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Blog de um advogado especializado em família

Advogado para divórcio fala sobre o requisito de "objetivo de constituição de família" na União Estável, importante tema para casais em separação.


"O principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável, sem sombra de dúvidas, é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família. Este, seguramente, não poderá faltar. Isso porque o casal que vive uma relação de companheirismo — diferentemente da instabilidade do simples namoro — realiza a imediata finalidade de constituir uma família, como se casados fossem. Essa aparência de casamento, essa finalidade de constituição de um núcleo estável familiar é que deverá ser investigada em primeiro lugar, pelo intérprete, ao analisar uma relação apontada como de união estável. Trata-se da essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. Ausente essa finalidade imediata de constituição de família, portanto, a tessitura do núcleo se desfaz, resultando na instabilidade típica de um simples namoro, como sabiamente, inclusive, já assentou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “EMENTA: Apelação cível. União estável. Requisitos. Insuficiência de provas. Para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. No caso dos autos, o relacionamento ostentou contornos de um namoro, inexistindo, portanto, o objetivo de constituição de família. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido” (TJRS, Apelação Cível 70034815902, rel. Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 18-3-2010, 8.ª Câm. Cív.). Percebe-se, portanto, a tênue e sutil fronteira existente entre um simples namoro — relação instável sem potencial repercussão jurídica — e uma relação de companheirismo — relação estável de família com potencial repercussão jurídica. E, precisamente por conta do receio de caírem na malha jurídica da união estável, muitos casais brasileiros convencionaram celebrar, em livro de notas de Tabelião, o denominado “contrato de namoro”, negócio jurídico firmado com o nítido propósito de afastarem o regramento do Direito de Família. Mas, conforme já observado ao longo deste capítulo, a união estável é um fato da vida e, como tal, se configurada, não será uma simples declaração negocial de vontade instrumento hábil para afastar o regramento de ordem pública que rege este tipo de entidade familiar. Pensamos, com isso, que o inusitado contrato de namoro poderá até servir para auxiliar o juiz a investigar o animus das partes envolvidas, mas não é correto considerá-lo, numa perspectiva hermética e absoluta, uma espécie de “salvo-conduto dos namorados”, até porque, amigo leitor, convenhamos, muitos namorados(as) neste Brasil nem perceberam, mas já caíram na rede da união estável há muito tempo. E essa aferição deverá ser feita, com prudência, pelo julgador no caso concreto. Sobre o contrato de namoro, aliás, vale anotar, escreveu o coautor PABLO STOLZE GAGLIANO: “Recentemente, um jornal de grande circulação publicou reportagem em que se noticiava a última moda entre os paulistas: o contrato de namoro. Trata-se de um negócio celebrado por duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso — namoro, em linguagem comum — e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável. Essa preocupação, aliás, é compreensível. Quando a Lei n. 8.971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigiu, para a sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum. Em outras palavras, utilizou referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos. Acontece que a Lei n. 9.278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos supramencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Com isso, a diferença do simples namoro para a união estável tornou-se tênue, senão nebulosa, passando a depender sobremaneira do juízo de convencimento do magistrado. Qualquer relação, não importando o seu tempo de existência, poderia, teoricamente, desde que verificada a estabilidade e o objetivo de constituição de família, converter-se em união estável. E o reconhecimento de que a relação converteu-se em companheirismo geraria efeitos jurídicos de alta significação: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens, deveres recíprocos de convivência. União estável é coisa séria e, nos dias que correm, encontra-se ombreada ao casamento em termos de importância jurídica e social. E tal fato se torna ainda mais grave se considerarmos que este tipo de união informal ganha cada vez novos adeptos, inclusive entre os mais jovens. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, veiculada em 2000, demonstra que na faixa etária entre 15 a 24 anos 49% dos casais se unem informalmente, contra apenas 30% que optam pelo casamento religioso com efeitos civis. Apenas 17,5% escolheram apenas o matrimônio civil e 3,4% realizam apenas a cerimônia religiosa (o que faz com que acabem incidindo nas regras da união estável, eis que não obtiveram, no caso, o reconhecimento do Estado). Pois bem. Nesse contexto, o denominado ‘contrato de namoro’ poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável? Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família? Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade60. Salientando esta característica, SÍLVIO DE SALVO VENOSA, festejado civilista nacional, lembra que enquanto o casamento é um negócio, a união estável, diferentemente, é um ‘fato jurídico’. Por isso, não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes. Trata-se, pois, de contrato nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto. Lembre-se, ademais, em abono de nosso pensamento, que a Lei n. 9.278 de 1996 teve alguns de seus artigos vetados pelo Presidente da República exatamente porque se pretendia admitir a ‘união estável contratual’, em detrimento do princípio segundo o qual a relação de companheirismo seria um fato da convivência humana e que não poderia ser previamente discutida pelas partes em um contrato. O que é possível, sim, ressalve-se, é a celebração de um contrato que regule aspectos patrimoniais da união estável — como o direito aos alimentos ou à partilha de bens —, não sendo lícita, outrossim, a declaração que, simplesmente, descaracterize a relação concubinária, em detrimento da realidade. E o leitor deve estar se perguntando como fica esta interessante questão diante do novo Código Civil. A Lei Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não inovou na matéria. Manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não utilizar critérios objetivos para o reconhecimento da união, consoante se pode ler em seu art. 1.723: ‘É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família’. A novidade de maior relevo foi a adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens do casamento, ressalvada a celebração de um contrato escrito que discipline a divisão patrimonial dos conviventes. Em conclusão, pensamos que o ‘contrato de namoro’ é, tão somente, uma írrita tentativa de se evitar o ‘inevitável’. Como costumamos dizer em sala de aula: se a relação já está ficando séria, e já há fortes indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar... é mais seguro!”. Compreendidos os elementos essenciais para a caracterização da união estável, passemos a enfrentar, no próximo subtópico, alguns outros elementos que, embora acidentais, auxiliam em sua caracterização.


