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Blog de um advogado especializado em família

"É do nome da pessoa que emerge a sua identificação exclusiva dentro de sua comunidade e esta sua identidade adquire caracteres de indisponibilidade, imprescritibilidade e imutabilidade. Já com referência aos esposos, embora o matrimônio não faça surgir entre o casal o vínculo de parentesco, do ponto de vista social e legal a adoção nupcial do sobrenome conjugal não deixa de identificar uma unidade familiar, sendo que, inicialmente, apenas a mulher adotava e de forma obrigatória, o patronímico do marido, depois evoluindo para tornar-se uma faculdade e com a igualdade dos gêneros sexuais também passou a ser uma opção do homem agregar ao seu nome, com o casamento, o apelido de família de sua mulher. Como visto, o uso do sobrenome do homem pela sua mulher, tanto na instituição do casamento como na união estável já teve maior repercussão social e importância pessoal, pois a adoção do patronímico do marido pela esposa era condição obrigatória do matrimônio e que identificava a existência do casamento, que era havido como a única forma legítima de constituir família. Contudo, para a união estável não existia semelhante disposição legal, sobretudo porque se tratava de uma relação sem proteção legal e cujo relacionamento era socialmente segregado. Tampouco o Código Civil vigente tratou de regulamentar o uso do sobrenome na união estável, ao contrário do que faz em relação ao casamento civil. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, prevê a averbação, por exceção, do patronímico do companheiro, no registro de nascimento, ditando no artigo 57, § 2º, que: “A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas”. Por sua vez, o § 3º do artigo 57 da Lei 6.015/1973 exige uma vida em comum de um mínimo de cinco anos ou a existência de filhos da união, e o § 4º só admite o pedido de averbação do patronímico da companheira, quando o companheiro for desquitado e sua ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido. Os termos jurídicos e as imposições legais são antigos e contraditórios; primeiro porque não há mais como limitar à mulher companheira e com as restrições da Lei de Registros Públicos, o direito ao uso do sobrenome do companheiro na união estável, pois a recíproca deve ser igualmente verdadeira, podendo também o companheiro adotar o sobrenome de sua parceira, ou como ordena o § 1º do artigo 1.565 do Código Civil, no casamento qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Sucedendo a dissolução da união estável fica a critério da companheira ou do companheiro que adotou o patronímico de seu parceiro retomar seu apelido de família, não havendo nenhuma repercussão da culpa que deixou de ser apurada no casamento com a Emenda Constitucional 66/2010 e cuja discussão causal nunca teve curso na união estável."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 468-470). Forense. Edição do Kindle.


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"Embora a Súmula 382 do STF refira não ser a coabitação elemento essencial da união estável, e conquanto o artigo 1.724 do Código Civil também não elenque a mútua convivência como um dos deveres da união estável, sua ausência deve ser vista como exceção e não como regra geral. A dispensa da vida more uxorio pelo verbete 382 do STF está atrelada à época do concubinato, sem proteção legal e sem status de entidade familiar. A base de sustentação do verbete 382 do STF era a ação de investigação de paternidade regulada no revogado artigo 363 do Código Civil de 1916 (vide item 13.8.2. supra). Embora muitos conviventes mantenham habitações separadas e não residam na mesma moradia, comportam-se e mantêm vida social de casados, e nesta condição frequentam a sociedade, e nela circulam como se fossem cônjuges, nítidos parceiros, enfim, uma família, e usualmente com prole comum. Não que sejam obrigados à vida sob o mesmo teto, pois podem apresentar sólidas e compreensíveis razões para habitarem moradias distintas, como, por exemplo, filhos de casamentos precedentes, preferindo os conviventes manterem suas próprias habitações, onde continuam residindo com a prole do casamento anterior; contudo, como ressalva, especialmente quando a união estável imita o casamento e tem na sua formação, como imperativo natural, a convivência sob o mesmo teto, mas, com efeito, que uma relação aberta e sem compromisso dos parceiros, que apenas convivem para a participação e realização de viagens e eventos sociais, não pode ser comparada a um casamento informal, pois lhe falta o pressuposto do propósito fundamental de ter pretendido constituir família."


Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 468). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

"A mútua convivência outrora era identificada como concubinato, instituto legalmente marginalizado, até ser elevado à condição de entidade familiar com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, a união estável sempre esteve presente na realidade social mundial, encontrando por sua informalidade e pela ausência de custo na sua constituição, condições bastante propícias para o seu crescimento como forma de constituir família. A união estável nasce do descompromisso e merece referência a experiência da antiga União Soviética, que, a partir da revolução bolchevista, admitiu o matrimônio e o divórcio de fato, desprovidos de total formalidade e com os mesmos efeitos jurídicos que teriam se fossem atos jurídicos regularmente celebrados. No Direito brasileiro a união estável mereceu o status de entidade familiar, também podendo os conviventes convertê-la a qualquer tempo em casamento (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.726)63 e encontrou na sociedade brasileira ampla adesão, sem ser efetivamente possível distinguir os pares casados civilmente dos conviventes de fato, cometendo ao julgador promover, quando provocado, a tarefa de depuração das relações, para reconhecimento oficial e declaração judicial dos seus efeitos pessoais e materiais do reconhecimento de uma entidade familiar estável, mas somente se, com a prova processual for verificada a intenção de constituir família, e uma vez presentes os demais pressupostos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, afastados os impedimentos absolutos do artigo 1.521 do Código Civil, pois como visto, não pode viver em união estável quem também não pode legalmente casar. Naturalmente deve ser afastado do conceito de união estável qualquer pressuposto de que sua constituição se dê unicamente entre um homem e uma mulher, porquanto casamento e união estável também são judicialmente protegidos quando formatados entre pessoas do mesmo sexo, uma vez presentes os pressupostos do artigo 1.723 do Código Civil. Embora os dois institutos não encontrem diferenças no plano dos fatos e da convivência social, teima o legislador em estabelecer notórias e injustificadas discriminações em todos os aspectos pessoais e patrimoniais da união estável, e se mostrava ainda mais impiedoso no direito sucessório, quer no fato de excluir o convivente da hierarquia da ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.845), quer ao se olvidar de indicar o convivente supérstite como herdeiro necessário, tendo só direito hereditário aos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento, além de haver subtraído o companheiro sobrevivente da quota hereditária mínima de 25%, reservada ao cônjuge (CC, art. 1.832) e de não lhe haver estendido o direito real de habitação, contudo, todas estas discriminações parece terem desaparecido com o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 878.694 de Minas Gerais que concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e entendeu que a Constituição Federal garante a equiparação entre união estável e casamento no tocante aos direitos sucessórios."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 461-462). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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