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Blog de um advogado especializado em família

Advogado familiar trata do tormentoso tema da incidência de pensão alimentícia sobre verbas trabalhistas.


"Os alimentos podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual do salário do alimentante. Na hipótese dos alimentos fixados em números absolutos, eles “devem ser analisados de forma diversa dos arbitrados em percentuais sobre ‘vencimento’, ‘salário’, ‘rendimento’, ‘provento’, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração qualquer outra base de cálculo”. No entanto, o mesmo não acontece quando os alimentos são fixados em percentual da renda do devedor, na medida em que as verbas trabalhistas configuram a disponibilidade financeira do alimentante. Nesse caso, a decisão judicial remete a percentual do rendimento líquido (excluindo-se, neste caso, apenas os descontos de imposto de renda e INSS), dando margem a discussão sobre as rubricas a serem incluídas na base de cálculo: “A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’”. Usualmente, as verbas são fixadas sobre as receitas habituais do alimentante;106 todavia, o STJ já decidiu ser possível a inclusão de outras verbas na composição da base de cálculo, mesmo de caráter eventual: “O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor”. Além disso, a jurisprudência também entende que os alimentos devem incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas indenizatórias, já que visam recompor os desgastes naturais do empregado com a atividade laboral: “1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias”.108 No mesmo sentido, “a parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador”. Fundamentaram no fato de que a referida participação não complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. A caracterização de verbas trabalhistas como base de cálculo para a incidência dos alimentos – mesmo se desvinculadas do conceito de remuneração – justifica-se na sua caracterização como rendimento gerador de acréscimo patrimonial, sendo ou não verbas regulares, se o valor dos alimentos for insuficiente para a satisfação das necessidades do alimentado.110 Como se constata da análise dos julgados do STJ, para que haja incidência das verbas trabalhistas na base de cálculo da pensão alimentícia, as quantias percebidas devem ter caráter habitual e remuneratório, tais como horas extras, décimo terceiro salário."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 632-634). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.


Advogado familiar explica como funciona a pensão alimentícia paga ou requerida pelos avós da criança.