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 501-506). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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Advogado familiar fala da estabilidade enquanto elemento constituidor da União Estável.


"Outro importante elemento caracterizador da união estável é o seu caráter contínuo. Relacionamentos fugazes, sem animus de permanência e definitividade, por mais intensos que sejam (e há paixões arrebatadoras que não duram mais do que uma noite ou um carnaval...), não têm o condão de se converter em uma modalidade familiar. Este é um elemento que permite diferenciar, à primeira vista, a união estável de um mero namoro, ainda que se reconheça que há certos namoros que, de tão longos, são conhecidos, jocosamente, como “casamentos por usucapião”, o que, obviamente, não se reconhece como fato que origine efeitos jurídicos, salvo na hipótese de uma legítima e inquestionável expectativa de constituição de família. A união estável não se coaduna com a eventualidade, pressupondo a convivência contínua, sendo, justamente por isso, equiparada ao casamento em termos de reconhecimento jurídico."


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (p. 501). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


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Advogado para divórcio trata do conceito de União Estável, importante para famílias em separação.


"Para chegarmos ao moderno conceito de união estável, é necessário, antes, traçarmos uma importante diagnose diferencial. No passado, como vimos no tópico dedicado ao escorço histórico da matéria, a união não matrimonializada entre homem e mulher denominava-se simplesmente “concubinato”. Essa palavra, com forte carga pejorativa, derivada da expressão latina concubere, significava “dividir o leito”, “dormir com”, ou, conforme jargão popular, caracterizaria a situação da mulher “teúda e manteúda”: “tida e mantida” por um homem (sua amante, amásia, amigada). Toda essa carga de preconceito refletia, sem sombra de dúvidas, a mentalidade de uma época. Não queremos, com isso, dizer que não mais exista o preconceito hoje. Sabemos perfeitamente que ainda existe. Mas em escala infinitamente menor do que no passado. O último século apontou, mormente em sua segunda metade, uma nítida mudança de mentalidade, a partir de uma necessária abertura cultural e da justa conquista de um necessário espaço social pela mulher. Todo esse processo reconstrutivo por que passou a família concubinária resultou, paulatinamente, na ascensão da concubina do árido vácuo da indiferença e do preconceito ao justo patamar de integrante de uma entidade familiar constitucionalmente reconhecida. E, neste contexto, com alta carga de simbolismo etimológico, o Direito Brasileiro preferiu consagrar as expressões companheirismo e união estável — para caracterizar a união informal entre homem e mulher com o objetivo de constituição de família —, em lugar da vetusta e desgastada noção de concubinato. Hoje em dia, o concubinato (relação entre amantes), sob o prisma eminentemente técnico, não pode ser confundido com a união estável, uma vez que, a teor do art. 1.72734 do Código Civil — posto que possa gerar determinados efeitos jurídicos, como veremos em capítulo próprio — não consubstancia, em geral, um paradigma ou standard familiar, traduzindo, simplesmente, uma relação não eventual entre o homem e a mulher, impedidos de casar. A união estável, por seu turno, não se coaduna com a mera eventualidade na relação e, por conta disso, ombreia-se ao casamento em termos de reconhecimento jurídico, firmando-se como forma de família, inclusive com expressa menção constitucional (CF, § 3.