Web Analytics
top of page

Blog de um advogado especializado em família


Advogado internacional familiar explica como funciona o reconhecimento da sentença de divórcio ou separação no Brasil.

Artigo 961, §5º do CPC
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

"[...] O § 5º do artigo 961 do Código de Processo Civil determina que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do casamento, produza efeitos no Brasil, independentemente de sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, quer se trate de sentença judicial ou de ato administrativo equivalente e que substitua a sentença no país de origem. O Conselho Nacional de Justiça, na sequência, tratou de regulamentar este dispositivo por meio do Provimento 53, de 16 de maio de 2016, ao uniformizar em todo o território nacional a averbação da sentença não homologada pelo STJ, que assim se dará de forma direta no assento de casamento, quer se trate de divórcio consensual judicial ou extrajudicial, a ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente de prévia homologação ou de prévia manifestação de qualquer autoridade judicial brasileira, dispensada a assistência de advogado ou defensor público, restando ainda condicionado a intervenção do STJ. Serão apenas averbados diretamente, diretamente, para efeitos de homologação, os divórcios que não envolvam disposição sobre guarda de filhos, alimentos e partilha de bens, sendo estes mais complexos e denominados de divórcio qualificado. Ainda em conformidade com o Provimento 53/2016 do CNJ, o interessado deverá apresentar no Registro Civil de Pessoas Naturais, junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome. Por fim, serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou em mídia digital segura, os documentos apresentados para a averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento. Por sua vez, mostra-se confusa a redação do § 6º, do artigo 961, do CPC ao referir cometer a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência, restando, no entanto, dissipada a dificuldade na compreensão desse § 6º diante do Provimento 53/2016 do CNJ regulamentando o temário, sendo encontradas as luzes na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves quando diz que a sentença estrangeira pura de divórcio consensual poderá ser levada diretamente ao cartório e independentemente de qualquer atividade jurisdicional, e caso haja dúvida a respeito da autenticidade da decisão ou do ato administrativo estrangeiro e sua impugnação, aí sim será aplicada a regra do artigo 961, § 6º, do CPC,23 afigurando-se estranha, salvo a hipótese de falsidade ideológica, que a impugnação à sentença ou ao ato administrativo se dê por um dos ex-cônjuges quando a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais só se dá de sentenças estrangeiras de divórcio consensual ou de escritura ou documento administrativo equivalente igualmente consensual. Merece ainda referência o Provimento 51 do CNJ, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 107-108). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


Advogado familiar trata do tormentoso tema em que o pai move uma ação pedindo o exame de DNA contra o filho já registrado.


