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Blog de um advogado especializado em família

"A mútua convivência outrora era identificada como concubinato, instituto legalmente marginalizado, até ser elevado à condição de entidade familiar com a Constituição Federal de 1988. Entretanto, a união estável sempre esteve presente na realidade social mundial, encontrando por sua informalidade e pela ausência de custo na sua constituição, condições bastante propícias para o seu crescimento como forma de constituir família. A união estável nasce do descompromisso e merece referência a experiência da antiga União Soviética, que, a partir da revolução bolchevista, admitiu o matrimônio e o divórcio de fato, desprovidos de total formalidade e com os mesmos efeitos jurídicos que teriam se fossem atos jurídicos regularmente celebrados. No Direito brasileiro a união estável mereceu o status de entidade familiar, também podendo os conviventes convertê-la a qualquer tempo em casamento (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.726)63 e encontrou na sociedade brasileira ampla adesão, sem ser efetivamente possível distinguir os pares casados civilmente dos conviventes de fato, cometendo ao julgador promover, quando provocado, a tarefa de depuração das relações, para reconhecimento oficial e declaração judicial dos seus efeitos pessoais e materiais do reconhecimento de uma entidade familiar estável, mas somente se, com a prova processual for verificada a intenção de constituir família, e uma vez presentes os demais pressupostos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, afastados os impedimentos absolutos do artigo 1.521 do Código Civil, pois como visto, não pode viver em união estável quem também não pode legalmente casar. Naturalmente deve ser afastado do conceito de união estável qualquer pressuposto de que sua constituição se dê unicamente entre um homem e uma mulher, porquanto casamento e união estável também são judicialmente protegidos quando formatados entre pessoas do mesmo sexo, uma vez presentes os pressupostos do artigo 1.723 do Código Civil. Embora os dois institutos não encontrem diferenças no plano dos fatos e da convivência social, teima o legislador em estabelecer notórias e injustificadas discriminações em todos os aspectos pessoais e patrimoniais da união estável, e se mostrava ainda mais impiedoso no direito sucessório, quer no fato de excluir o convivente da hierarquia da ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.845), quer ao se olvidar de indicar o convivente supérstite como herdeiro necessário, tendo só direito hereditário aos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento, além de haver subtraído o companheiro sobrevivente da quota hereditária mínima de 25%, reservada ao cônjuge (CC, art. 1.832) e de não lhe haver estendido o direito real de habitação, contudo, todas estas discriminações parece terem desaparecido com o julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 878.694 de Minas Gerais que concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil e entendeu que a Constituição Federal garante a equiparação entre união estável e casamento no tocante aos direitos sucessórios."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 461-462). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