"Em relação aos alimentos entre parentes, algumas peculiaridades devem ser analisadas. Uma delas se refere à obrigação dos avós de participar do sustento dos seus netos, de forma complementar e subsidiária (alimentos avoengos). O art. 1.698 do Código Civil judicializa a obrigação alimentar dos avós, em caso da impossibilidade financeira dos pais de arcar com o sustento dos filhos. Todavia, estabelece dois critérios: é obrigação sucessiva e completar, positivando-se construção jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”. A sucessividade evita que se deduza arbitrariamente pretensão judicial alimentar contra os avós. Afinal, o dever de alimentos recai precedentemente sobre os pais, principalmente quando os filhos ainda são menores, como consequência da autoridade parental, conforme dispõe o art. 229, C.R., em cujo conteúdo se insere o dever de assistência. Nessa perspectiva, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos ao neto surge somente quando os genitores não têm condições de suprir as necessidades do menor. O art. 1.696 do Código Civil, correspondente ao art. 397 do Código Civil de 1916, dispõe que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. O referido dispositivo cria, desta maneira, a prioridade de dever jurídico para os pais em relação aos filhos, só sendo legítimo convocar os avós, na falta ou na impossibilidade dos pais. A Ministra Nancy Andrighi, propõe que a expressão falta, referida no dispositivo, seja interpretada como: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e o seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho. Nessa perspectiva, a obrigação dos avós não é apenas sucessiva, mas também, complementar. A complementariedade corresponde à incapacidade dos pais em fazer frente, sozinhos, à subsistência dos filhos, visando a pensão, portanto, a suplementar as necessidades básicas dos netos que não estão sendo suportadas pelos pais, em razão da impossibilidade financeira destes de assumi-la em sua inteireza. Tendo em vista que os avós não têm o dever de sustento, a obrigação alimentar limita-se aos alimentos naturais, evitando-se assim pleitos abusivos. A responsabilidade imputada aos pais é qualitativa e quantitativamente maior do que a responsabilidade dos avós. O dever de assistência entre parentes tem, portanto, amplitude mais reduzida, que deve ser compatibilizada com a solidariedade familiar. Assim, a forma de garantir a subsistência dos netos é a fixação de alimentos naturais. Já os alimentos civis, que têm por escopo a garantia do padrão de vida antes desfrutado, extrapolam os limites de exigibilidade jurídica, mesmo porque a condição social dos filhos a ser garantida é a dos pais, não a dos avós.80 Uma última reflexão refere-se ao litisconsórcio em relação aos demais avós, autorizado pelo art. 1.698 do Código Civil. Se o neto, representado pela mãe, ajuíza ação de alimentos contra os avós paternos, qual é o momento de se formar o litisconsórcio? Ele é obrigatório ou facultativo? Por se tratar de direito potestativo, entende-se que o autor da demanda, ultrapassada a prévia comprovação da impossibilidade dos pais, tem a faculdade de escolher contra quem propor o pedido de alimentos complementares. Diante dessa premissa inicial, caso a ação seja ajuizada contra apenas um dos avós, não caberá ao juiz, de ofício, determinar a inclusão dos demais integrantes de mesmo grau, mas sim apurar e aquilatar a parcela – dentro uma análise completa do binômio necessidade/possibilidade –, devida por aquele réu. Arca assim o autor com ônus de sua escolha. Todavia, poderá o demandado chamar os demais avós, caso não queira suportar sozinho o encargo, uma vez que a obrigação é de todos do mesmo grau. Assim, caso o réu citado entenda necessária a ampliação do polo subjetivo passivo da lide, o juiz deve acatar o pleito. O litisconsórcio necessário somente se constitui a partir dessa escolha exteriorizada no processo uma vez que não há obrigatoriedade inicial da inclusão de todos os avós. A relação jurídica existente entre as partes autora e ré atinge todos os parentes de mesmo grau, não havendo diferença quanto à inclusão de avós paternos e maternos. A diferença se dará quanto à condenação dos requeridos, que tomará como base a apuração da capacidade contributiva de cada um deles, contraposta à necessidade do alimentário. Por essa razão, além de se configurar litisconsórcio necessário, este será, também, simples, e não unitário, vez que a condenação será individualizada."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 620-623). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado para divórcio explica como funciona a pensão alimentícia entre ex-cônjuges para casais em processo de separação.