º do art. 226). Nesse contexto, feitas tais considerações e salientadas importantes diferenças, podemos conceituar a união estável como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família. Sistematizando nosso conceito, podem ser apontados os seguintes elementos caracterizadores essenciais da união estável na sociedade brasileira contemporânea: a) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina; b) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro; c) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma “ficada”; d) objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. Esses requisitos serão analisados, minudentemente, ainda neste capítulo. Todavia, à vista desse conceito, o nosso estimado leitor poderá estar se perguntando: ora, se a Constituição expressamente mencionou, ao caracterizar a união estável, a diversidade de sexos (homem e mulher), por que o conceito jurídico apresentado alargou a dicção normativa, para admitir o reconhecimento da união estável homoafetiva? Posto tenhamos dedicado capítulo próprio para a união homoafetiva38, essa importante pergunta merece, desde já, detida atenção. Diferentemente do casamento, entidade familiar essencialmente formal e geradora de estado civil, a união estável é desprovida de solenidade para a sua constituição, razão por que, conforme veremos em momento oportuno, o casal, frequentemente, nem bem sabe quando o namoro “deixou de ser um simples namoro” e passou a configurar uma relação de companheirismo. Esse caráter fático e informal da união estável, portanto, conduz-nos à inafastável conclusão de que, por ser uma simples união de fato, não se condicionaria ao ditame formal impositivo da diversidade sexual — típico do casamento —, permitindo, com isso, o reconhecimento da relação familiar entre companheiros, sejam eles do mesmo sexo, sejam de sexo diverso. Pensamento diverso, em nosso sentir, afigurar-se-ia flagrantemente inconstitucional. No dizer do professor LUÍS ROBERTO BARROSO: “Todas as pessoas, a despeito de sua origem e de suas características pessoais, têm o direito de desfrutar da proteção jurídica que estes princípios lhes outorgam. Vale dizer: de serem livres e iguais, de desenvolver a plenitude de sua personalidade e de estabelecerem relações pessoais com um regime jurídico definido e justo. E o Estado, por sua vez, tem o dever jurídico de promover esses valores, não apenas como uma satisfação dos interesses legítimos dos beneficiários diretos, como também para assegurar a toda a sociedade, reflexamente, um patamar de elevação política, ética e social. Por essas razões, a Constituição não comporta uma leitura homofóbica, deslegitimadora das relações de afeto e de compromisso que se estabelecem entre indivíduos do mesmo sexo. A exclusão dos homossexuais do regime de união estável significaria declarar que eles não são merecedores de igual respeito, que seu universo afetivo e jurídico é de “menos-valia”: menos importante, menos correto, menos digno. (...) É certo, por outro lado, que a referência a homem e mulher não traduz uma vedação da extensão do mesmo regime às relações homoafetivas. Nem o teor do preceito nem o sistema constitucional como um todo contêm indicação nessa direção. Extrair desse preceito tal consequência seria desvirtuar a sua natureza: a de uma norma de inclusão. De fato, ela foi introduzida na Constituição para superar a discriminação que, historicamente, incidira sobre as relações entre homem e mulher que não decorressem do casamento. Não se deve interpretar uma regra constitucional contrariando os princípios constitucionais e os fins que a justificaram”. Nessa mesma linha isonômica de tratamento, o Direito Português, segundo a doutrina do professor da Universidade de Lisboa, JORGE PINHEIRO, admite a união estável entre pessoas de sexo diverso ou não: “A união de