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Blog de um advogado especializado em família

Pressupondo que o pai não tem a guarda de nenhum filho: se o genitor já estiver pagando o valor máximo de pensão alimentícia normalmente concedido pela jurisprudência (33%) é possível mover uma ação revisional exclusivamente para tratar da matéria e buscar uma pensão menor.

A pensão leva em conta as possibilidades do genitor, e respeita o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que, não havendo diferenças significativas de necessidades, a tendência é natural que ambos os filhos tenham pensões similares.


Em se tratando de filho que nasceu em novo relacionamento do pai, o tema é um pouco polêmico: há juízes que recusam diminuir a pensão argumentando que o genitor teve o filho pois sabia que poderia sustentá-lo, caso contrário teria usado anticoncepcional.



Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

para os juízes que seguem a letra da lei, isto é, o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada sempre é possível. Para os demais, esse distanciamento, ao impedir uma maior convivência com a criança, também impede a guarda compartilhada.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E AMPLIAÇÃO DE CONVIVÊNCIA EM GUARDA COMPARTILHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROPORCIONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. GUARDA COMPARTILHADA EM ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSÍVEL. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Literalidade do artigo 1.699 do Código Civil. 4. É ônus do Autor, que pleiteia a revisão do quantum fixado a título de pensão alimentícia, em seu desfavor, comprovar a mudança de sua situação financeira. 5. Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. 6. Malgrado a guarda compartilhada seja regra no ordenamento jurídico brasileiro, as peculiaridades do caso concreto são aptas a inviabilizar a sua implementação, porquanto os pais residem em diferentes e distantes estados da federação. 7. A alteração da guarda só deve ocorrer quando a gravidade das circunstâncias fáticas a impuserem, e sempre com vistas à defesa e proteção dos interesses da criança ou do adolescente, caso contrário, a mudança poderá gerar conflitos e causar insegurança ao menor, o que deve sempre ser evitado. 8. É incomportável pedido contraposto em sede de contrarrazões, eis que estas são destinadas ao combate das teses suscitadas no recurso, devendo o interessado buscar a via recursal própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 06399829420198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020)

A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

É possível, se fizerem uma escritura pública declarando a União Estável e ali constando o desejo de acréscimo do sobrenome do marido.


O provimento CG 15/2015 do tribunal de Justiça de São Paulo regulamentou a questão, prevendo que a escritura pública deverá ser apresentada no cartório de registro civil de pessoas naturais em que os companheiros possuem sua certidão de nascimento registrada para adequação do novo nome.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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