"A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança, ou simplesmente, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil. O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando esta intenção, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas ou viagens de lazer, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. Nem sempre casais tencionam constituir família, embora muitas vezes um dos partícipes alimente este desejo, e quando os dois assim o querem, com efeito, que cuidarão de construir e pôr em prática os elementos configuradores da formação de uma união estável como entidade familiar. A só existência de um filho comum não significa o reconhecimento automático da vontade de compor família, porque a prole pode ter vindo por descuido dos namorados ou ficantes, ou pelo desejo parental de apenas um dos parceiros. Os principais aspectos de uma relação familiar são: a) A identidade de afeto, assim entendida a comunidade afetiva do casal que busca compartir um projeto e um estilo próprio de vida, com um grau e uma intensidade igualmente desejadas e desenvolvidas pelos conviventes, envoltos em assistência e cooperação mútuas, expressadas por diferentes formas de solidariedade de que se impregna o companheirismo instalado entre os conviventes, para desfrutarem das alegrias e satisfações da vida, como para enfrentarem as situações adversas. b) O desenvolvimento da personalidade, em que os pais, no recesso do lar, também constroem o ambiente favorável para a criação e educação dos filhos, preparando-os para a vida, desenvolvendo a sua personalidade não apenas em função dos seus progenitores, presentes, se possível, na orientação e educação diária, cuja tarefa inclui todos os membros da família, em qualquer idade, em suas diversas etapas, assinalando Francisco E. Abbate que os membros da família se complementam sobre a base da mutualidade, pela qual os pais atendem às necessidades próprias dos filhos, com condutas e atitudes, e por sua vez respondem às suas próprias necessidades. Essa interação funciona como essência do relacionamento familiar, por produzir satisfação recíproca e desenvolver o amadurecimento dos filhos que recebem dos genitores os cuidados e a educação, e para sua execução é imperativo um mínimo de estabilidade e unidade afetiva. c) O compartilhamento, porque a vida familiar deve ser compartilhada, e o par afetivo deve desenvolver um relacionamento gratificante, criar as condições favoráveis para o saudável amadurecimento da relação, a permitir o crescimento e fortalecimento da entidade familiar, para que assim possua um grau suficiente e desejável de harmonia doméstica, com seus aspectos de unidade no afeto mútuo e adequada proporção entre os múltiplos aspectos da vida familiar. Nessa linha de pensamento deve ser vista a união estável e a emissão da vontade de constituir família, que não tem uma fórmula própria, sacramental e única, mas é pesquisada no comportamento global dos conviventes, considerando a coabitação, passível de ser dispensada por ponderáveis exceções, sua prolongada convivência, eventual existência de contrato escrito de união estável, e a apresentação pública dos conviventes em comunhão de vida, como se fossem marido e mulher. Possivelmente, a pesquisa do ato volitivo de querer constituir família seja a maior tarefa do julgador quando enfrenta uma demanda declaratória de união estável, sendo impossível reconhecer qualquer formação de entidade familiar quando a relação se ressente desse livre e consciente objetivo de seus partícipes."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 458-460). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"Dentre os pressupostos de configuração da união estável está a convivência pública, no sentido de, preferencialmente morarem juntos, mantendo vida em comum, em comunhão plena, como para o casamento registra igual exigência o artigo 1.511 do Código Civil, sob o mesmo teto, à semelhança do matrimônio, onde a coabitação é dever expresso do casamento, conforme artigo 1.566, inciso II, do Código Civil, salvo justificadas exceções. Exceções também admitidas no casamento, surgidas pelos mais variados motivos, como negócios, saúde, longas viagens ou até eventual cumprimento de pena criminal; mas nada realmente justifica a exclusão da coabitação e a comunidade de leito na união estável, mesmo porque é a prolongada presença na habitação em completa união de corpos e de espíritos que faz presumir a estabilidade da relação. Já quando a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, havia dispensado a convivência sob o mesmo teto para formação da união estável, lembra Américo Luís Martins da Silva ter havido um verdadeiro alvoroço social, com pessoas desesperadas com seus envolvimentos afetivos de simples namoro, preocupadas em ter de assumir pagamentos de pensões alimentícias ou precisar dividir bens, estando dispostas ao rompimento do namoro. Não há razão alguma para a dispensa da coabitação na união estável e nem há outro sentido na exigência de convivência pública para a sua configuração, considerando tratar-se de uma entidade familiar protegida pelo Estado e construída ao espelho do casamento, apenas sem a formalidade pública da sua constituição, mas em nada mais se diferenciando de uma família matrimonial, equiparação esta muita mais evidenciada depois da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 879.694/MG, assentando o Supremo Tribunal Federal que a união estável, ao menos para efeitos patrimoniais, é igual ao casamento. A convivência more uxorio, como se fossem casados, que deve ser pública, embora não precise ser notória, é aquela relação conhecida no meio social dos conviventes, perante seus vizinhos, amigos, parentes e colegas de trabalho, afastada qualquer conotação de clandestinidade, ou segredo da união, em relação oculta aos olhos da sociedade, dissimulada, como se fossem amantes em relação precária e passageira e não estáveis parceiros afetivos. Conforme Euclides de Oliveira, ficam afastadas da configuração de uma entidade familiar aquelas relações consistentes em encontros velados, às escondidas, só conhecidos no estrito ambiente doméstico, incompatíveis com a constituição de uma verdadeira família no seio social, revestidas da mais pura clandestinidade, com instabilidade típica daquelas relações de efêmera duração, com mera divisão de leitos, sem o objetivo de constituir família."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 455-457). Forense. Edição do Kindle.


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