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Blog de um advogado especializado em família

Advogado familiar explica como funciona a pensão alimentícia paga ou requerida pelos avós da criança.


"Em relação aos alimentos entre parentes, algumas peculiaridades devem ser analisadas. Uma delas se refere à obrigação dos avós de participar do sustento dos seus netos, de forma complementar e subsidiária (alimentos avoengos). O art. 1.698 do Código Civil judicializa a obrigação alimentar dos avós, em caso da impossibilidade financeira dos pais de arcar com o sustento dos filhos. Todavia, estabelece dois critérios: é obrigação sucessiva e completar, positivando-se construção jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: “a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor”. A sucessividade evita que se deduza arbitrariamente pretensão judicial alimentar contra os avós. Afinal, o dever de alimentos recai precedentemente sobre os pais, principalmente quando os filhos ainda são menores, como consequência da autoridade parental, conforme dispõe o art. 229, C.R., em cujo conteúdo se insere o dever de assistência. Nessa perspectiva, a responsabilidade dos avós de prestar alimentos ao neto surge somente quando os genitores não têm condições de suprir as necessidades do menor. O art. 1.696 do Código Civil, correspondente ao art. 397 do Código Civil de 1916, dispõe que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. O referido dispositivo cria, desta maneira, a prioridade de dever jurídico para os pais em relação aos filhos, só sendo legítimo convocar os avós, na falta ou na impossibilidade dos pais. A Ministra Nancy Andrighi, propõe que a expressão falta, referida no dispositivo, seja interpretada como: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e o seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho. Nessa perspectiva, a obrigação dos avós não é apenas sucessiva, mas também, complementar. A complementariedade corresponde à incapacidade dos pais em fazer frente, sozinhos, à subsistência dos filhos, visando a pensão, portanto, a suplementar as necessidades básicas dos netos que não estão sendo suportadas pelos pais, em razão da impossibilidade financeira destes de assumi-la em sua inteireza. Tendo em vista que os avós não têm o dever de sustento, a obrigação alimentar limita-se aos alimentos naturais, evitando-se assim pleitos abusivos. A responsabilidade imputada aos pais é qualitativa e quantitativamente maior do que a responsabilidade dos avós. O dever de assistência entre parentes tem, portanto, amplitude mais reduzida, que deve ser compatibilizada com a solidariedade familiar. Assim, a forma de garantir a subsistência dos netos é a fixação de alimentos naturais. Já os alimentos civis, que têm por escopo a garantia do padrão de vida antes desfrutado, extrapolam os limites de exigibilidade jurídica, mesmo porque a condição social dos filhos a ser garantida é a dos pais, não a dos avós.80 Uma última reflexão refere-se ao litisconsórcio em relação aos demais avós, autorizado pelo art. 1.698 do Código Civil. Se o neto, representado pela mãe, ajuíza ação de alimentos contra os avós paternos, qual é o momento de se formar o litisconsórcio? Ele é obrigatório ou facultativo? Por se tratar de direito potestativo, entende-se que o autor da demanda, ultrapassada a prévia comprovação da impossibilidade dos pais, tem a faculdade de escolher contra quem propor o pedido de alimentos complementares. Diante dessa premissa inicial, caso a ação seja ajuizada contra apenas um dos avós, não caberá ao juiz, de ofício, determinar a inclusão dos demais integrantes de mesmo grau, mas sim apurar e aquilatar a parcela – dentro uma análise completa do binômio necessidade/possibilidade –, devida por aquele réu. Arca assim o autor com ônus de sua escolha. Todavia, poderá o demandado chamar os demais avós, caso não queira suportar sozinho o encargo, uma vez que a obrigação é de todos do mesmo grau. Assim, caso o réu citado entenda necessária a ampliação do polo subjetivo passivo da lide, o juiz deve acatar o pleito. O litisconsórcio necessário somente se constitui a partir dessa escolha exteriorizada no processo uma vez que não há obrigatoriedade inicial da inclusão de todos os avós. A relação jurídica existente entre as partes autora e ré atinge todos os parentes de mesmo grau, não havendo diferença quanto à inclusão de avós paternos e maternos. A diferença se dará quanto à condenação dos requeridos, que tomará como base a apuração da capacidade contributiva de cada um deles, contraposta à necessidade do alimentário. Por essa razão, além de se configurar litisconsórcio necessário, este será, também, simples, e não unitário, vez que a condenação será individualizada."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 620-623). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado para divórcio explica como funciona a pensão alimentícia entre ex-cônjuges para casais em processo de separação.


