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Blog de um advogado especializado em família

Advogado de família explica se avós podem visitar os netos, em especial nos casos de alienação parental ou divórcio e separação de seus filhos.


"O direito à convivência familiar não se restringe aos pais, podendo se estender, também, a outros familiares, tais como tios, padrastos, madrastas, irmãos unilaterais etc. É tal a relevância dos familiares que a Lei 12.010/2009, ao acrescentar o parágrafo único no art. 25 e o § 1º no art. 39 do ECA, conceituou família extensa e previu “sua preferência em acolher os menores antes da adoção, reconheceu a importância dos parentes na criação, educação e convivência dos infantes”, donde se pode concluir que eles também poderão conviver com os parentes menores de idade, desde que verificada relação de afeto. A Lei 12.398/2011 inseriu parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil, para positivar o direito de convivência dos netos com os avós,91 o que já vinha sendo defendido por doutrina e jurisprudência. No entanto, a regulamentação da convivência deve estar em consonância com o melhor interesse do menor, ou seja, tendo em vista que os avós podem ser sujeitos ativos de alienação parental (art. 1º da Lei 12.318/2010), elas devem significar efetivo benefício para o neto, evidenciado pelos ganhos que a convivência intergeracional pode representar."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (p. 549). Forense. Edição do Kindle.


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Advogado de familia explica se a pandemia impede a visitação regulamentada em ações de divórcio, dúvida comum em casais em separação.


"Com a pandemia do coronavírus, a ameaça ao direito à convivência restou incrementada. Notou-se, com frequência, pedidos de suspensão da convivência, sob o argumento de que os deslocamentos representam riscos à criança. Se algum dos pais for profissional de saúde, por exemplo, ou se tiver idosos e membros de grupos de risco no núcleo familiar da criança, deve-se, de fato, ter atenção especial à situação, mas tendo em mira que essa é medida de exceção. Quando a convivência física é suspensa, tem sido determinada que ela se implemente por meios virtuais, de modo que o contato possa ocorrer por ligações de vídeo, áudio ou telefone. Diante desse cenário, nota-se a insuficiência dos deveres impostos pela autoridade parental para a definição das responsabilidades atribuídas a ambos os genitores. Aliás, a facilidade com que se suspende a convivência familiar demonstra que a igualdade (de importância) dos papéis de pai e mãe na criação e na educação dos filhos ainda não está concretamente definida, pois se parte da premissa de que a qualidade do cuidado ofertado pelo pai não é a mesma daquele oferecido pela mãe, independentemente das nuances do caso concreto. Por esse motivo, é necessário estabelecer critérios hermenêuticos específicos para a flexibilização desse direito fundamental de convivência familiar (art. 227 da CF), de modo a permitir a atribuição (e, quando preciso, repartição) das tarefas parentais no melhor interesse dos filhos. A conclusão que se extrai é que os instrumentos jurídicos são insuficientes para promover a implementação do conteúdo da autoridade parental e da guarda compartilhada. A rigor, a pandemia apenas intensifica as desigualdades e assimetrias existentes em cada núcleo familiar. A desigualdade entre os gêneros no cuidado com os filhos repercute no alijamento da figura paterna em alguns casos, o que acaba sobrecarregando a mãe e, por outro lado, permitindo a existência de ambiente que facilita práticas de alienação parental.


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 548-549). Forense. Edição do Kindle.


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Advogado para divórcio explica o que fazer quando quem possui a guarda da criança não permite que o outro genitor visite seu filho.


