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Blog de um advogado especializado em família

"A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança, ou simplesmente, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil. O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando esta intenção, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas ou viagens de lazer, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. Nem sempre casais tencionam constituir família, embora muitas vezes um dos partícipes alimente este desejo, e quando os dois assim o querem, com efeito, que cuidarão de construir e pôr em prática os elementos configuradores da formação de uma união estável como entidade familiar. A só existência de um filho comum não significa o reconhecimento automático da vontade de compor família, porque a prole pode ter vindo por descuido dos namorados ou ficantes, ou pelo desejo parental de apenas um dos parceiros. Os principais aspectos de uma relação familiar são: a) A identidade de afeto, assim entendida a comunidade afetiva do casal que busca compartir um projeto e um estilo próprio de vida, com um grau e uma intensidade igualmente desejadas e desenvolvidas pelos conviventes, envoltos em assistência e cooperação mútuas, expressadas por diferentes formas de solidariedade de que se impregna o companheirismo instalado entre os conviventes, para desfrutarem das alegrias e satisfações da vida, como para enfrentarem as situações adversas. b) O desenvolvimento da personalidade, em que os pais, no recesso do lar, também constroem o ambiente favorável para a criação e educação dos filhos, preparando-os para a vida, desenvolvendo a sua personalidade não apenas em função dos seus progenitores, presentes, se possível, na orientação e educação diária, cuja tarefa inclui todos os membros da família, em qualquer idade, em suas diversas etapas, assinalando Francisco E. Abbate que os membros da família se complementam sobre a base da mutualidade, pela qual os pais atendem às necessidades próprias dos filhos, com condutas e atitudes, e por sua vez respondem às suas próprias necessidades. Essa interação funciona como essência do relacionamento familiar, por produzir satisfação recíproca e desenvolver o amadurecimento dos filhos que recebem dos genitores os cuidados e a educação, e para sua execução é imperativo um mínimo de estabilidade e unidade afetiva. c) O compartilhamento, porque a vida familiar deve ser compartilhada, e o par afetivo deve desenvolver um relacionamento gratificante, criar as condições favoráveis para o saudável amadurecimento da relação, a permitir o crescimento e fortalecimento da entidade familiar, para que assim possua um grau suficiente e desejável de harmonia doméstica, com seus aspectos de unidade no afeto mútuo e adequada proporção entre os múltiplos aspectos da vida familiar. Nessa linha de pensamento deve ser vista a união estável e a emissão da vontade de constituir família, que não tem uma fórmula própria, sacramental e única, mas é pesquisada no comportamento global dos conviventes, considerando a coabitação, passível de ser dispensada por ponderáveis exceções, sua prolongada convivência, eventual existência de contrato escrito de união estável, e a apresentação pública dos conviventes em comunhão de vida, como se fossem marido e mulher. Possivelmente, a pesquisa do ato volitivo de querer constituir família seja a maior tarefa do julgador quando enfrenta uma demanda declaratória de união estável, sendo impossível reconhecer qualquer formação de entidade familiar quando a relação se ressente desse livre e consciente objetivo de seus partícipes."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 458-460). Forense. Edição do Kindle.


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"Dentre os pressupostos de configuração da união estável está a convivência pública, no sentido de, preferencialmente morarem juntos, mantendo vida em comum, em comunhão plena, como para o casamento registra igual exigência o artigo 1.511 do Código Civil, sob o mesmo teto, à semelhança do matrimônio, onde a coabitação é dever expresso do casamento, conforme artigo 1.566, inciso II, do Código Civil, salvo justificadas exceções. Exceções também admitidas no casamento, surgidas pelos mais variados motivos, como negócios, saúde, longas viagens ou até eventual cumprimento de pena criminal; mas nada realmente justifica a exclusão da coabitação e a comunidade de leito na união estável, mesmo porque é a prolongada presença na habitação em completa união de corpos e de espíritos que faz presumir a estabilidade da relação. Já quando a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, havia dispensado a convivência sob o mesmo teto para formação da união estável, lembra Américo Luís Martins da Silva ter havido um verdadeiro alvoroço social, com pessoas desesperadas com seus envolvimentos afetivos de simples namoro, preocupadas em ter de assumir pagamentos de pensões alimentícias ou precisar dividir bens, estando dispostas ao rompimento do namoro. Não há razão alguma para a dispensa da coabitação na união estável e nem há outro sentido na exigência de convivência pública para a sua configuração, considerando tratar-se de uma entidade familiar protegida pelo Estado e construída ao espelho do casamento, apenas sem a formalidade pública da sua constituição, mas em nada mais se diferenciando de uma família matrimonial, equiparação esta muita mais evidenciada depois da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 879.694/MG, assentando o Supremo Tribunal Federal que a união estável, ao menos para efeitos patrimoniais, é igual ao casamento. A convivência more uxorio, como se fossem casados, que deve ser pública, embora não precise ser notória, é aquela relação conhecida no meio social dos conviventes, perante seus vizinhos, amigos, parentes e colegas de trabalho, afastada qualquer conotação de clandestinidade, ou segredo da união, em relação oculta aos olhos da sociedade, dissimulada, como se fossem amantes em relação precária e passageira e não estáveis parceiros afetivos. Conforme Euclides de Oliveira, ficam afastadas da configuração de uma entidade familiar aquelas relações consistentes em encontros velados, às escondidas, só conhecidos no estrito ambiente doméstico, incompatíveis com a constituição de uma verdadeira família no seio social, revestidas da mais pura clandestinidade, com instabilidade típica daquelas relações de efêmera duração, com mera divisão de leitos, sem o objetivo de constituir família."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 455-457). Forense. Edição do Kindle.