"Os alimentos entre ex-cônjuges têm fundamento na solidariedade familiar, ratio do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, III, do Código Civil. Exatamente por derivar da solidariedade, trata-se de dever inderrogável e que dimana do vínculo conjugal, cuja prova é, portanto, prejudicial à fixação dos alimentos. É possível, portanto, seja no bojo da ação de divórcio, seja por meio da propositura de ação de alimentos, que o cônjuge necessitado pleiteie alimentos para si, em face da impossibilidade de fazer frente ao próprio sustento. Diante do princípio da igualdade formal, contudo, e da natureza de obrigação alimentar, há que se comprovar a necessidade, ou seja, a impossibilidade, por alguma razão, de o próprio cônjuge custear a sobrevivência, de modo a não conseguir se inserir no mercado de trabalho. Isto poderá ter ocorrido por conta de alguma doença, ou em razão da dinâmica de certos casamentos nos quais a mulher tenha se dedicado exclusivamente à família, abdicando da carreira profissional. Em tais casos, a jurisprudência tem admitido entre ex-cônjuges os alimentos transitórios, anteriormente já examinados. A transitoriedade dos alimentos para ex-cônjuge, com condições de instrução e saúde para buscar futuramente o seu próprio sustento, evita que se estimule a acomodação, a inércia e o enriquecimento sem causa, na percepção da jurisprudência. “Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento. Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar, a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho”. O que se visa resguardar é o cumprimento da verdadeira função dos alimentos, como meio de sustento àquele que diz não ter condições de fazê-lo por si só. Justifica-se por isso mesmo a transitoriedade dos alimentos (REsp 1025769-MG) – ou seja, o tempo de duração dos alimentos –, mas sem descurar das peculiaridades do caso concreto, tais como, o tipo de profissão do cônjuge que está materialmente vulnerável, a renda que empregos inerentes a essa profissão podem propiciar, o padrão de vida vivenciado pelas partes durante o casamento, tempo em que o cônjuge está fora de mercado e reais chances de sua reinserção. Obedecidos alguns critérios objetivos, elimina-se qualquer risco de paternalismo, por um lado e, por outro, o de deixar o cônjuge (e muitas vezes, por via de consequência, os filhos) à própria sorte, relegando-o a condições indignas de sobrevivência. Essa análise desapegada de parâmetros temporais preestabelecidos deve ser o paradigma a ser instaurado, de modo que essa transitoriedade dialogue efetivamente com a realidade do caso concreto. Isso permitirá maior segurança àqueles que abandonam ou reduzem a sua atividade profissional, em modelos de convivência em que um dos cônjuges se dedica mais intensamente ao dia a dia da família – o que ocorre, com frequência, quando nascem os filhos, por exemplo. Não obstante os deveres conjugais findem com a separação de fato, a mútua assistência projeta-se, por meio da obrigação alimentar, para além do fim do casamento. Assim, a averiguação do binômio necessidade versus possibilidade deve ser levada em conta até o decreto do divórcio, salvo se houver qualquer tipo de ressalva na sentença. Dito de outro modo, é necessário que um dos cônjuges apresente em juízo, antes da sentença de divórcio, demanda com vistas à fixação da pensão para si, já que o divórcio rompe, definitivamente, todos os deveres do casamento. Esse argumento é reforçado pelo art. 1.704 do Código Civil que prevê que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz (...)”, de modo a limitar, temporalmente, a viabilidade do ajuizamento do pedido de alimentos até o momento anterior à decretação do divórcio. De todo modo, mesmo após a decretação do divórcio, a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a pretensão alimentar entre ex-cônjuges. A título ilustrativo, no julgamento do Recurso Especial 1.073.052, o Min. Marco Buzzi reconheceu a possibilidade de o ex-cônjuge requerer alimentos do consorte, a despeito de não ter havido pedido de alimentos na ação de divórcio. Nesse caso, restaria comprovar somente as exigências do binômio necessidade x possibilidade, conforme estatuiu o acórdão assim ementado: “1. Tese de violação ao art. 1.704 do Código Civil. Acolhimento. Alimentos não pleiteados por ocasião do divórcio litigioso. Requerimento realizado posteriormente. Viabilidade. Impossibilidade jurídica afastada. Renúncia tácita não caracterizada. 2. Não há falar-se em renúncia do direito aos alimentos ante a simples inércia de seu exercício, porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco. 3. Em atenção ao princípio da mútua assistência, mesmo após o divórcio, não tendo ocorrido a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge que, em razão dos longos anos de duração do matrimônio, não exercera atividade econômica, se vier a padecer de recursos materiais, por não dispor de meios para suprir as próprias necessidades vitais (alimentos necessários), seja por incapacidade laborativa, seja por insuficiência de bens, poderá requerê-la de seu ex-consorte, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o magistrado de primeiro grau dê curso ao processo”. Ainda no que se refere o art. 1.704 do Código Civil, a linguagem literal do dispositivo circunscreve a fixação dos alimentos à análise de culpa. Desse modo, o cônjuge culpado pelo fim do casamento, em caso de necessidade, teria direito apenas aos alimentos naturais, considerando-se a culpa como fator prejudicial ao percebimento de alimentos civis. Entretanto, tal interpretação literal há de ser afastada, como antes examinado, por incompatibilidade com os valores constitucionais, de forma a que a fixação dos alimentos seja subordinada somente ao binômio necessidade-possiblidade. Assim sendo, o cônjuge impossibilitado de prover o próprio sustento poderá pleitear alimentos naturais e civis, sem que cogite dos motivos que resultaram no rompimento da sociedade matrimonial."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 616-618). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado de família explica como funcionam os alimentos gravídicos.


