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Blog de um advogado especializado em família

Advogado de família explica como funcionam os alimentos gravídicos.


"A Lei 11.804/2008 facultou a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos. Não obstante a lei utilize a terminologia “mãe gestante” como autora da ação, o verdadeiro destinatário dos alimentos pleiteados na ação é o feto, já que este teria provável e futuro parentesco com o pai, elo justificador da ação de alimentos. Afinal, a mãe que não for casada ou não viver em união estável com o suposto pai não teria vínculo jurídico a lastrear a propositura desse tipo de ação de alimentos. O escopo da lei é a fase pré-natal, de modo a permitir gravidez saudável para o desenvolvimento do feto, pois sem essa garantia material o feto poderia se desenvolver mal ou, até mesmo, sequer se desenvolver. A lei prevê a manutenção dos alimentos automaticamente após o nascimento da criança, como quantia devida mensalmente para suportar os gastos do menor, até que haja razão para que se proceda à revisão da pensão alimentícia. A posterior revisão se justifica em virtude de, via de regra, os alimentos gravídicos não considerarem a condição social do alimentante, notadamente porque ainda não há prova robusta da paternidade, visto que se dispensa o exame de DNA para propositura da ação. Por isso, os alimentos poderão “ser revisados depois do nascimento, agora sim, também considerando o padrão social, econômico e financeiro do alimentante, desde que haja iniciativa processual para a revisão dos alimentos que deixam de ser gravídicos com o nascimento do credor e se convertem em pensão alimentícia, esta, agora, associada à condição socioeconômica do alimentante”. A referida lei autorizou que a mulher gestante – na verdade, o nascituro – pleiteie alimentos ao suposto pai do nascituro, para suportar as despesas decorrentes da gestação, desde a concepção até o parto – e não desde a citação do réu –, criando, por isso, um dever jurídico para o suposto pai da criança. Para tanto, o art. 2º prevê que os alimentos incluem especificidades oriundas da gravidez, tais como, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, bem como prescrições preventivas e terapêuticas necessárias, conforme recomendação médica e outras que forem pertinentes. Tais despesas devem ser cotejadas com a potencialidade financeira da mãe, bem como do pai, pois cada um dos genitores deve arcar com tais gastos na medida da possibilidade financeira de cada um, a fim de se alcançar a proporcionalidade. Em todas as espécies de alimentos, o vetor guia consiste nos ditames do art. 1.694 do Código Civil, ou seja, ao binômio necessidade versus possibilidade, para que se tenha uma baliza dos valores a serem pagos, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa e satisfazer as necessidades da criança por nascer, principalmente médicas, para que a gravidez ocorra da melhor forma possível. O julgador deverá analisar as peculiaridades que demandem despesas específicas, as quais devem ser contrastadas com as possibilidades dos pais. Uma das críticas que se faz à lei refere-se à falta da certeza da paternidade, tendo-se como suficientes apenas indícios de paternidade. De fato, o veto presidencial dispensou o exame de DNA, como questão prejudicial à propositura da ação, bem como para fixação dos alimentos provisórios, pois de acordo com sistemática processual a perícia não é colocada como condição para a procedência do pedido, mas sim como elemento de prova quando inexistirem outros. Para a lei, são suficientes os indícios de paternidade, o que foi reconhecido pela jurisprudência: “A fixação dos alimentos gravídicos deve ser feita de forma prudente e mediante a apresentação de prova idônea da existência de relacionamento afetivo que permita formular juízo de valor sobre o nexo de correção temporal lógica entre este e o estado de gravidez. – Hipótese na qual a autora apresentou fotografias e diversas mensagens eletrônicas que traduzem ser verossímil a alegação de que o réu é passível ser o pai biológico do nascituro”. Trata-se de ônus da prova que cabe à gestante, sendo insuficiente a mera imputação de paternidade."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (pp. 614-616). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio ou revisão de pensão alimentícia, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

Advogado de família explica até que idade a pensão alimentícia estabelecida em divórcio ou separação deve ser paga ao próprio filho.