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Advogado para separação trata do prazo para constituição de União Estável.


"O artigo 1.723 do Código Civil também não estabeleceu qualquer requisito temporal para configurar a mútua convivência, e desse modo consagrou a tendência verificada desde a edição da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, cujo texto legal deixou de exigir o clássico tempo mínimo de cinco anos, como elemento imprescindível de certeza para o reconhecimento jurídico de uma relação de união estável. Durante muitos anos a jurisprudência brasileira, e assim reiterava a doutrina pátria, reclamava a existência de mínimos cinco anos de convivência como tempo necessário para a caracterização de um concubinato, e este requisito foi abolido em boa hora pelo legislador, ao deixar a tarefa de identificar uma união estável para a apreciação judicial casuística, e delegar ao magistrado a função de encontrar em cada caso levado à sua jurisdição os requisitos de configuração da união estável exigidos no caput do artigo 1.723 do Código Civil. Os casamentos também não dependem do tempo, sendo grande o número de divórcios em curto espaço de matrimônio e nem por isto seus efeitos jurídicos deixam de ser reconhecidos, partilhando entre os cônjuges ou conviventes o patrimônio porventura realizado, e, eventualmente, reconhecendo os demais direitos e deveres examinados, sempre quando for constatado no relacionamento estável o ânimo de constituir família. Importa para a configuração da união estável a verificação factual da existência do indissociável consentimento, porque, tal como ocorre no casamento, também na união estável não há como reconhecer a sua constituição se a relação for destituída do informal consentimento, este identificado pela dupla vontade dos conviventes em convergirem para a formação de uma família em estado de comunhão plena de vida. Consentimento que na união estável é observado pelo comportamento dos conviventes, isto quando não afirmam sua mútua convivência em contrato escrito. Trata-se do consentimento emitido pelas palavras, sinais, comportamento e atitudes dos conviventes capazes, encontrando-se a total sintonia entre a vontade interna e a vontade manifestada pelo casal convivente, porque ao contrário do matrimônio, onde os cônjuges expressam sua vontade a fortiori de constituir família (CC, art. 1.535), na união estável esta mesma vontade precisará ser garimpada pelo comportamento social externado pelos conviventes. E nesse processo de pública celebração reside a crucial diferença quando comparada a união estável ao casamento, porque neste último é imprescindível a formalidade nupcial, convalidada pelo expresso e solene consenso público dos contraentes, documentado o ato pelo assento oficial do matrimônio, redigido pelo oficial do Registro Civil. Já a união estável ressente-se dessa prévia celebração, cometendo ao juiz de direito a tarefa nem sempre simples de declarar caso a caso, processo por processo, quando estão ou não presentes os pressupostos substitutivos do consentimento matrimonial. Deve dizer o juiz, quando a tanto for convocado, se nesta ou naquela união asseverada como estável realmente foi albergada a vontade incontroversa dos conviventes de se terem em comunhão plena de vida, e de constituírem família à semelhança do casamento. Procura o julgador um seriado de requisitos, cujo somatório permite avaliar se determinado casal convive em união estável, e dentre os pressupostos afigura-se como essencial determinar a ocorrência do efetivo consentimento, configurado na vontade determinante de formar uma união ao estilo do casamento, de viver como se tratasse de uma relação conjugal, compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas, agora, em uma real união de fato, onde cada um dos conviventes tem a exata dimensão e a natural capacidade de entender e, principalmente, querer viver como se casado fosse, e para isso o tempo é irrelevante.


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 454-455). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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