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União Estável fica pronta na hora?

Foto do escritor: Dr. Paulo LadeiraDr. Paulo Ladeira

A União Estável, sendo uma realidade de fato, não precisa de nenhum ato formal para acontecer. Ela é, simples assim.


Vejamos o que esse doutrinador tem a dizer a respeito de seus requisitos e características:


"Vão longe os tempos em que dominava o conceito de união de fato apresentado por Bento de Faria, lembrado pelo conhecedor do assunto Adahyl Lourenço Dias: “Ter e manter uma concubina significa ter com ela um comércio seguido, relações continuadas, habituais, constantes, possuí-la com exclusão de qualquer outro, sustentá-la... Ter concubina é possuí-la em more uxorio, em coabitação, e manter é sustentá-la, ao largo do lar conjugal, embora morando com a esposa, porém mantendo-se-lhe à distância: ‘teúda e manteúda.’” Esse status da então chamada concubina dominava ao tempo dos donos de engenho, dos coronéis do nordeste ou dos fazendeiros do sul do Brasil, e ainda perdura, com algumas diferenças, aparecendo frequentemente casos de mulheres cujo affaire único é colocar-se à disposição do concubino. Este tipo de relação virá exposto no item seguinte.


Para caracterizar a união estável, mister analisar os requisitos do Código Civil, voltando a salientar que não mais perduram as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996.


Apontam-se como primeiros elementos impostos para a formação da união estável: a convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher; e o objetivo de constituição de família. Não se inserem as exigências do período de tempo mínimo, e nem o estado da pessoa com a qual alguém se une.


O art. 1º da Lei nº 8.971 estatuía: “A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade”.


O parágrafo único. “Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.


Já o art. 1º da Lei nº 9.278 rezava: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição familiar”.


O Código Civil vigente, no art. 1.723, definiu a espécie da seguinte maneira: “É reconhecida como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.


Percebe-se que não aparece ordenado um prazo determinado quanto à duração da convivência, elemento que constava no art. 1º da Lei nº 8.971, mas que a Lei nº 9.278 não reeditou.


A ratio da desnecessidade do prazo era defendida pela doutrina, surgida logo depois da vigência da Lei nº 9.278, em face da exigência de do lapso de cinco anos de duração da união que vinha na Lei nº 8.971, sendo exemplo o pensamento de Fernando Malheiros Filho: “O prazo quinquenal, entretanto, não se queda pressuposto arredável, mas apenas de interpretação elástica, de modo a atribuir a cada caso a justa solução, ou seja, não impedir a ocorrência da união estável simplesmente porque este não completou, formalmente, o lustro, também em razão da já comentada dificuldade de precisar com exatidão o momento de início e de desfazimento do relacionamento estável. Sob a exigência de cinco anos, pelo menos, de relação ininterrupta está subsumido que ela, eventualmente, poderá perdurar um pouco menos, dês que fortemente presentes os demais elementos que a edificam, não significando com isso que uma curta união, ainda que more uxorio, de um, dois ou três anos, possa reclamar a incidência dos relevantíssimos efeitos da configuração da entidade familiar”.


Também era a exegese de Rodrigo da Cunha Pereira: “Foi nesse sentido que a Lei nº 9.278..., veio estabelecer que não há um prazo rígido para a caracterização do concubinato. Revogado, portanto, o prazo de cinco anos estabelecido na lei anterior. Mesmo com essa revogação, o costume, já consagrado, servirá como referencial à caracterização dessas uniões, ou seja, o prazo de mais ou menos cinco anos será sempre um referencial, ainda que subjetivo, para a busca do delineamento objetivo de tais uniões”.


Certo, no entanto, que o período de convivência não poderá ser efêmero ou curto. Para a caracterização da união estável, necessária a sua duração por alguns anos, revelando-se consolidada no tempo, de modo a se apresentar como uma unidade familiar firme, estabelecida e duradoura, segundo se verá abaixo. Não se tem como consolidado aquilo que não é sólido, e só se considera sólido o que ficou solidificado, isto é, pela ação do tempo, dos anos, se tornou seguro, firme, ficou duro, estável, imbatível. Este significado não abrange as uniões efêmeras, superficiais e de curta duração.


Não se reconhece a união estável se presente qualquer um dos impedimentos para casar, em vista do § 1º do art. 1.723: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.


De acordo com os impedimentos referidos, não podem formar união estável:


“I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.