"A proteção à infância e adolescência a partir da Constituição de 1988 foi exteriorizada em perspectiva não somente individual, mas também em seu âmbito de relação, de convívio: o ser, estar e viver em comunidade. Nesse contexto, o direito à convivência familiar constitui-se em um dos mais relevantes direitos atribuídos pela Constituição Federal à população infantojuvenil, pois é por meio dele que criança e adolescente podem criar e fortalecer seus vínculos de afeto com seus pais e familiares e é nessa ambiência de interação que a pessoa pode desenvolver sua integridade psíquica. O direito à convivência pressupõe construção em conjunto pela família, de onde resulta a edificação familiar e afetiva, para alcançar a democracia familiar. Por isso, a convivência familiar emana do princípio da solidariedade, o qual impõe uma série de deveres jurídicos de uns em relação a outros: “A solidariedade é a expressão mais profunda da sociabilidade que caracteriza a pessoa humana. No contexto atual, a lei maior determina – ou melhor, exige – que nos ajudemos, mutuamente, a conservar nossa humanidade, porque a construção de uma sociedade livre, justa e solidária cabe a todos e a cada um de nós”. Transpor esse ideário para o interior da família é o que se almeja, na medida em que a família é a pequena célula onde devem ser reproduzidas as noções relacionais a partir do paradigma democrático. E tal ideia, juridicamente, é traduzida na configuração do direito fundamental à convivência familiar. É a partir dele que criança e adolescente desenvolvem recursos internos para a vida em sociedade e podem ter experiências ligadas à convivência intergeracional e, assim, construir e alimentar sua memória histórica familiar. À “inter-relação regular e periódica entre os membros do grupo unidos pelos mais variados vínculos, pode também chamar-se de convívio, sendo ela essencial para o desenvolvimento infantojuvenil”. Daí a importância de se proporcionar à criança e ao adolescente uma experiência familiar – seja na família natural ou não –, pois é a partir dessa experiência relacional que eles poderão criar e desenvolver a ideia de pertencimento e segurança, como membro daquela entidade familiar, em ambiente saudável para a expansão do seu processo educacional e consolidação da sua personalidade. Para essa garantia, o direito à convivência familiar encontra-se previsto no art. 227 da Constituição Federal dentre os direitos fundamentais a serem assegurados às crianças e adolescentes, bem como no art. 1.589 do CC e nos arts. 16, V, e 19 do ECA. O direito à convivência familiar torna jurídica a necessidade humana de troca de experiências e aprendizado a partir do convívio e interação social-familiar. Trata-se de direito cujo conteúdo metajurídico se traduz em transmissão de conhecimentos e experiências, na formação ética e moral da criança; e cujo conteúdo jurídico se traduz em presença e na contribuição para o processo educacional do menor. O direito à convivência decorre do parentesco emanado pela filiação e tem reflexos na autoridade parental. Por isso, embora seja direito dos pais ao convívio com os filhos, releva o direito destes em conviverem com aqueles, na medida em que é nessa interação que se iniciarão as experiências com o outro, tão importantes para sua integridade psíquica. É nesse sentido que a convivência é dever dos pais, não estando na sua esfera de liberdade não exercê-lo. Nesse sentido, afirma Pietro Perlingieri o entrelaçamento entre responsabilidade e liberdade, donde se fundamenta a “exigência de colaboração, de solidariedade e da reciprocidade, sem que elas cheguem a constituir um separado interesse familiar que possa ser oposto àquele individual”. Todavia, o exercício desse direito/dever está condicionado à efetivação do bem-estar dos filhos. Logo, a convivência não pode ser prejudicial aos filhos, sendo essa a baliza para a realização desse direito fundamental. O direito à convivência é autônomo e não está condicionado à efetivação de nenhuma outra situação jurídica, como o pagamento dos alimentos. Mesmo porque o direito de conviver com os pais objetiva fortalecer os laços afetivos e a preservar a integridade psíquica da criança, além da sua educação e criação; a pensão alimentícia, por seu turno, é meio para resguardar o sustento material do filho. Dizendo de outro modo, eles visam proteger bens jurídicos diferentes, o que fortalece a ideia da sua dissociação. Sem contar que o filho seria punido duplamente, com a ausência do convívio e com o inadimplemento alimentar. Dificuldade que se apresenta para o Direito refere-se às alternativas quando um dos genitores não cumpre o dever de convivência, na medida em que o convívio imposto nem sempre significa o melhor para o filho. As soluções coativas apresentadas fazem crer que este é problema mais moral e psicológico do que jurídico. O Direito tem, nessa seara, problema de efetividade, na medida em que não há meios seguros para garantir o direito à convivência familiar em necessária harmonia com o bem-estar dos filhos. Por isso, acredita-se que, nesse campo, a mediação possa exercer papel fundamental para mostrar ao pai que pratica o abandono a relevância do seu papel na vida do filho. Uma das possibilidades para compelir um dos pais a conviver com os filhos é a imposição de multa prevista nos arts. 497 e ss. do CPC, quando se entende que a convivência é obrigação de fazer, pois é através dela que se concretizam inúmeros deveres decorrentes da autoridade parental, como a educação e a criação. No entanto, critica-se a solução na medida em que induz à monetarização das relações familiares e nem sempre o convívio imposto será melhor para o filho. Embora a multa tenha sido prevista como penalidade ao genitor alienador pelo art. 6º, III, da Lei 12.318/2010 (acabando com o argumento de que as relações familiares seriam misturadas às questões financeiras), sua função nesses casos é de coação para o cumprimento das cláusulas de convivência estabelecidas judicialmente (por acordo, decisão interlocutória ou sentença). Recomenda-se, se houver indício de desatendimento ao interesse do menor, que se faça perícia (ou estudo psicossocial) a fim de se verificar se a imposição da convivência será maléfica para o filho, uma vez que a presunção é de que seja salutar para a satisfação de seu direito fundamental.86 A forma de regulamentação da convivência pode ser modificada a qualquer tempo, fazendo coisa julgada apenas formal. Qualquer fato novo que repercuta no melhor interesse do filho faz com que a convivência possa ser reduzida ou ampliada. O art. 1.588 CC estabelece que o novo casamento (ou nova união estável) de um dos genitores, por si só, não modifica a convivência então estabelecida, salvo se a criança ou o adolescente não receber tratamento adequado no âmbito da entidade familiar constituída."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 544-547). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado para casos de alienação parental - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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