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Blog de um advogado especializado em família

Advogado para separação trata do prazo para constituição de União Estável.


"O artigo 1.723 do Código Civil também não estabeleceu qualquer requisito temporal para configurar a mútua convivência, e desse modo consagrou a tendência verificada desde a edição da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, cujo texto legal deixou de exigir o clássico tempo mínimo de cinco anos, como elemento imprescindível de certeza para o reconhecimento jurídico de uma relação de união estável. Durante muitos anos a jurisprudência brasileira, e assim reiterava a doutrina pátria, reclamava a existência de mínimos cinco anos de convivência como tempo necessário para a caracterização de um concubinato, e este requisito foi abolido em boa hora pelo legislador, ao deixar a tarefa de identificar uma união estável para a apreciação judicial casuística, e delegar ao magistrado a função de encontrar em cada caso levado à sua jurisdição os requisitos de configuração da união estável exigidos no caput do artigo 1.723 do Código Civil. Os casamentos também não dependem do tempo, sendo grande o número de divórcios em curto espaço de matrimônio e nem por isto seus efeitos jurídicos deixam de ser reconhecidos, partilhando entre os cônjuges ou conviventes o patrimônio porventura realizado, e, eventualmente, reconhecendo os demais direitos e deveres examinados, sempre quando for constatado no relacionamento estável o ânimo de constituir família. Importa para a configuração da união estável a verificação factual da existência do indissociável consentimento, porque, tal como ocorre no casamento, também na união estável não há como reconhecer a sua constituição se a relação for destituída do informal consentimento, este identificado pela dupla vontade dos conviventes em convergirem para a formação de uma família em estado de comunhão plena de vida. Consentimento que na união estável é observado pelo comportamento dos conviventes, isto quando não afirmam sua mútua convivência em contrato escrito. Trata-se do consentimento emitido pelas palavras, sinais, comportamento e atitudes dos conviventes capazes, encontrando-se a total sintonia entre a vontade interna e a vontade manifestada pelo casal convivente, porque ao contrário do matrimônio, onde os cônjuges expressam sua vontade a fortiori de constituir família (CC, art. 1.535), na união estável esta mesma vontade precisará ser garimpada pelo comportamento social externado pelos conviventes. E nesse processo de pública celebração reside a crucial diferença quando comparada a união estável ao casamento, porque neste último é imprescindível a formalidade nupcial, convalidada pelo expresso e solene consenso público dos contraentes, documentado o ato pelo assento oficial do matrimônio, redigido pelo oficial do Registro Civil. Já a união estável ressente-se dessa prévia celebração, cometendo ao juiz de direito a tarefa nem sempre simples de declarar caso a caso, processo por processo, quando estão ou não presentes os pressupostos substitutivos do consentimento matrimonial. Deve dizer o juiz, quando a tanto for convocado, se nesta ou naquela união asseverada como estável realmente foi albergada a vontade incontroversa dos conviventes de se terem em comunhão plena de vida, e de constituírem família à semelhança do casamento. Procura o julgador um seriado de requisitos, cujo somatório permite avaliar se determinado casal convive em união estável, e dentre os pressupostos afigura-se como essencial determinar a ocorrência do efetivo consentimento, configurado na vontade determinante de formar uma união ao estilo do casamento, de viver como se tratasse de uma relação conjugal, compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas, agora, em uma real união de fato, onde cada um dos conviventes tem a exata dimensão e a natural capacidade de entender e, principalmente, querer viver como se casado fosse, e para isso o tempo é irrelevante.


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 454-455). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado para separação trata da importância da coabitação em processos de reconhecimento e dissolução de união estável.