"Os alimentos entre ex-cônjuges têm fundamento na solidariedade familiar, ratio do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do Código Civil. Exatamente por derivar da solidariedade, trata-se de dever inderrogável e que dimana do vínculo conjugal, cuja prova é, portanto, prejudicial à fixação dos alimentos. É possível, portanto, seja no bojo da ação de divórcio, seja por meio da propositura de ação de alimentos, que o cônjuge necessitado pleiteie alimentos para si, em face da impossibilidade de fazer frente ao próprio sustento. Diante do princípio da igualdade formal, contudo, e da natureza de obrigação alimentar, há que se comprovar a necessidade, ou seja, a impossibilidade, por alguma razão, de o próprio cônjuge custear a sobrevivência, de modo a não conseguir se inserir no mercado de trabalho. Isto poderá ter ocorrido por conta de alguma doença, ou em razão da dinâmica de certos casamentos nos quais a mulher tenha se dedicado exclusivamente à família, abdicando da carreira profissional. Em tais casos, a jurisprudência tem admitido entre ex-cônjuges os alimentos transitórios, anteriormente já examinados. A transitoriedade dos alimentos para ex-cônjuge, com condições de instrução e saúde para buscar futuramente o seu próprio sustento, evita que se estimule a acomodação, a inércia e o enriquecimento sem causa, na percepção da jurisprudência. “Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho”. O que se visa resguardar é o cumprimento da verdadeira função dos alimentos, como meio de sustento àquele que diz não ter condições de fazê-lo por si só. Justifica-se por isso mesmo a transitoriedade dos alimentos (REsp 1025769-MG) – ou seja, o tempo de duração dos alimentos –, mas sem descurar das peculiaridades do caso concreto, tais como, o tipo de profissão do cônjuge que está materialmente vulnerável, a renda que empregos inerentes a essa profissão podem propiciar, o padrão de vida vivenciado pelas partes durante o casamento, tempo em que o cônjuge está fora de mercado e reais chances de sua reinserção. Obedecidos alguns critérios objetivos, elimina-se qualquer risco de paternalismo, por um lado e, por outro, o de deixar o cônjuge (e muitas vezes, por via de consequência, os filhos) à própria sorte, relegando-o a condições indignas de sobrevivência. Essa análise desapegada de parâmetros temporais preestabelecidos deve ser o paradigma a ser instaurado, de modo que essa transitoriedade dialogue efetivamente com a realidade do caso concreto. Isso permitirá maior segurança àqueles que abandonam ou reduzem a sua atividade profissional, em modelos de convivência em que um dos cônjuges se dedica mais intensamente ao dia a dia da família – o que ocorre, com frequência, quando nascem os filhos, por exemplo. Não obstante os deveres conjugais findem com a separação de fato, a mútua assistência projeta-se, por meio da obrigação alimentar, para além do fim do casamento. Assim, a averiguação do binômio necessidade versus possibilidade deve ser levada em conta até o decreto do divórcio, salvo se houver qualquer tipo de ressalva na sentença. Dito de outro modo, é necessário que um dos cônjuges apresente em juízo, antes da sentença de divórcio, demanda com vistas à fixação da pensão para si, já que o divórcio rompe, definitivamente, todos os deveres do casamento. Esse argumento é reforçado pelo art. 1.704 do Código Civil que prevê que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz (...)”, de modo a limitar, temporalmente, a viabilidade do ajuizamento do pedido de alimentos até o momento anterior à decretação do divórcio. De todo modo, mesmo após a decretação do divórcio, a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pretensão alimentar entre ex-cônjuges. A título ilustrativo, no julgamento do Recurso Especial 1.073.052, o Min. Marco Buzzi reconheceu a possibilidade de o ex-cônjuge requerer alimentos do consorte, a despeito de não ter havido pedido de alimentos na ação de divórcio. Nesse caso, restaria comprovar somente as exigências do binômio necessidade x possibilidade, conforme estatuiu o acórdão assim ementado: “1. Tese de violação ao art. 1.704 do Código Civil. Acolhimento. Alimentos não pleiteados por ocasião do divórcio litigioso. Requerimento realizado posteriormente. Viabilidade. Impossibilidade jurídica afastada. Renúncia tácita não caracterizada. 2. Não há falar-se em renúncia do direito aos alimentos ante a simples inércia de seu exercício, porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco. 3. Em atenção ao princípio da mútua assistência, mesmo após o divórcio, não tendo ocorrido a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge que, em razão dos longos anos de duração do matrimônio, não exercera atividade econômica, se vier a padecer de recursos materiais, por não dispor de meios para suprir as próprias necessidades vitais (alimentos necessários), seja por incapacidade laborativa, seja por insuficiência de bens, poderá requerê-la de seu ex-consorte, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o magistrado de primeiro grau dê curso ao processo”. Ainda no que se refere o art. 1.704 do Código Civil, a linguagem literal do dispositivo circunscreve a fixação dos alimentos à análise de culpa. Desse modo, o cônjuge culpado pelo fim do casamento, em caso de necessidade, teria direito apenas aos alimentos naturais, considerando-se a culpa como fator prejudicial ao percebimento de alimentos civis. Entretanto, tal interpretação literal há de ser afastada, como antes examinado, por incompatibilidade com os valores constitucionais, de forma a que a fixação dos alimentos seja subordinada somente ao binômio necessidade-possiblidade. Assim sendo, o cônjuge impossibilitado de prover o próprio sustento poderá pleitear alimentos naturais e civis, sem que cogite dos motivos que resultaram no rompimento da sociedade matrimonial."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 616-618). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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