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Blog de um advogado especializado em família

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Estando presentes os requisitos do artigo 1.723, teremos uma União Estável. Não há mais na lei uma quantidade de anos como limite a ser ultrapassado. Pede-se o mínimo necessário para ficar configurada uma união contínua e duradoura, temos cuja análise é sujeita à subjetividade do magistrado.

Não existe diferença de idade para o término da pensão alimentícia entre homens e mulheres.


A pensão alimentícia costuma ser paga até o término da faculdade, ou 24 anos, o que vier primeiro.


Lembrando: a pensão alimentícia não é paga até os 25 anos, mas até os 24, pois essa é a idade limite em que o filho pode ser colocada como dependente no imposto de renda.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.



Art. 206. Prescreve:
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Sim, nos termos do artigo 206, §2º, do Código Civil, acima transposto.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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