Web Analytics
top of page

Blog de um advogado especializado em família

"Pela via do contrato de convivência, os integrantes de uma união estável promovem a autorregulamentação do seu relacionamento, no plano econômico e existencial, e a contratação escrita do relacionamento de união estável não representa a validade indiscutível da convivência estável, porque o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521), porque não pode constituir uma união estável quem não pode casar, com as ressalvas do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil. Inegável, contudo, a utilidade do contrato de convivência como instrumento de prova da união estável, atestado por testemunhas se realizado por instrumento particular, e dispensadas as testemunhas se formalizado por instrumento público, podendo o contrato ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, para conhecimento de terceiros (art. 127 da Lei 6.015/1973), afora a faculdade do registro da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, regulamentado pelo artigo 2º do Provimento 37, do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de julho de 2014, havendo aqueles que advogam para a segurança jurídica, a averbação da escritura pública de união estável na matrícula do imóvel junto ao Ofício Imobiliário. Sendo um contrato, exige agente capaz (CC, art. 104, inc. I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, incs. II e III). Não há exigência de forma especial para a declaração de vontade (CC, arts. 107 e 1.725), sendo livre a escolha do contrato particular ou público, embora o último seja mais seguro, na hipótese de discussão judicial acerca da eficácia do negócio jurídico. Bruno Canísio Kich sugere, como conteúdo mínimo do contrato entre companheiros, o registro do tempo do convívio, com a indicação da data de início do relacionamento, seguindo-se por prazo indeterminado, salvo que os conviventes tenham contratado a sua relação estável depois de desfeita, quando então podem consignar o tempo exato de duração. Costuma conter cláusulas acerca do regime de bens a ser adotado pelos contratantes, dentre os regimes regulados para o matrimônio, embora nada impeça possam ser mescladas características de cada um dos diferentes regimes, como por exemplo, a adoção de um regime de total separação de bens, com exceção da moradia dos conviventes, cujo imóvel se comunicaria entre eles. Sem nenhuma sombra de dúvida que o contrato de convivência declinando tempo e início de relacionamento deve corresponder à realidade, representando a referência do seu termo inicial apenas um início de prova, mas não uma prova absoluta, inquestionável e incontroversa, sendo bastante comum conviventes consignarem falsamente relacionamentos de maior duração. De qualquer modo, a exemplo do pacto antenupcial do casamento, também o contrato de convivência da união estável está sujeito à decretação judicial de nulidade de qualquer cláusula ou convenção que contravenha disposição absoluta de lei (CC, art. 1.655). Desse modo, será nula qualquer convenção entre os conviventes a respeito de direitos hereditários, como está expresso no artigo 426 do Código Civil, por ser vetada qualquer disposição contratual acerca da herança de pessoa viva, ou de cláusulas dispensando direitos e deveres próprios da união estável (CC, art. 1.724), como o de lealdade e assistência recíproca, ou cláusula de renúncia ao direito alimentar no caso de ruptura do relacionamento estável, porque esses são deveres pessoais igualmente previstos em lei para o instituto da união estável e que derivam naturalmente da celebração informal desse casamento de fato."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 470-471). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


"É do nome da pessoa que emerge a sua identificação exclusiva dentro de sua comunidade e esta sua identidade adquire caracteres de indisponibilidade, imprescritibilidade e imutabilidade. Já com referência aos esposos, embora o matrimônio não faça surgir entre o casal o vínculo de parentesco, do ponto de vista social e legal a adoção nupcial do sobrenome conjugal não deixa de identificar uma unidade familiar, sendo que, inicialmente, apenas a mulher adotava e de forma obrigatória, o patronímico do marido, depois evoluindo para tornar-se uma faculdade e com a igualdade dos gêneros sexuais também passou a ser uma opção do homem agregar ao seu nome, com o casamento, o apelido de família de sua mulher. Como visto, o uso do sobrenome do homem pela sua mulher, tanto na instituição do casamento como na união estável já teve maior repercussão social e importância pessoal, pois a adoção do patronímico do marido pela esposa era condição obrigatória do matrimônio e que identificava a existência do casamento, que era havido como a única forma legítima de constituir família. Contudo, para a união estável não existia semelhante disposição legal, sobretudo porque se tratava de uma relação sem proteção legal e cujo relacionamento era socialmente segregado. Tampouco o Código Civil vigente tratou de regulamentar o uso do sobrenome na união estável, ao contrário do que faz em relação ao casamento civil. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, prevê a averbação, por exceção, do patronímico do companheiro, no registro de nascimento, ditando no artigo 57, § 2º, que: “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”. Por sua vez, o § 3º do artigo 57 da Lei 6.015/1973 exige uma vida em comum de um mínimo de cinco anos ou a existência de filhos da união, e o § 4º só admite o pedido de averbação do patronímico da companheira, quando o companheiro for desquitado e sua ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido. Os termos jurídicos e as imposições legais são antigos e contraditórios; primeiro porque não há mais como limitar à mulher companheira e com as restrições da Lei de Registros Públicos, o direito ao uso do sobrenome do companheiro na união estável, pois a recíproca deve ser igualmente verdadeira, podendo também o companheiro adotar o sobrenome de sua parceira, ou como ordena o § 1º do artigo 1.565 do Código Civil, no casamento qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Sucedendo a dissolução da união estável fica a critério da companheira ou do companheiro que adotou o patronímico de seu parceiro retomar seu apelido de família, não havendo nenhuma repercussão da culpa que deixou de ser apurada no casamento com a Emenda Constitucional 66/2010 e cuja discussão causal nunca teve curso na união estável."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 468-470). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


"Embora a Súmula 382 do STF refira não ser a coabitação elemento essencial da união estável, e conquanto o artigo 1.724 do Código Civil também não elenque a mútua convivência como um dos deveres da união estável, sua ausência deve ser vista como exceção e não como regra geral. A dispensa da vida more uxorio pelo verbete 382 do STF está atrelada à época do concubinato, sem proteção legal e sem status de entidade familiar. A base de sustentação do verbete 382 do STF era a ação de investigação de paternidade regulada no revogado artigo 363 do Código Civil de 1916 (vide item 13.8.2. supra). Embora muitos conviventes mantenham habitações separadas e não residam na mesma moradia, comportam-se e mantêm vida social de casados, e nesta condição frequentam a sociedade, e nela circulam como se fossem cônjuges, nítidos parceiros, enfim, uma família, e usualmente com prole comum. Não que sejam obrigados à vida sob o mesmo teto, pois podem apresentar sólidas e compreensíveis razões para habitarem moradias distintas, como, por exemplo, filhos de casamentos precedentes, preferindo os conviventes manterem suas próprias habitações, onde continuam residindo com a prole do casamento anterior; contudo, como ressalva, especialmente quando a união estável imita o casamento e tem na sua formação, como imperativo natural, a convivência sob o mesmo teto, mas, com efeito, que uma relação aberta e sem compromisso dos parceiros, que apenas convivem para a participação e realização de viagens e eventos sociais, não pode ser comparada a um casamento informal, pois lhe falta o pressuposto do propósito fundamental de ter pretendido constituir família."


Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 468). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

bottom of page