"Diz Carlos Celso Orcesi da Costa decorrer da coabitação um conjunto de pequenos deveres, miúdos, permanentes, mas que dão substância espiritual à união. Estes deveres são encontrados no diuturno conviver, pela presença contínua dos companheiros, só alcançável pela moradia sob o mesmo teto. É a presença do companheiro à mesa, ao lado da parceira e dos filhos comuns, para auscultar-lhes as queixas e as vontades, no exercício prático do dever de assistência moral e espiritual. É a presença física a permitir a prestação sexual recíproca, além do diuturno contato com as necessidades materiais e imateriais da família informalmente constituída, tornando a relação afetiva prática e factível para o atendimento pontual a todos os deveres da entidade familiar. Guilherme Calmon Nogueira da Gama pontua a controvérsia reinante sobre a dispensabilidade da coabitação, a partir da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispensa a convivência sob o mesmo teto no concubinato, atual união estável, posicionando-se a doutrina por sua excepcionalidade, sempre quando existirem motivos de saúde ou em razão da profissão, enquanto vozes contrárias, como a de Yussef Said Cahali, concluem como perfeitamente dispensável a coabitação dos companheiros, considerando as características de configuração da união estável e por ela prescindir da convivência sob o mesmo teto, por ranço da sua marginalização precedente. Fernando Malheiros Filho pesquisou a origem jurisprudencial do verbete 382 do STF, para identificá-la em dois arestos distanciados entre si por quase trinta anos, tratando ambos de ações de investigação de paternidade, onde era discutida a exata interpretação da palavra concubinato, então inserta no inciso I do artigo 363 do Código Civil de 1916, a fim de verificar se as relações sexuais seriam deduzidas somente se houvesse uma convivência habitual entre a genitora do investigante e o investigado, coincidente com a época da concepção, permitindo uma analogia com a presunção da paternidade do casamento, ou se era suficiente para gerar esta presunção uma rotina de visitas dos concubinos, dispensada a coabitação. Para aquela época e para efeitos de reconhecimento da paternidade se mostrou dispensável a coabitação dos conviventes, até porque a união estável, nem de longe, desenhava o perfil alcançado pelo instituto da convivência alçado à condição de entidade familiar com a Carta Política de 1988, e tanto isso é verdade que, próximo à promulgação da Constituição Federal, a jurisprudência já ensaiava exigir a coabitação como pressuposto de configuração da união estável. O artigo 1.723 do Código Civil não condiciona a existência de coabitação para formação da união estável, embora inclua entre os seus requisitos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e convivência pressupõe como regra a coabitação, mesmo quando pudesse ser admitida a ausência da moradia conjunta, mas tão somente como exceção, nunca como regra geral. Nessa linha de direção, em obra clássica de Álvaro Villaça Azevedo, é dito que o dever coabitacional é de ordem pública, imposto aos cônjuges enquanto durar a convivência no lar conjugal, extensível aos conviventes, porquanto se trata de um dever que está implícito na convivência dos companheiros (CC, art. 1.723). Evidentemente, sempre que as exceções pela não coabitação não venham acompanhadas de uma vontade real de dissolver o relacionamento, como explica Eduardo Estrada Alonso, jamais elas podem provocar a negação de todo o efeito jurídico de uma plena e vigente convivência informal, tanto no tocante aos seus resultados materiais como pela vontade dos parceiros de continuarem juntos. Contudo, são regras de verdadeira exceção, e a coabitação, havida como dever dos cônjuges (CC, art. 1.566, inc. II), onde a vida em comum no domicílio conjugal é elemento do matrimônio; não deixa de ser requisito de fundamental relevância para o alcance dos objetivos específicos da sociedade familiar informal a habitação comum, cuja moradia deve ser escolhida pelo casal (CC, art. 1.569) e esse também é o pensamento de Nicolau Eládio Bassalo Crispino ao prescreve ser “a regra comum a de que o casal que vive em união estável construa a sua família dentro de um só lar, em um só teto, em um só lugar”.


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 452-454). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


"O bem de família instituído pela Lei 8.009/1990 isenta o imóvel destinado a servir de domicílio da família do devedor, de execução por dívidas de índole civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer natureza, salvo as exceções previstas em relação aos débitos descritos no seu artigo 3º (revogado pela LC 150/2015), sendo intento do instituto proteger o direito de propriedade que serve de abrigo para a família, não no propósito de asilar o mau pagador, e sim no sentido de equilibrar o processo executivo. A finalidade do bem de família é proteger a habitação, o lugar comum dos membros da família, fortalecendo o direito ao teto familiar, sem o qual é impensável o desenvolvimento e crescimento das relações familiares. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, conquanto quitados (Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único). Para Álvaro Villaça Azevedo o “bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”. Entretanto, este conceito tornou-se insuficiente diante do advento do Código Civil de 2002, ao instituir o bem de família voluntário, cuja abrangência foi ampliada para adiante da proteção da moradia familiar, e assim procedeu ao permitir pelo artigo 1.712 do Código Civil a constituição de um fundo patrimonial proveniente de valores mobiliários e cuja renda será aplicada na conservação do imóvel familiar e no sustento da família."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 423). Forense. Edição do Kindle.


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