"A obrigação alimentar incide em hipóteses de parentes maiores – ultrapassando os limites do parentesco e estendendo-se a cônjuges ou companheiros. O dever de sustento oriundo do exercício da autoridade parental é substituído pela obrigação cuja origem é a relação de parentesco (CC, art. 1.694) –, na qual deve ser rigidamente demonstrada a necessidade de receber pensão, pois o alimentante não está automaticamente obrigado a fazer frente à demanda alimentar, tendo em vista a presunção de que o suposto alimentário, por ser maior, tem condições de arcar com a própria subsistência. Assim, desaparece a presunção de necessidade dos credores, que devem demonstrar a impossibilidade de eles próprios arcarem com o próprio sustento e, assim, fazerem jus à verba alimentar. Inverte-se o ônus da prova, de modo que tanto a necessidade do alimentando quanto a disponibilidade financeira do alimentante de arcar com esse ônus deve ser comprovada por quem pleiteia os alimentos. Não cabe, portanto, o argumento de que, com a maioridade (por si só) e a consequente extinção da autoridade parental, extingue-se a obrigação alimentar, sendo necessária a prova da sua real necessidade,44 nos termos do que decidiu o TJRS: “O pai não tem obrigação de prestar alimentos para a filha maior, capaz, com formação superior e apta ao trabalho, pois os alimentos podem ser convenientes para ela, mas não necessários ao seu sustento. Os alimentos para os filhos maiores são devidos apenas na situação excepcional de necessidade, que não se confunde com conveniência, acomodação ou vontade de não trabalhar”. A Súmula 358 do STJ determina que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Assim, oportuniza-se ao alimentário a prova da sua necessidade, tendo em vista que, no mundo atual, quase nunca a pessoa, ao completar a maioridade, tem condições reais de se inserir no mercado de trabalho e arcar com o custo da própria sobrevivência. Geralmente, é necessário frequentar curso superior para que esteja apta ao exercício de uma profissão. Por esse motivo, a jurisprudência entende que a formatura em curso superior é causa geradora da exoneração dos alimentos. Tendo como fundamento a idade em que, geralmente, ocorre a conclusão do curso superior, bem como o art. 35, § 1º, da Lei 9.250/1995 que versa sobre Imposto de Renda e que autoriza o desconto desse tributo para quem tem filhos até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino ou escola técnica de segundo grau, a jurisprudência tem limitado o recebimento de alimentos pelo filho até os 24 anos ou formatura em curso superior. Não obstante os desafios impostos pelo mercado de trabalho na atualidade, a jurisprudência tem se mantido firme nesse fundamento, de modo que outros degraus devem ser galgados pelos filhos, a partir da própria renda: “Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”; “em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”. Alguns doutrinadores têm criticado essa limitação imposta pela jurisprudência, sob o fundamento de que uma limitação do recebimento dos alimentos em razão da idade não seria coerente com a solidariedade familiar, uma vez que é necessária a verificação das peculiaridades do caso, pois se houver disponibilidade financeira para sustentar um filho em seu mestrado e doutorado, por exemplo, não haveria problema em manter os alimentos, em face da realidade mercadológica da contemporaneidade. “A progressiva humanização das relações familiares, geradora de interdependência e comunhão entre os seus membros, conduz a uma nova análise da questão dos alimentos que, aprioristicamente, não comporta critério de presunção absoluta, nem de necessidade, nem de possibilidade. Adotar esse critério seria desvirtuar a solidariedade e desumanizar as relações familiares, hierarquizando a dignidade das pessoas envolvidas”. O que se busca investigar, de fato, é o cumprimento pelos alimentos da função primordial de sustento e preservação do padrão de vida, na maior medida possível, de modo a se evitarem disfunções que acabem por gerar enriquecimento indevido, como em caso decidido pelo TJMG. A Corte exonerou os alimentos ao constatar que a filha utilizava os estudos como artifício para continuar a receber os alimentos prestados pelo pai."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (p. 606-608). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado de família explica se há prazo para mover uma ação de cobrança de alimentos ou de pensão alimentícia.


"O direito subjetivo de requerer alimentos é imprescritível. Reunidos seus pressupostos, o titular pode exigir o pagamento daquele que é obrigado a provê-los. O passar do tempo, nesse caso, não modifica as relações jurídicas entre credor e devedor. Diante da necessidade, mesmo que o titular não tenha exercido o seu direito subjetivo, poderá fazê-lo. Contudo, é preciso atenção para não confundir a imprescritibilidade do direito a alimentos com a prescritibilidade da prestação alimentar em atraso. O art. 206, § 2º, do Código Civil é claro ao determinar a prescrição da pretensão para haver prestações alimentares vencidas em dois anos a partir da data do seu vencimento. A impenhorabilidade decorre dos princípios constitucionais que fundamentam o direito aos alimentos. Por se destinar à sobrevivência e a proporcionar a vida digna ao alimentando, inadmite-se a penhorabilidade. Como registrado em doutrina, “a impenhorabilidade evita que a pensão de alimentos seja utilizada para outros propósitos que não se limitem à função assistencial e de subsistência que cumprem os alimentos”.


Fonte: Tepedino, Gustavo; Teixeira, Ana Carolina Brochado. Fundamentos do Direito Civil - Direito de Família - Vol. 6 (p. 601). Forense. Edição do Kindle.


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