Web Analytics
top of page

Blog de um advogado especializado em família

"Para as gerações formadas em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 os relacionamentos afetivos obedeciam a clássicos estágios de desenvolvimento, iniciando com o namoro, o noivado e a instituição do casamento, como única forma legítima de constituir família. Com o afrouxamento dos costumes, associado à igualdade e liberdade dos gêneros sexuais, a convivência informal, que não reconhecia efeitos jurídicos era um porto seguro para o livre e descompromissado exercício das relações afetivas, abrindo espaço até para namoros furtivos ou proibidos, como sucedeu na Apelação Cível 70.033.697.871, do TJRS que negou reconhecer a existência de uma união estável entre uma mulher e um padre, pois se tivesse o sacerdote realmente intenção de constituir família teria largado o sacerdócio para se dedicar à sua vida pessoal. Com a total liberdade sexual os estágios do inicial namoro, com o posterior noivado e final casamento perderam seu espaço e importância, criando-se novas configurações onde muito delas se inclinam na mera diferença de tempo e amadurecimento das relações. Com a liberdade sexual e a facilidade dos rompimentos afetivos, sem se revestir das características de um casamento ou de uma união estável surge, o denominado “namoro estável ou qualificado”, reservado para aqueles pares que querem ter o direito de não assumirem qualquer compromisso entre eles e muito menos tencionam constituir família, embora estejam sempre juntos em viagens e principalmente em finais de semana, e que rotineiramente pernoitam na habitação um do outro, e frequentam as festas familiares em comum. Como observa Maria Aracy Menezes da Costa, nenhum namorado consta como dependente do outro na previdência social, e eles mantêm suas contas bancárias individuais e seus próprios endereços residenciais, não tendo o ânimo de formar família e tampouco desejam ter filhos em comum, e, portanto, embora se trate até de um namoro prolongado e com congresso íntimo, não induz ao estabelecimento de uma união estável. Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais firme ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação durável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar. Portanto, nenhuma validade terá um precedente contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tencione evitar efeitos jurídicos de sua relação de amor, porque seus efeitos não decorrem do contrato e sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver, pois, se com o tempo eles alcançaram no cotidiano a sua mútua satisfação, como se fossem marido e mulher e não mais apenas namorados, expondo sua relação com as características do artigo 1.723 do Código Civil, então de nada serviu o contrato preventivo de namoro e que nada blinda se a relação se transmudou em uma inevitável união estável, pois diante destas evidências melhor teria sido que tivessem firmado logo um contrato de convivência modelado no regime da completa separação de bens."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 477-480). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

"Pela via do contrato de convivência, os integrantes de uma união estável promovem a autorregulamentação do seu relacionamento, no plano econômico e existencial, e a contratação escrita do relacionamento de união estável não representa a validade indiscutível da convivência estável, porque o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521), porque não pode constituir uma união estável quem não pode casar, com as ressalvas do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil. Inegável, contudo, a utilidade do contrato de convivência como instrumento de prova da união estável, atestado por testemunhas se realizado por instrumento particular, e dispensadas as testemunhas se formalizado por instrumento público, podendo o contrato ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, para conhecimento de terceiros (art. 127 da Lei 6.015/1973), afora a faculdade do registro da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, regulamentado pelo artigo 2º do Provimento 37, do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de julho de 2014, havendo aqueles que advogam para a segurança jurídica, a averbação da escritura pública de união estável na matrícula do imóvel junto ao Ofício Imobiliário. Sendo um contrato, exige agente capaz (CC, art. 104, inc. I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, incs. II e III). Não há exigência de forma especial para a declaração de vontade (CC, arts. 107 e 1.725), sendo livre a escolha do contrato particular ou público, embora o último seja mais seguro, na hipótese de discussão judicial acerca da eficácia do negócio jurídico. Bruno Canísio Kich sugere, como conteúdo mínimo do contrato entre companheiros, o registro do tempo do convívio, com a indicação da data de início do relacionamento, seguindo-se por prazo indeterminado, salvo que os conviventes tenham contratado a sua relação estável depois de desfeita, quando então podem consignar o tempo exato de duração. Costuma conter cláusulas acerca do regime de bens a ser adotado pelos contratantes, dentre os regimes regulados para o matrimônio, embora nada impeça possam ser mescladas características de cada um dos diferentes regimes, como por exemplo, a adoção de um regime de total separação de bens, com exceção da moradia dos conviventes, cujo imóvel se comunicaria entre eles. Sem nenhuma sombra de dúvida que o contrato de convivência declinando tempo e início de relacionamento deve corresponder à realidade, representando a referência do seu termo inicial apenas um início de prova, mas não uma prova absoluta, inquestionável e incontroversa, sendo bastante comum conviventes consignarem falsamente relacionamentos de maior duração. De qualquer modo, a exemplo do pacto antenupcial do casamento, também o contrato de convivência da união estável está sujeito à decretação judicial de nulidade de qualquer cláusula ou convenção que contravenha disposição absoluta de lei (CC, art. 1.655). Desse modo, será nula qualquer convenção entre os conviventes a respeito de direitos hereditários, como está expresso no artigo 426 do Código Civil, por ser vetada qualquer disposição contratual acerca da herança de pessoa viva, ou de cláusulas dispensando direitos e deveres próprios da união estável (CC, art. 1.724), como o de lealdade e assistência recíproca, ou cláusula de renúncia ao direito alimentar no caso de ruptura do relacionamento estável, porque esses são deveres pessoais igualmente previstos em lei para o instituto da união estável e que derivam naturalmente da celebração informal desse casamento de fato."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 470-471). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


bottom of page