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Blog de um advogado especializado em família

Advogado de família trata do que pode fazer sua casa própria ser penhorada.


"A impenhorabilidade, como dispõe o art. 3.º da Lei n. 8.009/90, é oponível “em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza”, salvo se movido (exceções à impenhorabilidade legal): a) em razão de créditos de trabalhadores da própria residência (trabalhadores domésticos ou contratados diretamente para pequenas reformas pelo dono do imóvel) e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para a execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. A Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) acrescentou o inciso VII ao art. 3.º da Lei n. 8.009/90, estabelecendo mais uma exceção à impenhorabilidade legal do bem de família: a obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Em outras palavras: se o fiador for demandado pelo locador, visando à cobrança dos aluguéis atrasados, poderá o seu único imóvel residencial ser executado, para a satisfação do débito do inquilino. Não ignorando que o fiador possa se obrigar solidariamente, o fato é que, na sua essência, a fiança é um contrato meramente acessório, pelo qual um terceiro (fiador) assume a obrigação de pagar a dívida, se o devedor principal não o fizer. Mas seria razoável garantir o cumprimento dessa obrigação (essencialmente acessória) do fiador com o seu único bem de família? Seria tal norma constitucional? Partindo-se da premissa de que as obrigações do locatário e do fiador têm a mesma base jurídica — o contrato de locação — não é justo que o garantidor responda com o seu bem de família, quando a mesma exigência não é feita para o locatário. Isto é, se o inquilino, fugindo de suas obrigações, viajar para o interior da Bahia e comprar um único imóvel residencial, este seu bem será impenhorável, ao passo que o fiador continuará respondendo com o seu próprio bem de família perante o locador que não foi pago. À luz do Direito Civil Constitucional — pois não há outra forma de pensar modernamente o Direito Civil —, parece-nos forçoso concluir que tal dispositivo de lei viola o princípio da isonomia, insculpido no art. 5.º, da CF, uma vez que trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação588. Infelizmente, todavia, o Supremo Tribunal Federal já firmou, em precedente jurisprudencial, a possibilidade da penhora, conforme se verifica da seguinte ementa: “Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Penhora. Fiador. Bem de Família. Legitimidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do art. 6.º da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE-AgR 477.953/SP Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, rel. Min. Eros Grau, julgado em 28-11-2006, 2.ª Turma). Tendendo tal precedente a se consolidar, a disciplina judiciária imporá a sua observância."


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 468-470). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


Advogado para divórcio explica a partilha de casa ou apartamento financiado para famílias em separação, no regime da comunhão parcial de bens.


"Seguindo ainda a vereda de análise dos bens que não integram a comunhão parcial, o já transcrito art. 1.661 reafirma a diretriz do regime, ao excluir da comunhão “os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”. A título ilustrativo, trazemos à baila uma situação frequente em nossa sociedade e que encontra, neste dispositivo, a sua solução. Suponha-se que João Regino, solteiro, com o seu esforço pessoal, amealhe rendimento suficiente e quite todas as parcelas do seu apartamento, honrando a obrigação assumida com a construtora, consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda que houvera firmado. Muito bem. Antes da lavratura da escritura definitiva, oportunidade em que a propriedade seria finalmente consolidada em favor do adquirente, Regino apaixona-se por Edileuza e se casa. Já casado, é lavrada a esperada escritura. Infelizmente, um golpe do destino faz com que Regino e Edileuza se divorciem, no bojo de um processo emocionalmente tormentoso. Nesse contexto, um dos pleitos da esposa é, justamente, a divisão do apartamento, sob o argumento de haver se casado em regime de comunhão parcial e, ainda, pelo fato de a propriedade do imóvel somente haver sido efetivamente adquirida por Regino quando ele já se encontrava casado: afinal, bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os cônjuges, entrariam na meação... Ora, diante do que expusemos ao longo deste capítulo e, com amparo no referido art. 1.661, fica claro que os argumentos da esposa não procedem. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento a qual, no caso, é o próprio contrato preliminar de compra e venda (promessa), não militando, nessa quadra, em favor do outro cônjuge, a presunção de esforço comum. Claro está, todavia, que, se parcelas do contrato forem adimplidas ao longo do casamento, o outro consorte, nesse caso, dada a presunção de esforço comum, terá, sim, direito proporcional à metade do valor adimplido na constância da sociedade conjugal, como decorrência lógica da aplicação das regras gerais do regime. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Divórcio. Partilha de imóvel adquirido pelo varão antes do casamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. Prestações concernentes ao financiamento solvidas com o esforço comum do casal. Adequada solução encontrada pelo acórdão recorrido: a mulher fica com o direito à metade das prestações pagas na constância da união, mais as benfeitorias realizadas. — Reconhecido pelo V. Acórdão que a aquisição do imóvel se dera com a contribuição, direta ou indireta, de ambos os cônjuges, justo e razoável que a mulher fique com o direito à metade dos valores pagos na constância da sociedade conjugal, acrescido das benfeitorias realizadas nesse período, respeitado o direito de propriedade do varão. — Pretensão do recorrente de modificar a base fática da lide, ao sustentar que a unidade habitacional tivera sido comprada com recursos exclusivamente seus. Incidência do verbete sumular n. 07-STJ. — Inocorrência de contrariedade à lei federal e não demonstração do dissídio pretoriano. Recurso especial não conhecido” (REsp 108.140/BA, rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8-2-2000, DJ 2-5-2000, 4.ª Turma, p. 142). Parece-nos, sem dúvida, a melhor diretriz a disciplinar a matéria."


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 407-409). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.



Advogado para divórcio trata do tema da partilha do FGTS no regime da comunhão parcial de bens para famílias em separação.


"No que tange ao FGTS, em se mantendo a linha esposada pelo STJ, a sua comunicabilidade passa a ser, por consequência, juridicamente possível. Nessa linha, para a própria união estável, não faz muito tempo, já houve esse reconhecimento no Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a tese de sua aplicação ao casamento: “Direito civil. Família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Valores sacados do FGTS. — A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5.º da Lei n. 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1.º). A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão somente nas hipóteses em que a lei permitir. As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte” (REsp 758.548/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3-10-2006, DJ 13-11-2006, 3.ª Turma, p. 257). Em que pese a ausência de respaldo legal, uma compreensão mais ampla da expressão “patrimônio comum” realmente permitiria tal ilação."


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 403-406). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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