"Sob a égide do Código Civil de 1916, a presunção legal de paternidade do marido, embora relativa (iuris tantum), revestia-se de rigor impositivo quase inquebrantável. A ela se associavam dois dispositivos importantes, os arts. 348 e 349 do Código Civil de 1916. A ação negatória de paternidade era atribuída somente ao marido, para desconstituir a presunção de paternidade que lhe era imputada, na hipótese de filiação adulterina a matre. O Código Civil de 1916, informado pela preocupação excessiva de manter a unidade matrimonial, criava três ordens de obstáculos para a quebra da presunção, tornando-a, assim, quase absoluta: quanto à legitimidade para a propositura da ação; quanto ao prazo para propô-la; quanto à causa petendi, taxativamente enumerada (numerus clausus). Assim é que, nos termos do art. 344 do Código Civil de 1916: “Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher”. Cuida-se de grave obstáculo à investigação de filho adulterino de mulher casada, justificável “no interesse da paz doméstica”. Ainda no que tange à legitimidade, a codificação anterior vedava a ação de contestação de paternidade em favor do marido que, ao se casar, tinha ciência da gravidez da mulher e do respectivo parto, sem que se opusesse ao registro do filho como seu (art. 339, Código Civil de 191697). O segundo obstáculo diz com o prazo decadencial fixado para a propositura: dois meses contados do nascimento, se o marido era presente, ou três meses se o marido encontrava-se ausente ou se lhe ocultaram o nascimento, contando-se o prazo a partir de seu retorno ou da ciência do fato (art. 178, §§ 3º e 4º, I, Código Civil de 1916). A terceira restrição consistia na previsão do art. 340, sempre do Código Civil de 1916, que autorizava a contestação exclusivamente nas hipóteses em que se pudesse provar a impossibilidade física de coabitação no momento da concepção (moléstia grave, impotência ou habitação em lugares distantes e incomunicáveis) ou a “impossibilidade moral”, esta última representada pela separação legal dos cônjuges. Nem a prova do adultério, nem a confissão materna poderiam excluir a paternidade do marido (arts. 343 e 346, Código Civil de 1916). Tais obstáculos haveriam de ser revistados após 1988, à luz da isonomia constitucional e da legislação especial, que mitigaram o rigor da presunção, autorizando o filho (representado pela mãe, ou em nome próprio, após atingir a maioridade) a propor a contestação. A tal conclusão se chega a partir da leitura do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe: “O reconhecimento de estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”. O dispositivo é informado pela Constituição Federal que, tendo como fundamento da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), molda toda a disciplina da filiação ao interesse maior da criança, como antes já examinado, perdendo fundamento de validade as restrições à busca da verdade biológica que antes se justificavam em benefício da estabilidade institucional da família. A tudo isso se somam os avanços científicos em matéria de genética, em particular a já mencionada descoberta da metodologia de impressões digitais de DNA que permitem “determinar a paternidade com confiabilidade absoluta” e desvirilizam, em muito, a necessidade das presunções neste campo. O fato é que, sob a ótica da Constituição, as ações de estado, expressão processual dos direitos da personalidade, são imprescritíveis. A pessoa poderá, a qualquer tempo, ajuizar ação de impugnação da paternidade, de molde a cancelar a presunção legal e, mediante a ação de investigação de paternidade – que poderá ser cumulada à ação negatória – determinar o vínculo biológico de filiação. Acrescente-se a tal construção a tendência do próprio ordenamento pré-constitucional à ampliação da verdade real em tema de filiação. Com efeito, já anteriormente à Constituição de 1988, a Lei 7.250/1984 admitiu o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio pelo cônjuge separado de fato há mais de cinco anos, contribuindo para atenuar a presunção pater is est, processo evolutivo que se consolidaria com a igualdade constitucional dos filhos. No que concerne às causas justificadoras da negação de paternidade, não há mais nenhuma limitação a seu respeito, de modo que é amplo o rol probatório a ser utilizado. As restrições do Código Civil de 1916 perderam sua justificativa axiológica a partir do Texto Constitucional, seja no que tange à legitimação processual do próprio filho para a atribuição insincera da paternidade, seja no que concerne ao prazo para a propositura das respectivas ações, seja finalmente no que respeita ao material probatório a ser oferecido em juízo. Nesta esteira, o Código Civil manteve apenas uma das restrições acima referidas, a que diz respeito à legitimidade processual que, segundo o art. 1.601, cabe ao marido. No que concerne ao prazo, também o art. 1.601 prevê que a contestação da presunção de paternidade é imprescritível, o que acompanha o entendimento já esboçado, vez que se trata de ação de estado. A imprescritibilidade, porém, pode ter limites impostos pela própria natureza da relação entre pai e filho, devendo prevalecer na maioria das vezes o interesse deste, pois, frequentemente, a desconsideração da relação socioafetiva em face do desconhecimento da paternidade biológica pode contrariar frontalmente o melhor interesse da criança.101 Quanto às hipóteses permissivas da contestação da paternidade presumida, o Código Civil não as prevê de forma taxativa. De regra, a paternidade presumida poderá ser afastada por qualquer motivo, sobretudo, mediante prova da inexistência do dado biológico – exceto nas hipóteses que envolvem as técnicas de reprodução humana assistidas. No entanto, existem algumas restrições previstas nos arts. 1.599, 1.600 e 1.602. Somente a impotência para gerar, à época da concepção, pode afastar a presunção de paternidade (CC, art. 1.599). Esta restrição se justifica na medida em que a presunção atinge também aqueles que sofram de impotência coeundi, mas que utilizem técnicas de reprodução assistida (CC, art. 1.597, III e IV). Cabe, porém, observar que mesmo a impotência generandi não poderá ser alegada se se tratar de presunção decorrente de fecundação assistida heteróloga (CC, art. 1.597, V). Além disso, nem o adultério da mulher, nem a sua confissão podem, só por si, ilidir a presunção de paternidade (CC, arts. 1.600, 1.602). Contudo, poderão integrar o acervo probatório na contestação da paternidade presumida."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 416-420). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

Advogado familiar explica como é possível fazer o reconhecimento de filhos.


"No sistema do atual Código Civil, o reconhecimento de filhos continua podendo ser voluntário ou compulsório, e serve para aqueles que não estão sujeitos à presunção de filiação, ou seja, filhos havidos fora do casamento (CC, art. 1.607). O ato deve ser analisado sob a perspectiva subjetiva, formal e objetiva. Subjetivamente, é o pai quem deve reconhecer o filho, sendo ato pessoal, devendo ser capaz no momento do reconhecimento; excetua-se o relativamente incapaz que, embora não tenha capacidade para subscrever escritura pública sem assistência, pode testar (CC, art. 1.860). Em relação à forma, o ato apenas gera efeito se revestido por alguma das formalidades previstas pelo art. 1.609 do Código Civil, com as suas peculiaridades. O objeto do reconhecimento é o status de filho, ou seja, em face do reconhecimento ser ato de autonomia privada, é essencial que se infira o escopo de se atribuir o estado de filho. Trata-se de ato irrevogável que independe do consentimento materno e pode ser feito de várias formas: registro de nascimento, escritura pública ou escrito particular que deverá ser arquivado em cartório, por testamento, por manifestação perante o juiz, sendo ou não o objeto único e principal do processo (CC, art. 1.609)."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 413-414). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

bottom of page