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Blog de um advogado especializado em família

Advogado familiar explica como é possível fazer o reconhecimento de filhos.


"No sistema do atual Código Civil, o reconhecimento de filhos continua podendo ser voluntário ou compulsório, e serve para aqueles que não estão sujeitos à presunção de filiação, ou seja, filhos havidos fora do casamento (CC, art. 1.607). O ato deve ser analisado sob a perspectiva subjetiva, formal e objetiva. Subjetivamente, é o pai quem deve reconhecer o filho, sendo ato pessoal, devendo ser capaz no momento do reconhecimento; excetua-se o relativamente incapaz que, embora não tenha capacidade para subscrever escritura pública sem assistência, pode testar (CC, art. 1.860). Em relação à forma, o ato apenas gera efeito se revestido por alguma das formalidades previstas pelo art. 1.609 do Código Civil, com as suas peculiaridades. O objeto do reconhecimento é o status de filho, ou seja, em face do reconhecimento ser ato de autonomia privada, é essencial que se infira o escopo de se atribuir o estado de filho. Trata-se de ato irrevogável que independe do consentimento materno e pode ser feito de várias formas: registro de nascimento, escritura pública ou escrito particular que deverá ser arquivado em cartório, por testamento, por manifestação perante o juiz, sendo ou não o objeto único e principal do processo (CC, art. 1.609)."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 413-414). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado familiar traça as hipóteses em que um enfermo pode ser curatelado.


"A mesma Seção II do capítulo da curatela previa a curatela do enfermo ou portador de deficiência física: ele mesmo ou qualquer das pessoas aptas a pedir a curatela poderiam fazê-lo, com a finalidade exclusivamente patrimonial – pois a enfermidade é física, logo, não há abalo na expressão da vontade e no discernimento. Por isso, trata-se de curatela sem interdição, ou seja, sem perda da capacidade. Trata-se de suporte dado ao deficiente físico para determinados atos patrimoniais que não lhe retira a capacidade, o que também poderia ser feito através do estabelecimento de contrato de mandato ou pela Tomada de Decisão Apoiada (caso ele tenha duas pessoas de sua confiança), por exemplo. Essa modalidade de curatela desempenhava importante função para pessoas idosas, cujas dificuldades funcionais são próprias da idade e não significam deficiência da qual decorra a supressão da capacidade de fato. “Nota-se que os bancos, entidades públicas, seguros de saúde exigem renovações periódicas de procurações públicas e a certidão de curatela representava efetiva solução para vencer este tipo de burocracia”. No entanto, o art. 1.780 do Código Civil foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não obstante tal revogação, é possível entender-se, por meio de análise sistemática, que seu conteúdo permanece vigente no ordenamento brasileiro, o que é bastante relevante para o atendimento de situações específicas de representação, que têm na confiança a justificativa para sua existência. Subsistem motivos para se defender a vigência da curatela-mandato: (i) a possibilidade de a própria pessoa ajuizar o pedido de curatela para si mesma, como visto anteriormente (autointerdição), em nome da sua autonomia e por ter a curatela o escopo de proteger aquele que precisa de apoio. Vale dizer, o fato de o Código de Processo Civil de 2015 ter revogado o art. 1.768, IV, do Código Civil não impede a eficácia dessa possibilidade. Como o art. 1.780 consistiria em curatela sem interdição, o advento do EPD não esvaziou seu conteúdo e sua pertinência. (ii) a previsão pelo EPD da Tomada de Decisão Apoiada, que possibilita à própria pessoa pedir o apoio que necessita para atos específicos, conforme se verifica do art. 1.783-A do Código Civil.115 É possível que a pessoa que necessita do apoio não tenha duas pessoas da sua confiança, justificando-se a iniciativa dela própria de pedir a sua curatela com limitações, para solucionar esse problema;

(iii) o atendimento dos objetivos principais da CDPD e do EPD, no sentido de garantir a capacidade das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais, bem como assegurar a condução da sua vida de acordo com seus valores pessoais, com a máxima autonomia possível. Se a pessoa tem algum problema psicofísico e se sente mais protegida por meio da curatela com poderes bem delimitados, cabe ao ordenamento jurídico assegurar que possa continuar se autodeterminando, por meio da possibilidade de requerer sua curatela."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 757-758). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado para divórcio explica o dilema da pensão alimentícia à ex-esposa em ações de separação de fim de união estável.


"Quanto ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe alimentos, o art. 1.708 do Código Civil prevê que o novo casamento, união estável ou concubinato do credor faz cessar o dever de prestar alimentos. Tal disposição se fundamenta no dever de mútua assistência existente na nova família constituída. O apoio material inerente à nova família é a justificativa para que haja a exoneração. Ressalva deve ser feita em relação ao concubinato, tendo em vista que o art. 1.727 o trata como instituto de direito obrigacional, não ensejador do direito a alimentos, portanto. Nessa direção encontra-se o Enunciado 265, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu”. Em relação à pessoa que paga alimentos, o novo casamento, concubinato ou união estável não modifica sua obrigação alimentar, de acordo com o art. 1.709 do Código Civil. A razão justificadora desse dispositivo é que, ao constituir nova família, o devedor de alimentos já tem ciência da sua obrigação anteriormente assumida. É claro que, se o novo relacionamento familiar lhe acarretar ônus extraordinários – grandes gastos com tratamento de saúde do novo cônjuge, por exemplo – existem elementos aptos a gerar a redução dos alimentos. Causa muito frequente dos pleitos revisionais de alimentos é o nascimento de novo filho do devedor de alimentos, tendo em vista a assunção dos encargos correspondentes e a igualdade (de gastos) entre os filhos. Tradicionalmente a jurisprudência resistia à redução de alimentos nessa hipótese, sob o fundamento de que o alimentante já conhecia seus deveres para com o filho. Contudo, rompendo com a ingênua lógica segundo a qual o aumento da prole não teria reflexos para o alimentante no momento da prestação de alimentos, admite-se, com esteio no princípio da igualdade substancial, que as despesas com o novo filho sejam levadas em conta para a revisão da verba alimentar. O parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil estabelece a extinção do dever de prestar alimentos se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor, sem, contudo, estabelecer as condutas caracterizadoras do comportamento indigno. Doutrina tem interpretado sistematicamente esse dispositivo em conjunto com o art. 1.814, I e II do Código Civil, que prevê a perda da herança legítima e testamentária, bem como do legado, por indignidade, no caso de atentado doloso contra a vida e prática de crime contra a honra do alimentante.118 Nessa linha, formulou-se o Enunciado 264 aprovado na III Jornada de Direito Civil: “Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil”. Todavia, uma vez que a culpa foi expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, caso o credor não tenha meios de sobrevivência e não seja possível seu ingresso no mercado de trabalho, seu procedimento indigno terá o condão de reduzir os alimentos sem, contudo, conduzi-lo à miserabilidade, de modo que ficam mantidas suas condições mínimas de sobrevivência, em atenção ao substrato material do princípio da dignidade humana.


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 635-636). Forense. Edição do Kindle.


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