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Blog de um advogado especializado em família

Advogado de familia explica se a pandemia impede a visitação regulamentada em ações de divórcio, dúvida comum em casais em separação.


"Com a pandemia do coronavírus, a ameaça ao direito à convivência restou incrementada. Notou-se, com frequência, pedidos de suspensão da convivência, sob o argumento de que os deslocamentos representam riscos à criança. Se algum dos pais for profissional de saúde, por exemplo, ou se tiver idosos e membros de grupos de risco no núcleo familiar da criança, deve-se, de fato, ter atenção especial à situação, mas tendo em mira que essa é medida de exceção. Quando a convivência física é suspensa, tem sido determinada que ela se implemente por meios virtuais, de modo que o contato possa ocorrer por ligações de vídeo, áudio ou telefone. Diante desse cenário, nota-se a insuficiência dos deveres impostos pela autoridade parental para a definição das responsabilidades atribuídas a ambos os genitores. Aliás, a facilidade com que se suspende a convivência familiar demonstra que a igualdade (de importância) dos papéis de pai e mãe na criação e na educação dos filhos ainda não está concretamente definida, pois se parte da premissa de que a qualidade do cuidado ofertado pelo pai não é a mesma daquele oferecido pela mãe, independentemente das nuances do caso concreto. Por esse motivo, é necessário estabelecer critérios hermenêuticos específicos para a flexibilização desse direito fundamental de convivência familiar (art. 227 da CF), de modo a permitir a atribuição (e, quando preciso, repartição) das tarefas parentais no melhor interesse dos filhos. A conclusão que se extrai é que os instrumentos jurídicos são insuficientes para promover a implementação do conteúdo da autoridade parental e da guarda compartilhada. A rigor, a pandemia apenas intensifica as desigualdades e assimetrias existentes em cada núcleo familiar. A desigualdade entre os gêneros no cuidado com os filhos repercute no alijamento da figura paterna em alguns casos, o que acaba sobrecarregando a mãe e, por outro lado, permitindo a existência de ambiente que facilita práticas de alienação parental.


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 548-549). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

Advogado para divórcio explica o que fazer quando quem possui a guarda da criança não permite que o outro genitor visite seu filho.


"A proteção à infância e adolescência a partir da Constituição de 1988 foi exteriorizada em perspectiva não somente individual, mas também em seu âmbito de relação, de convívio: o ser, estar e viver em comunidade. Nesse contexto, o direito à convivência familiar constitui-se em um dos mais relevantes direitos atribuídos pela Constituição Federal à população infantojuvenil, pois é por meio dele que criança e adolescente podem criar e fortalecer seus vínculos de afeto com seus pais e familiares e é nessa ambiência de interação que a pessoa pode desenvolver sua integridade psíquica. O direito à convivência pressupõe construção em conjunto pela família, de onde resulta a edificação familiar e afetiva, para alcançar a democracia familiar. Por isso, a convivência familiar emana do princípio da solidariedade, o qual impõe uma série de deveres jurídicos de uns em relação a outros: “A solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual, a lei maior determina – ou melhor, exige – que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária cabe a todos e a cada um de nós”. Transpor esse ideário para o interior da família é o que se almeja, na medida em que a família é a pequena célula onde devem ser reproduzidas as noções relacionais a partir do paradigma democrático. E tal ideia, juridicamente, é traduzida na configuração do direito fundamental à convivência familiar. É a partir dele que criança e adolescente desenvolvem recursos internos para a vida em sociedade e podem ter experiências ligadas à convivência intergeracional e, assim, construir e alimentar sua memória histórica familiar. À “inter-relação regular e periódica entre os membros do grupo unidos pelos mais variados vínculos, pode também chamar-se de convívio, sendo ela essencial para o desenvolvimento infantojuvenil”. Daí a importância de se proporcionar à criança e ao adolescente uma experiência familiar – seja na família natural ou não –, pois é a partir dessa experiência relacional que eles poderão criar e desenvolver a ideia de pertencimento e segurança, como membro daquela entidade familiar, em ambiente saudável para a expansão do seu processo educacional e consolidação da sua personalidade. Para essa garantia, o direito à convivência familiar encontra-se previsto no art. 227 da Constituição Federal dentre os direitos fundamentais a serem assegurados às crianças e adolescentes, bem como no art. 1.589 do CC e nos arts. 16, V, e 19 do ECA. O direito à convivência familiar torna jurídica a necessidade humana de troca de experiências e aprendizado a partir do convívio e interação social-familiar. Trata-se de direito cujo conteúdo metajurídico se traduz em transmissão de conhecimentos e experiências, na formação ética e moral da criança; e cujo conteúdo jurídico se traduz em presença e na contribuição para o processo educacional do menor. O direito à convivência decorre do parentesco emanado pela filiação e tem reflexos na autoridade parental. Por isso, embora seja direito dos pais ao convívio com os filhos, releva o direito destes em conviverem com aqueles, na medida em que é nessa interação que se iniciarão as experiências com o outro, tão importantes para sua integridade psíquica. É nesse sentido que a convivência é dever dos pais, não estando na sua esfera de liberdade não exercê-lo. Nesse sentido, afirma Pietro Perlingieri o entrelaçamento entre responsabilidade e liberdade, donde se fundamenta a “exigência de colaboração, de solidariedade e da reciprocidade, sem que elas cheguem a constituir um separado interesse familiar que possa ser oposto àquele individual”. Todavia, o exercício desse direito/dever está condicionado à efetivação do bem-estar dos filhos. Logo, a convivência não pode ser prejudicial aos filhos, sendo essa a baliza para a realização desse direito fundamental. O direito à convivência é autônomo e não está condicionado à efetivação de nenhuma outra situação jurídica, como o pagamento dos alimentos. Mesmo porque o direito de conviver com os pais objetiva fortalecer os laços afetivos e a preservar a integridade psíquica da criança, além da sua educação e criação; a pensão alimentícia, por seu turno, é meio para resguardar o sustento material do filho. Dizendo de outro modo, eles visam proteger bens jurídicos diferentes, o que fortalece a ideia da sua dissociação. Sem contar que o filho seria punido duplamente, com a ausência do convívio e com o inadimplemento alimentar. Dificuldade que se apresenta para o Direito refere-se às alternativas quando um dos genitores não cumpre o dever de convivência, na medida em que o convívio imposto nem sempre significa o melhor para o filho. As soluções coativas apresentadas fazem crer que este é problema mais moral e psicológico do que jurídico. O Direito tem, nessa seara, problema de efetividade, na medida em que não há meios seguros para garantir o direito à convivência familiar em necessária harmonia com o bem-estar dos filhos. Por isso, acredita-se que, nesse campo, a mediação possa exercer papel fundamental para mostrar ao pai que pratica o abandono a relevância do seu papel na vida do filho. Uma das possibilidades para compelir um dos pais a conviver com os filhos é a imposição de multa prevista nos arts. 497 e ss. do CPC, quando se entende que a convivência é obrigação de fazer, pois é através dela que se concretizam inúmeros deveres decorrentes da autoridade parental, como a educação e a criação. No entanto, critica-se a solução na medida em que induz à monetarização das relações familiares e nem sempre o convívio imposto será melhor para o filho. Embora a multa tenha sido prevista como penalidade ao genitor alienador pelo art. 6º, III, da Lei 12.318/2010 (acabando com o argumento de que as relações familiares seriam misturadas às questões financeiras), sua função nesses casos é de coação para o cumprimento das cláusulas de convivência estabelecidas judicialmente (por acordo, decisão interlocutória ou sentença). Recomenda-se, se houver indício de desatendimento ao interesse do menor, que se faça perícia (ou estudo psicossocial) a fim de se verificar se a imposição da convivência será maléfica para o filho, uma vez que a presunção é de que seja salutar para a satisfação de seu direito fundamental.86 A forma de regulamentação da convivência pode ser modificada a qualquer tempo, fazendo coisa julgada apenas formal. Qualquer fato novo que repercuta no melhor interesse do filho faz com que a convivência possa ser reduzida ou ampliada. O art. 1.588 CC estabelece que o novo casamento (ou nova união estável) de um dos genitores, por si só, não modifica a convivência então estabelecida, salvo se a criança ou o adolescente não receber tratamento adequado no âmbito da entidade familiar constituída."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 544-547). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado para casos de alienação parental - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado de família explica se quem não possui a guarda pode ajuizar prestação de contas contra o outro genitor após a separação ou o divórcio.


