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Blog de um advogado especializado em família

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado especializado em direito de família. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Uma das mais comuns questões em sede de responsabilidade civil nas relações familiares é a discussão sobre o rompimento da relação. Romper qualquer relação de afeto é, sem dúvida, doloroso. Isso vai desde o mais simples namoro ao mais longo dos casamentos. Todavia, o que não se pode deixar de reconhecer é que se trata do exercício permitido de um direito, não se caracterizando, por isso, como um ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade civil. Isso não quer dizer, porém, que as partes envolvidas possam fazer tal rompimento de maneira agressiva ou atentatória à dignidade do outro. Por isso, parece-nos que há duas situações excepcionais que podem ser sistematizadas como ensejadoras de responsabilidade civil, quando do rompimento da relação afetiva. A primeira, conforme já se afirmou em momento anterior, refere-se a situações em que a boa-fé objetiva tenha gerado uma legítima expectativa na vítima, passível de reparação. Assim, o rompimento brusco, tempestuoso e injustificado de um noivado pode ocasionar, sim, responsabilidade civil, por conta do dano moral ou material indenizável. A segunda hipótese diz respeito à forma da extinção. Se o término da relação, seja namoro, noivado, casamento ou união estável, traduz o exercício legítimo de um direito, a extinção de forma escandalosa ou agressiva a direitos da personalidade da outra parte se enquadraria no conceito legal de abuso de direito, previsto no art. 187, CC/2002, gerando o dever de indenizar. Nestes casos, haverá, certamente, responsabilidade civil, o que já foi reconhecido na jurisprudência."


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 872-873). Saraiva Jur. Edição do Kindle.

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Será que, muitas vezes, a busca por um relacionamento extraconjugal não se constitui a busca de uma recomposição emocional diante de uma união que, no coração, já se desfez há muito? É uma questão que merece reflexão no momento de se analisar se vale a pena ir a juízo pleitear reparação. Mas de quem seria a responsabilidade? Apenas do cônjuge adúltero? Ou se estenderia também ao “cúmplice” da traição? Há manifestação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como o terceiro não faz parte, obviamente, do vínculo conjugal, não pratica ele, por si só, qualquer ato ilícito. Confiram-se os seguintes acórdãos: “Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Solidariedade. Valor indenizatório. — Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02). — Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância. — O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. — A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial. — Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do ‘cúmplice’ seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado. — A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, Recurso Especial 742.137/RJ (2005/0060295-2), rel. Min. Nancy Andrighi). “Responsabilidade civil. Dano moral. Adultério. Ação ajuizada pelo marido traído em face do cúmplice da ex-esposa. Ato ilícito. Inexistência. Ausência de violação de norma posta 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um ‘não fazer’ ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta — legal e não moral — que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do coautor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso especial não conhecido” (STJ, Recurso Especial 1.122.547/MG (2009/0025174-6), rel. Min. Luis Felipe Salomão). Há, porém, manifestações jurisprudenciais de reconhecimento de uma responsabilidade civil também do terceiro, a depender de como se deu tal traição e de sua eventual relação pessoal com o traído528. Trata-se, realmente, de uma questão complexa, pois importa na análise da conduta específica do terceiro, no que diz respeito ao seu elemento anímico (“culpa”), ultrapassando os limites de uma conduta socialmente aceitável."


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 870-872). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especializado em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar, ou ainda, advogado de família - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Trata-se de tema importante para casais que procuram um advogado para divórcio. Vejamos o que o seguinte autor fala:


"Mais inovadora ainda é a notícia de indenização por infidelidade virtual. Em momento anterior525, fizemos referência à notícia de decisão sobre prova de infidelidade virtual, entre tantas que se noticiam526. Leia-se, a seguir, trecho da sentença publicada, da lavra do ilustrado Juiz JANSEN ALMEIDA: “Assim, nas comunicações pessoais, o sigilo, que protege a invasão de privacidade é a regra, e a disponibilização de informações em princípio sigilosas, é exceção. Cediço que o correio eletrônico é uma inovação tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas. Por certo que o sigilo da correspondência a ele se estende. No caso em tela, contudo, a autora alegou ter tido acesso aos textos dos ‘e-mails’ do requerido, por estarem guardados em arquivos no computador de uso da família. Ora, se o computador era de uso de todos os membros da família, obviamente que os documentos nele arquivados eram de livre acesso a todos que o utilizavam (esposa, marido e filho). Logo, se o autor gravou os ‘e-mails’ trocados com sua amante em arquivos no computador de uso comum, não se importava de que outros tivessem acesso ao seu conteúdo, ou, no mínimo, não teve o cuidado necessário. Destaco que simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências. Ainda que se imagine que a autora acessou o próprio correio eletrônico do requerido, só poderia tê-lo feito mediante o uso de senha. Se a possuía, é porque tinha autorização de seu ex-marido. Cumpria-lhe ter provado que os arquivos não estavam no computador da família; que ela não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico; ou, ainda, que obteve por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para configurar a quebra de sigilo. Não o fez. Aplica-se o princípio do ônus da prova, estipulado no art. 333, II, do CPC. Ao reverso, conforme depoimento da testemunha G.C.F.C., ‘a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação’ (fl. 111), ficando demonstrado que as correspondências não eram sigilosas, e que provavelmente, guardadas em forma de arquivo. Nesse passo, conforme os textos dos ‘e-mails’ juntados aos autos, o requerido ainda morava com sua esposa (autora) e filho enquanto mantinha um relacionamento amoroso extraconjugal, desde 1999, fato esse não negado, caracterizando a quebra de fidelidade recíproca”527. E, em tese, anotamos que, ainda que o computador não fosse da casa, se a única prova possível para a busca da verdade real fossem os diálogos eletrônicos, ela poderia, sem dúvida, ser aproveitada, à luz do princípio da proporcionalidade — e segundo a doutrina da ponderação de interesses — pois, assim como o direito ao sigilo das comunicações é preservado pelo manto da Constituição, a integridade moral do cônjuge traído também o é, observadas, claro, as circunstâncias do caso concreto, segundo a prudência e o bom senso do julgador.


Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Mario Veiga Pamplona. Novo Curso de Direito Civil - Direito de Família - Volume 6 - 11ª Edição 2021 (pp. 868-870). Saraiva Jur. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

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