Inadmissível que para o casamento se imponham várias exigências, e sejam as mesmas dispensadas para a união estável redundar direitos. Inaceitável que se considere legal uma união de fato que para o casamento signifique espúria, incestuosa ou adulterina. Rodrigo da Cunha Pereira melhor explica a inviabilidade, embora o tenha feito ao tempo da legislação anterior: “A Lei nº 8.971/1994 preceituava que somente os solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados estariam sob sua égide. A lei atual não estabelece tais requisitos, deixando margem ao entendimento de que até mesmo pessoas casadas receberiam sua proteção. Entretanto, quando essa lei apropria-se de conceitos como entidade familiar e união estável, está se referindo ao conceito de família. Como tal, em nosso ordenamento jurídico só se concebe a família constituída monogamicamente. Repelidas, portanto, as uniões adulterinas e incestuosas, que não podem receber a proteção do Estado. Para manter a coerência e a ordem jurídica, os sujeitos da união estável devem estar desimpedidos e não praticando adultério. Caso contrário, seria a admissão da poligamia em nosso ordenamento jurídico”.


O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou sobre a proibição dos tabelionatos em lavrarem escrituras públicas de uniões poliafetivas, isto é, escrituras de convivência de mais de duas pessoas juntas, ou de relações poliamorosas, ou de uniões que envolvam a bigamia e a poligamia.


Se as pessoas se encontram separadas de fato ou judicialmente, não fica proibida a formação de união estável. A mera separação de fato não impede o reconhecimento da união, em vista da segunda parte do § 1º do art. 1.521, mas não se permite a sua conversão em casamento.


Com certeza, pessoas separadas de fato podem constituir uniões estáveis, com o surtimento de efeitos tanto no pertinente aos alimentos como à sucessão. Embora não legalizadas as separações, as uniões posteriores não impedem os efeitos que delas decorrem, o que é diferente se mantidas em concomitância com a efetividade do casamento. Permitem o pedido de alimentos, e autorizam a partilha do patrimônio formado no período de sua vigência. Tais uniões, como se disse, vedam unicamente a conversão em casamento, enquanto não dissolvido o vínculo existente.


As causas suspensivas da celebração da celebração do casamento não constituem óbice para o reconhecimento da união, em vista do § 2º mesmo art. 1.723: “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. Dizem tais causas respeito ao casamento do viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não se fizer o inventário dos bens do casal e se der partilha aos herdeiros; da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por nulidade ou anulabilidade, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; do divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens; e do tutor ou curador, e seus parentes com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar tal vinculação e não estiverem saldadas as respectivas contas.


A presença de outros elementos impõe o Código Civil, e que são a convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher; e a finalidade de constituição de família.


Merece atenção especial o impedimento do art. 1.521, VI, não se reconhecendo a união estável de pessoas casadas e que convivem concomitantemente, além do cônjuge, com outra pessoa, no que dá força o aresto que segue:


“A relação concubinária, paralela ao casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada a separação de fato ou judicial entre os cônjuges.

Existência de impedimento para a convolação da relação concubinária em união estável”.

Os requisitos acima desdobram-se em nuances ou várias outras exigências, como segue descrito:


a) A affectio societatis familiar, ou o ânimo, a intenção de formar uma sociedade familiar, granjeando os esforços, os trabalhos e bens para a entidade familiar.

b) A posse de estado de casado, consistente em passar alguém na condição de uma união tal como se fosse casado.

c) A notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta. Já afirmava Adahyl Lourenço Dias: “Há concubinato quando duas pessoas vivem e habitam juntas”, aparecendo em público “com os sinais exteriores de pessoas regularmente casadas..., vivendo como marido e mulher, respeitando-se mutuamente”.

d) Conduta apropriada dos conviventes. Não se trata, aqui, da conduta moral, mas das atitudes ou do relacionamento íntimo ou pessoal dos companheiros. Exige-se uma vida em comum semelhante semelhante à normal de pessoas casadas, que vivem relativamente bem, dentro de certo entendimento e compreensão mútuas.

e) Dever de fidelidade. A fidelidade dá ensejo à presunção da sociedade de fato. Não que se configure como condição indispensável, pois nada impede que duas pessoas constituam um patrimônio comum, sem que mantenham a fidelidade. Daí se apresentar um tanto forte o pensamento de Adahyil Lourenço Dias: “O elemento essencial dessa união é a fidelidade, a dedicação monogâmica, recíproca, vivendo em more uxorio, em atitude ostensiva de dedicação, em laços íntimos, que o direito espanhol chama de barrangania, ou seja, ‘la unión sexual permanente y de cierta fidelidad entre hombre y mujer no ligados por matrimonio’”.

f) Habitação comum. A mesma residência, ou moradia comum, induvidosamente, é vital para a configuração da união estável. Se cada parceiro permanecer em lar distinto, o que se apresenta é a mancebia, ou um relacionamento de amantes. Dificilmente haverá base para o surgimento de um patrimônio entre os dois, se bem que os termos da Súmula nº 382 do STF sugerem a possibilidade: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.