"Vale destacar, ainda, o § 5º do art. 1.583, inserido pela Lei 13.058/2014, segundo o qual “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”. Essa determinação deveria ter colocado fim à antiga discussão sobre a viabilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas, a fim de se averiguar o correto dispêndio da pensão alimentícia com o seu real destinatário. Suscitava-se problema de legitimidade ativa, na medida em que apenas o filho seria parte legítima para pleitear a prestação de contas e que o provimento jurisdicional não seria útil, em face da irrepetibilidade dos alimentos.72 Não se trata de faculdade do genitor não guardião, mas de dever de fiscalização, cuja origem é o dever de educar, conteúdo constitucional da autoridade parental. O STJ decidiu pela viabilidade da ação de exigir contas da obrigação alimentar. Na ocasião, o alimentante havia comprovado a existência de diversos indícios do mau uso da pensão, evidenciando-se que o genitor não guardião “não apenas poderia, mas deveria ter algum mecanismo de acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do menor com tantos problemas. Poderá, inclusive, ser responsabilizado por sua omissão”, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em voto de desempate. Constatou-se que, sem os meios e garantias efetivas para a consecução do dever de proteger crianças e adolescentes integralmente e com absoluta prioridade, inclusive em assunto relacionado à prestação de alimentos, a letra da lei ficaria esvaziada. Fica evidente “a relevância da ação de exigir contas, que torna efetiva a linguagem textual do aludido art. 1.583, § 5º, na supervisão dos interesses do menor e prestação de contas em favor do alimentante, cotitular da autoridade parental. (...) Daí a importância da decisão, que leva em conta a função a que se destinam os alimentos, bem como seu caráter dúplice, com faceta material, mas também – e especialmente – imaterial. Desse modo, supera-se a lógica própria de relações patrimoniais, pela qual a transferência da propriedade retirava do alimentante o interesse sobre a disponibilidade do bem transferido, que passava ao controle exclusivo do novo proprietário. Sob a perspectiva da autonomia existencial e do princípio do melhor interesse da criança, convém repetir: a autoridade parental é assegurada independentemente da atribuição da guarda e deve ser exercida por ambos os genitores sempre no interesse do alimentante”. Além disso, o § 5º do art. 1.583 também facultou a possibilidade de se cobrar “prestação de contas existencial”, na medida em que se deixa indene de dúvidas que o genitor não guardião, como titular da autoridade parental, tem meios processuais para ter informações e supervisionar o trato da sua saúde física, psicológica e sua educação."


Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 542-543). Forense. Edição do Kindle.


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