facto, realidade que a lei não define, é por vezes identificada com a convivência de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges, noção que, para ser adoptada, exige que se abstraia do requisito da diversidade de sexo, que é condição da existência de um casamento. Por este motivo, é preferível reconduzir a união de facto a uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação”. Portanto, na tentativa de se definir juridicamente a união estável, é imperiosa, em nosso sentir, a necessidade de se admitir a sua intrínseca duplicidade tipológica, dada a prescindibilidade do gênero sexual dos integrantes deste núcleo informal de afeto41. 5. BREVE NOTÍCIA DO TRATAMENTO DA MATÉRIA NO DIREITO ESTRANGEIRO A união estável é tratada por diversos sistemas jurídicos em todo o mundo. Destaquemos brevemente alguns deles, apenas para permitir uma melhor compreensão com uma visão panorâmica da matéria. Na Alemanha, as uniões de fato (Faktische Lebensgemeinschaft) entre pessoas de sexo diferente (Verschiedengeschlechtlichen Paaren) convivem com aquelas formadas por pessoas do mesmo sexo (Lebenspartnerschaft). O crescente número de casais em união estável resultou na aceitação social do instituto. Os acordos referentes aos aspectos patrimoniais da união estável, no Direito germânico, são, em princípio, lícitos e admitidos, especialmente considerando que, por haverem recusado o modelo formal de casamento, optando por uma união livre, tais temas correm por conta dos próprios companheiros, responsáveis por discipliná-los. Todavia, ainda que se reconheça essa margem de ação à autonomia privada do casal, serão consideradas ilícitas as convenções pelas quais o(a) companheiro(a) abdica de direito seu, especialmente aqueles acordos em que, com o fim da união estável, a sua situação é agravada ou reste (indevidamente) limitada. Na França, a disciplina da matéria é feita não apenas pela lei (arts. 515-8 do Código Civil) mas também pela própria jurisprudência, tendo a Corte Constitucional, por decisão de 9 de novembro de 1999, estendido o reconhecimento jurídico aos casais do mesmo sexo. Já em Portugal — conforme inclusive já anotado linhas acima —, a união estável também traduz um “fato da vida”, sem as amarras formais do casamento, formando-se “logo que os sujeitos vivam em coabitação, não sendo necessária uma cerimônia ou qualquer outra forma especial”. Na Espanha, em que pese a autonomia legislativa das Comunidades Autônomas (gerando diversas regulamentações da unión de hecho, como é conhecida a união estável), observa XAVIER O’CALLAGHAN, Magistrado del Tribunal Supremo e Catedrático de Derecho Civil: “El presupuesto básico de la unión familiar de hecho es la vida para-conyugal de la pareja, que se conduce como matrimonio y como tal se pretende y presenta. Como característica, la unión es por tiempo generalmente indefinido y puede romperse por voluntad unilateral de un partícipe. Se ha caracterizado o definido em numerosas ocasiones por similitud con el matrimonio, sin la constitución legal, partiendo de la convivencia more uxorio; pero no se debe dar un concepto jurídico per relationem. Así, se puede distinguir un concepto estricto como una unión análoga al matrimonio; o un concepto amplio, no asimilable al matrimonio, sino a toda unión de hecho, comunhão de leito, mesa e habitação”40. Portanto, na tentativa de se definir juridicamente a união estável, é imperiosa, em nosso sentir, a necessidade de se admitir a sua intrínseca duplicidade tipológica, dada a prescindibilidade do gênero sexual dos integrantes deste núcleo informal de afeto."


Fonte: Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 489-493). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.


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