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Blog de um advogado especializado em família

Advogado familiar traça as hipóteses em que um enfermo pode ser curatelado.


"A mesma Seção II do capítulo da curatela previa a curatela do enfermo ou portador de deficiência física: ele mesmo ou qualquer das pessoas aptas a pedir a curatela poderiam fazê-lo, com a finalidade exclusivamente patrimonial – pois a enfermidade é física, logo, não há abalo na expressão da vontade e no discernimento. Por isso, trata-se de curatela sem interdição, ou seja, sem perda da capacidade. Trata-se de suporte dado ao deficiente físico para determinados atos patrimoniais que não lhe retira a capacidade, o que também poderia ser feito através do estabelecimento de contrato de mandato ou pela Tomada de Decisão Apoiada (caso ele tenha duas pessoas de sua confiança), por exemplo. Essa modalidade de curatela desempenhava importante função para pessoas idosas, cujas dificuldades funcionais são próprias da idade e não significam deficiência da qual decorra a supressão da capacidade de fato. “Nota-se que os bancos, entidades públicas, seguros de saúde exigem renovações periódicas de procurações públicas e a certidão de curatela representava efetiva solução para vencer este tipo de burocracia”. No entanto, o art. 1.780 do Código Civil foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não obstante tal revogação, é possível entender-se, por meio de análise sistemática, que seu conteúdo permanece vigente no ordenamento brasileiro, o que é bastante relevante para o atendimento de situações específicas de representação, que têm na confiança a justificativa para sua existência. Subsistem motivos para se defender a vigência da curatela-mandato: (i) a possibilidade de a própria pessoa ajuizar o pedido de curatela para si mesma, como visto anteriormente (autointerdição), em nome da sua autonomia e por ter a curatela o escopo de proteger aquele que precisa de apoio. Vale dizer, o fato de o Código de Processo Civil de 2015 ter revogado o art. 1.768, IV, do Código Civil não impede a eficácia dessa possibilidade. Como o art. 1.780 consistiria em curatela sem interdição, o advento do EPD não esvaziou seu conteúdo e sua pertinência. (ii) a previsão pelo EPD da Tomada de Decisão Apoiada, que possibilita à própria pessoa pedir o apoio que necessita para atos específicos, conforme se verifica do art. 1.783-A do Código Civil.115 É possível que a pessoa que necessita do apoio não tenha duas pessoas da sua confiança, justificando-se a iniciativa dela própria de pedir a sua curatela com limitações, para solucionar esse problema;

(iii) o atendimento dos objetivos principais da CDPD e do EPD, no sentido de garantir a capacidade das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais, bem como assegurar a condução da sua vida de acordo com seus valores pessoais, com a máxima autonomia possível. Se a pessoa tem algum problema psicofísico e se sente mais protegida por meio da curatela com poderes bem delimitados, cabe ao ordenamento jurídico assegurar que possa continuar se autodeterminando, por meio da possibilidade de requerer sua curatela."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 757-758). Forense. Edição do Kindle.


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Advogado para divórcio explica o dilema da pensão alimentícia à ex-esposa em ações de separação de fim de união estável.