"A Lei 11.804/2008 facultou a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos. Não obstante a lei utilize a terminologia “mãe gestante” como autora da ação, o verdadeiro destinatário dos alimentos pleiteados na ação é o feto, já que este teria provável e futuro parentesco com o pai, elo justificador da ação de alimentos. Afinal, a mãe que não for casada ou não viver em união estável com o suposto pai não teria vínculo jurídico a lastrear a propositura desse tipo de ação de alimentos. O escopo da lei é a fase pré-natal, de modo a permitir gravidez saudável para o desenvolvimento do feto, pois sem essa garantia material o feto poderia se desenvolver mal ou, até mesmo, sequer se desenvolver. A lei prevê a manutenção dos alimentos automaticamente após o nascimento da criança, como quantia devida mensalmente para suportar os gastos do menor, até que haja razão para que se proceda à revisão da pensão alimentícia. A posterior revisão se justifica em virtude de, via de regra, os alimentos gravídicos não considerarem a condição social do alimentante, notadamente porque ainda não há prova robusta da paternidade, visto que se dispensa o exame de DNA para propositura da ação. Por isso, os alimentos poderão “ser revisados depois do nascimento, agora sim, também considerando o padrão social, econômico e financeiro do alimentante, desde que haja iniciativa processual para a revisão dos alimentos que deixam de ser gravídicos com o nascimento do credor e se convertem em pensão alimentícia, esta, agora, associada à condição socioeconômica do alimentante”. A referida lei autorizou que a mulher gestante – na verdade, o nascituro – pleiteie alimentos ao suposto pai do nascituro, para suportar as despesas decorrentes da gestação, desde a concepção até o parto – e não desde a citação do réu –, criando, por isso, um dever jurídico para o suposto pai da criança. Para tanto, o art. 2º prevê que os alimentos incluem especificidades oriundas da gravidez, tais como, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, bem como prescrições preventivas e terapêuticas necessárias, conforme recomendação médica e outras que forem pertinentes. Tais despesas devem ser cotejadas com a potencialidade financeira da mãe, bem como do pai, pois cada um dos genitores deve arcar com tais gastos na medida da possibilidade financeira de cada um, a fim de se alcançar a proporcionalidade. Em todas as espécies de alimentos, o vetor guia consiste nos ditames do art. 1.694 do Código Civil, ou seja, ao binômio necessidade versus possibilidade, para que se tenha uma baliza dos valores a serem pagos, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa e satisfazer as necessidades da criança por nascer, principalmente médicas, para que a gravidez ocorra da melhor forma possível. O julgador deverá analisar as peculiaridades que demandem despesas específicas, as quais devem ser contrastadas com as possibilidades dos pais. Uma das críticas que se faz à lei refere-se à falta da certeza da paternidade, tendo-se como suficientes apenas indícios de paternidade. De fato, o veto presidencial dispensou o exame de DNA, como questão prejudicial à propositura da ação, bem como para fixação dos alimentos provisórios, pois de acordo com sistemática processual a perícia não é colocada como condição para a procedência do pedido, mas sim como elemento de prova quando inexistirem outros. Para a lei, são suficientes os indícios de paternidade, o que foi reconhecido pela jurisprudência: “A fixação dos alimentos gravídicos deve ser feita de forma prudente e mediante a apresentação de prova idônea da existência de relacionamento afetivo que permita formular juízo de valor sobre o nexo de correção temporal lógica entre este e o estado de gravidez. – Hipótese na qual a autora apresentou fotografias e diversas mensagens eletrônicas que traduzem ser verossímil a alegação de que o réu é passível ser o pai biológico do nascituro”. Trata-se de ônus da prova que cabe à gestante, sendo insuficiente a mera imputação de paternidade."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 614-616). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio ou revisão de pensão alimentícia, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

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