajuizada pelo marido traído em face do cúmplice da ex-esposa. Ato ilícito. Inexistência. Ausência de violação de norma posta 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um ‘não fazer’ ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta — legal e não moral — que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do coautor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso especial não conhecido” (STJ, Recurso Especial 1.122.547/MG (2009/0025174-6), rel. Min. Luis Felipe Salomão). Há, porém, manifestações jurisprudenciais de reconhecimento de uma responsabilidade civil também do terceiro, a depender de como se deu tal traição e de sua eventual relação pessoal com o traído528. Trata-se, realmente, de uma questão complexa, pois importa na análise da conduta específica do terceiro, no que diz respeito ao seu elemento anímico (“culpa”), ultrapassando os limites de uma conduta socialmente aceitável."
Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 870-872). Saraiva Jur. Edição do Kindle.
Dr. Paulo Ladeira é advogado especializado em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar, ou ainda, advogado de família - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.
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