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Blog de um advogado especializado em família

Advogado de família explica se quem não possui a guarda pode ajuizar prestação de contas contra o outro genitor após a separação ou o divórcio.


"Vale destacar, ainda, o § 5º do art. 1.583, inserido pela Lei 13.058/2014, segundo o qual “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”. Essa determinação deveria ter colocado fim à antiga discussão sobre a viabilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas, a fim de se averiguar o correto dispêndio da pensão alimentícia com o seu real destinatário. Suscitava-se problema de legitimidade ativa, na medida em que apenas o filho seria parte legítima para pleitear a prestação de contas e que o provimento jurisdicional não seria útil, em face da irrepetibilidade dos alimentos.72 Não se trata de faculdade do genitor não guardião, mas de dever de fiscalização, cuja origem é o dever de educar, conteúdo constitucional da autoridade parental. O STJ decidiu pela viabilidade da ação de exigir contas da obrigação alimentar. Na ocasião, o alimentante havia comprovado a existência de diversos indícios do mau uso da pensão, evidenciando-se que o genitor não guardião “não apenas poderia, mas deveria ter algum mecanismo de acompanhamento para ver se os alimentos estão efetivamente vertidos em favor do menor com tantos problemas. Poderá, inclusive, ser responsabilizado por sua omissão”, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em voto de desempate. Constatou-se que, sem os meios e garantias efetivas para a consecução do dever de proteger crianças e adolescentes integralmente e com absoluta prioridade, inclusive em assunto relacionado à prestação de alimentos, a letra da lei ficaria esvaziada. Fica evidente “a relevância da ação de exigir contas, que torna efetiva a linguagem textual do aludido art. 1.583, § 5º, na supervisão dos interesses do menor e prestação de contas em favor do alimentante, cotitular da autoridade parental. (...) Daí a importância da decisão, que leva em conta a função a que se destinam os alimentos, bem como seu caráter dúplice, com faceta material, mas também – e especialmente – imaterial. Desse modo, supera-se a lógica própria de relações patrimoniais, pela qual a transferência da propriedade retirava do alimentante o interesse sobre a disponibilidade do bem transferido, que passava ao controle exclusivo do novo proprietário. Sob a perspectiva da autonomia existencial e do princípio do melhor interesse da criança, convém repetir: a autoridade parental é assegurada independentemente da atribuição da guarda e deve ser exercida por ambos os genitores sempre no interesse do alimentante”. Além disso, o § 5º do art. 1.583 também facultou a possibilidade de se cobrar “prestação de contas existencial”, na medida em que se deixa indene de dúvidas que o genitor não guardião, como titular da autoridade parental, tem meios processuais para ter informações e supervisionar o trato da sua saúde física, psicológica e sua educação."


Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 542-543). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado para divórcio explica como funciona a visitação em processo de separação.


"Outro equívoco hermenêutico comum ao interpretar o conteúdo da guarda compartilhada é pensar que ela dispensa a regulamentação da convivência familiar, ou seja, que esse modelo de guarda pressupõe visitas livres. Mostra-se, na maioria das vezes, imprescindível a organização do cotidiano dos filhos, estabelecendo-se os dias de convivência para cada um dos pais, a fim de se evitar desordem tal que as crianças sejam as maiores prejudicadas e não saibam para onde devam ir a cada dia. As regras podem ser modificadas pelos pais, desde que em comum acordo, a fim de adequá-las às necessidades do menor. Questão que merece atenção está disposta no art. 1.584, § 4.º, CC. A redação anterior da lei dispunha que “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho”. Foi suprimida, de forma exemplar, a parte final do dispositivo, pois a sanção para o genitor que desobedece ao que foi avençado pelas partes ou determinado pelo juiz, sem nenhuma razão plausível, é a diminuição das “prerrogativas” que lhe são atribuídas, inclusive o tempo em que convive com o filho. Em última instância, trata-se de raciocínio que visa punir o genitor sem cogitar se esta é a medida que melhor condiz com os interesses do filho. A rigor, tanto a fixação da guarda quanto todas as modificações posteriores devem ocorrer em benefício dos filhos menores, tendo em vista serem alvo de tutela privilegiada pela Constituição Federal, exatamente em razão de sua vulnerabilidade, inerente à idade. Diante dessas questões, verifica-se que o maior mérito da Lei 13.058/2014 – e, antes dela, a Lei 11.698/2008, que disciplinam no Brasil a guarda compartilhada – é chamar a atenção da sociedade para uma evidência: a enorme, intransferível e conjunta responsabilidade dos pais, sejam eles separados, divorciados ou solteiros, para com a convivência e formação da personalidade dos filhos. Trata-se de mudança valorativa profunda, que importa reconstrução do tratamento teórico reservado à disciplina jurídica da filiação, na medida em que, a fim de dar efetividade ao Princípio do Melhor Interesse, busca-se ressignificar o conteúdo das relações parentais. A guarda compartilhada, entendida como corresponsabilidade parental, pressupõe a prática de atos conjuntos a bem dos filhos, principalmente aqueles mais relevantes e de maior impacto em suas vidas. Quando isso não for possível, transfere-se ao juiz a decisão de qual escola o filho deve estudar, qual o melhor tratamento de saúde, se ele deve ou não se tatuar, entre outras situações. Na atualidade, a doutrina procura oferecer critérios que auxiliem o magistrado a encontrar o melhor interesse da criança, para que a decisão se fundamente nos valores em jogo, e não em critérios subjetivos próprios de cada julgador. A maior judicialização dos conflitos de família fatalmente ocorrerá (art. 1.631, parágrafo único, CC), a não ser que os pais estejam efetivamente dispostos ao abandono de disputa egocêntrica. A utilização da mediação (Lei 13.140/2015 e Resolução 125/2010) pode ser um importante instrumento que ajude os próprios pais a encontrarem a melhor solução para o conflito."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 540-542). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado para divórcio explica o tormentoso tema das visitas para casais em processo de separação judicial.


"Outra questão de grande relevância, silenciada pelas leis, refere-se aos atos cotidianos do filho, ou seja, é necessário dimensionar a coparticipação, pois, a princípio, seria inviável que os pais tivessem que participar da totalidade da vida dos filhos, inclusive dos atos diários. Por isso, é preciso que o poder das decisões relativas ao dia a dia da criança seja exercido tomando-se como base a companhia ou o tempo de permanência do responsável, tendo o outro que concordar com as escolhas que atendam ao melhor interesse do filho, diretriz fundamental a ser seguida. Para tanto, convém frisar que guarda compartilhada não implica, necessariamente, convivência familiar livre. A organização do cotidiano dos filhos – ou fixação das visitas, para utilizar termos mais tradicionais – é de suma relevância, a fim de se evitar abusos no exercício da autoridade parental. No que tange a tal organização, a Lei 13.058/2014, deu nova redação ao § 3º do art. 1.584, que facultou ao juiz basear-se em estudo técnico-profissional para se orientar quanto à convivência entre os pais, com vistas a uma divisão equilibrada do tempo dos filhos. Note-se que a lei não diz igualitária, afinal, a arquitetura da rotina dos menores deverá seguir seus interesses e não uma divisão matematicamente equânime entre os pais; não obstante esse possa ser um efeito possível da efetividade do cumprimento dos deveres da autoridade parental. Prova de tal afirmativa é a fixação da moradia dos filhos, que deve ser norteada pelo interesse destes; se a divisão de tempo fosse obrigatoriamente igualitária, a moradia deveria ser fixada na casa de ambos, o que não é a orientação legal."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 539-540). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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