"Quanto ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe alimentos, o art. 1.708 do Código Civil prevê que o novo casamento, união estável ou concubinato do credor faz cessar o dever de prestar alimentos. Tal disposição se fundamenta no dever de mútua assistência existente na nova família constituída. O apoio material inerente à nova família é a justificativa para que haja a exoneração. Ressalva deve ser feita em relação ao concubinato, tendo em vista que o art. 1.727 o trata como instituto de direito obrigacional, não ensejador do direito a alimentos, portanto. Nessa direção encontra-se o Enunciado 265, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu”. Em relação à pessoa que paga alimentos, o novo casamento, concubinato ou união estável não modifica sua obrigação alimentar, de acordo com o art. 1.709 do Código Civil. A razão justificadora desse dispositivo é que, ao constituir nova família, o devedor de alimentos já tem ciência da sua obrigação anteriormente assumida. É claro que, se o novo relacionamento familiar lhe acarretar ônus extraordinários – grandes gastos com tratamento de saúde do novo cônjuge, por exemplo – existem elementos aptos a gerar a redução dos alimentos. Causa muito frequente dos pleitos revisionais de alimentos é o nascimento de novo filho do devedor de alimentos, tendo em vista a assunção dos encargos correspondentes e a igualdade (de gastos) entre os filhos. Tradicionalmente a jurisprudência resistia à redução de alimentos nessa hipótese, sob o fundamento de que o alimentante já conhecia seus deveres para com o filho. Contudo, rompendo com a ingênua lógica segundo a qual o aumento da prole não teria reflexos para o alimentante no momento da prestação de alimentos, admite-se, com esteio no princípio da igualdade substancial, que as despesas com o novo filho sejam levadas em conta para a revisão da verba alimentar. O parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil estabelece a extinção do dever de prestar alimentos se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor, sem, contudo, estabelecer as condutas caracterizadoras do comportamento indigno. Doutrina tem interpretado sistematicamente esse dispositivo em conjunto com o art. 1.814, I e II do Código Civil, que prevê a perda da herança legítima e testamentária, bem como do legado, por indignidade, no caso de atentado doloso contra a vida e prática de crime contra a honra do alimentante.118 Nessa linha, formulou-se o Enunciado 264 aprovado na III Jornada de Direito Civil: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil”. Todavia, uma vez que a culpa foi expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, caso o credor não tenha meios de sobrevivência e não seja possível seu ingresso no mercado de trabalho, seu procedimento indigno terá o condão de reduzir os alimentos sem, contudo, conduzi-lo à miserabilidade, de modo que ficam mantidas suas condições mínimas de sobrevivência, em atenção ao substrato material do princípio da dignidade humana.


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 635-636). Forense. Edição do Kindle.


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Advogado familiar trata do tormentoso tema da incidência de pensão alimentícia sobre verbas trabalhistas.


"Os alimentos podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual do salário do alimentante. Na hipótese dos alimentos fixados em números absolutos, eles “devem ser analisados de forma diversa dos arbitrados em percentuais sobre ‘vencimento’, ‘salário’, ‘rendimento’, ‘provento’, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração qualquer outra base de cálculo”. No entanto, o mesmo não acontece quando os alimentos são fixados em percentual da renda do devedor, na medida em que as verbas trabalhistas configuram a disponibilidade financeira do alimentante. Nesse caso, a decisão judicial remete a percentual do rendimento líquido (excluindo-se, neste caso, apenas os descontos de imposto de renda e INSS), dando margem a discussão sobre as rubricas a serem incluídas na base de cálculo: “A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’”. Usualmente, as verbas são fixadas sobre as receitas habituais do alimentante;106 todavia, o STJ já decidiu ser possível a inclusão de outras verbas na composição da base de cálculo, mesmo de caráter eventual: “O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor”. Além disso, a jurisprudência também entende que os alimentos devem incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as verbas indenizatórias, já que visam recompor os desgastes naturais do empregado com a atividade laboral: “1. Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado. A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que tem natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias”.108 No mesmo sentido, “a parcela denominada participação nos lucros (PLR) tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador”. Fundamentaram no fato de que a referida participação não complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de encargo trabalhista, não lhe sendo aplicado o princípio da habitualidade. A caracterização de verbas trabalhistas como base de cálculo para a incidência dos alimentos – mesmo se desvinculadas do conceito de remuneração – justifica-se na sua caracterização como rendimento gerador de acréscimo patrimonial, sendo ou não verbas regulares, se o valor dos alimentos for insuficiente para a satisfação das necessidades do alimentado.110 Como se constata da análise dos julgados do STJ, para que haja incidência das verbas trabalhistas na base de cálculo da pensão alimentícia, as quantias percebidas devem ter caráter habitual e remuneratório, tais como horas extras, décimo terceiro salário."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 632-634). Forense. Edição do Kindle.


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