Necessário que se façam alguns esclarecimentos.


Não induzem a união estável o mero namoro com relações sexuais continuadas, vivendo cada partícipe da relação em seu lar individual, mesmo que verificadas visitas constantes e permanências reciprocas, mas não duradouras, de um na casa do outro. Mesmo que existente o noivado, com todas as intimidades próprias do casamento, não se dá o reconhecimento da união estável.


Entretanto, mesmo que não se dê a coabitação em um mesmo lar, ficando cada pessoa em sua residência, em certas situações é possível reconhecer a união estável. Isto quando comprovadas a colaboração mútua, a assistência de um para o outro, a constância de convivência, a ajuda econômica, a aquisição ou formação de patrimônio com o esforço ou a participação de ambos, e outros eventos identificadores de comunhão de vida, de acompanhamento e aquisições. Formou-se um consenso no STJ a respeito, como se vê da Tese nº 2, de Jurisprudência em Teses: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável” (AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015, DJe de 18.08.2015; AgRg no AREsp 223319/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013”.


g) Convivência more uxorio. Ou seja, é a manifestação da convivência dos companheiros na aparência de marido e esposa. O tratamento revela uma reciprocidade de afeição e respeito. Há uma maneira de vida própria de pessoas casadas. As referências que um faz do outro expressam as situações entre os cônjuges. Os costumes e as atividades exercidas se direcionam ao atendimento dos interesses da família.


h) Comunidade de leito. A expressão equivale às relações sexuais, que são o motivo principal da união. Envolve a habitação comum, ou a convivência, sem a qual, para Eduardo A. Zannoni, não é fácil vislumbrar a união estável: “No viviendo unidos las dos personas provocan una general indecisión”.


i) Continuidade da união. É evidente que uma união temporária, casual ou passageira não resulta efeito jurídico nenhum. A continuidade perdurará por um espaço de tempo suficiente para tornar-se consolidada a união, o que se firma caso se mantenha por alguns anos.


j) Dependência efetiva de um companheiro ou convivente em relação ao outro. Para caracterizar a atuação na formação do capital, naturalmente cumpre se apresente a união de modo que um concubino tenha sido dependente, em algum aspecto, do outro. É o que sucede quando o companheiro recebeu a assistência da mulher na atividade profissional, ou a participação econômica na formação do patrimônio, ou o seu desempenho nas atividades domésticas. Em todos os setores, os bens foram constituídos quando da atuação do outro concubino, que bem desenvolveu suas obrigações, permitindo facilidade e ampla liberdade de ação daquele patrimônio que foi conseguindo, de modo a aumentar a fortuna. É inquestionável o direito ao recebimento de parte das riquezas acumuladas.


k) Continuidade e período de duração. Impõe-se uma certa durabilidade da relação. Embora não se encontre estabelecido um padrão de tempo exato, um certo período de duração mínimo se requer. De acordo com o observado antes, não mais persiste um lapso de tempo mínimo. Entrementes, não há de se convalidar efêmeras uniões, ou curtos espaços de tempo de convivência dos quais se extraiam direitos no âmbito alimentício e sucessório. O período de tempo deve situar-se num mínimo em torno de cinco anos, posto que, em nosso direito, esse o lapso temporal que sempre serviu de parâmetro para o reconhecimento de vários direitos, como os de natureza previdenciária, o que é lembrado por Rodrigo da Cunha Pereira: “Por este ou aquele motivo, o certo é que convencionou-se este lapso de tempo, corroborado ainda pelas normas da Previdência Social que sempre se referenciou em cinco anos para caracterizar o concubinato para os efeitos de seus benefícios.”


Fonte: Rizzardo, Arnaldo. Direito de Família (p. 853-857). Forense. Edição do Kindle.


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Celso

"Excelente, Dr Ladeira é de uma competência, dedicação, pronta ação e responsabilidade ímpar na minha opinião no contexto Direito de Família...só tenho a agradecer tudo o que ele fez por nós. Que Deus continue iluminando esta pessoa e profissional exemplar."

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