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Blog de um advogado especializado em família

Advogado para divórcio trata dos requisitos para a usucapião familiar em famílias em processo de separação.


"A usucapião familiar é modalidade de usucapião trazida pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, que por sua vez alterou a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), cujo 9º dispositivo introduziu o artigo 1.240-A ao Código Civil brasileiro. Outros termos como usucapião especial urbana por abandono do lar, usucapião conjugal ou simplesmente usucapião pelo abandono do lar procuram identificar essa nova modalidade de usucapir. O valor constitucionalmente protegido é o do direito fundamental à propriedade (CF, art. 5º, XXII), previsto como uma função social pelo artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Política de 1988, além do direito social à moradia (CF, art. 6º, caput) e os pressupostos de incidência da nova modalidade de usucapião, que prefiro chamar de usucapião familiar, alinhados no caput do artigo 1.240-A do Código Civil são: O abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro; Por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição; Com posse direta e com exclusividade; De imóvel urbano de até 250 m2; Que tenha em copropriedade com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar; Utilizando para moradia própria ou de sua família; Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Deve ocorrer o voluntário abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro, servindo o dispositivo para todas as espécies reconhecidas de entidades familiares, Neste sentido, o Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada de 8 a 10 de novembro de 2011, ao prescrever que “a modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetiva”, e nessa direção o Enunciado 500, aprovado na V Jornada de Direito Civil.154 Não há abandono malicioso ou espontâneo quando o cônjuge se afasta da vivenda comum por ordem judicial compulsória de separação de corpos e tampouco quando um dos consortes foi expulso de casa por violência doméstica e fundado temor quanto à segurança de sua integridade física, moral ou psicológica, ou a de seus filhos. O abandono do lar deve perdurar por dois anos ininterruptos, sem nenhuma oposição do cônjuge ou companheiro que deixou voluntariamente de habitar a vivenda conjugal, em prazo corrido, sem intervalos de idas e vindas onde pudessem ser somados os periódicos e sucessivos afastamentos, e nenhuma espécie de interrupção por decorrência de tentativas de reconciliação do casal. Tampouco pode haver neste interregno de dois anos, contado de seu afastamento do lar, qualquer manifestação do coproprietário da moradia consignando sua inequívoca intenção de que tem interesse em retomar a posse e propriedade da habitação conjugal, da qual ainda tem o domínio, seja por meio de ação de divórcio, de dissolução de união estável, ambas podendo ser cumuladas com pedido de partilha de bens dependendo do regime matrimonial adotado, uma ação de reintegração de posse, ou até mesmo uma demanda de cobrança de alugueres, quando se tratar de um imóvel de sua exclusiva propriedade depois de extinta a entidade familiar. Pode iniciar demonstrando sua intenção de não abandonar pura e simplesmente sua propriedade, permitindo interpretar que dela não se desinteressou, registrando uma ocorrência policial onde consigna não exteriorizar qualquer ato de abandono sua simples retirada da moradia de uso comum, fato que sucedeu por razões de foro íntimo, como pode promover a notificação judicial ou extrajudicial do consorte ocupante da vivenda, na qual externe seu propósito de retomar o imóvel, ou dar ciência de que irá proceder a sua partilha, pois que segue hígida e inquebrantada sua posse indireta e seu interesse sobre o bem. O abandono ininterrupto do lar não se caracteriza igualmente se o cônjuge que dele se distanciou fisicamente dá sinais de que não se afastou dos cuidados para com a sua família, e tampouco se descuidou de suas responsabilidades para com seus familiares e dependentes, pagando alimentos ou promovendo ação de oferta de alimentos, ou simplesmente contestando ação de alimentos, sem deixar de depositar a pensão alimentícia liminarmente fixada, embora discuta o montante regular da verba alimentar. Também não caracteriza abandono e descaso quando segue pagando os tributos que incidem sobre o imóvel usucapiendo, mostrando com todos ou alguns destes gestos que somente se posicionou pela separação física do casal sem ter virado as costas para a casa e a família, até porque o pressuposto da coabitação jamais teria sido exigência da união estável, e os casamentos não mais se desfiguram quando os esposos habitam residências distintas. O abandono do lar é mais amplo do que isto e não se trata da simples saída de casa, e disto transcende, pois o abandono efetivo representa literalmente ignorar a célula familiar e abdicar de tudo que a família um dia representou. O prazo de dois anos só pode ser considerado a partir da entrada em vigor da Lei 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF),155 não contando, portanto, qualquer fluência de tempo de abandono precedente à mencionada Lei, mas seu prazo pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor (Enunciado 497 do CJF). O terceiro pressuposto da usucapião familiar impõe que o autor da usucapião mantenha a posse direta do imóvel, sendo esta uma flagrante impropriedade do artigo 1.240-A do Código Civil, ao exigir como requisito legal a posse direta do imóvel pelo pretendente da aquisição prescritiva, porque esta exigência da posse direta implica reconhecer e preservar o exercício, ainda que silencioso, de que o Direito reconhece à posse indireta do cônjuge que abandonou o lar, posse indireta registrada no corpo do artigo 1.197 do Código Civil ao prescrever que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida...”. Portanto, isso levaria a considerar que a posse indireta do cônjuge que se afastou do lar faz contraponto à posse direta do consorte que permaneceu na residência, e assim não anula a posse indireta do imóvel e como observa Luiz Edson Fachin, impossibilita a usucapião, “uma vez que a posse direta jamais será ad usucapionem”. Esta mesma conclusão restou consolidada diante do Enunciado 502 da V Jornada de Direito Civil, quando estabelece que “o conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código”. O quarto pressuposto restringe o imóvel usucapiendo à área total de no máximo 250 m2, e a outra exigência legal e de que o imóvel deve ser urbano, sem nenhuma alusão escrita ao imóvel rural ficando excluídos da usucapião familiar os imóveis de áreas rurais, como se as famílias do campo não enfrentassem as mesmas situações de abandono, cuja lacuna certamente irá sendo paulatinamente preenchida pela jurisprudência dos tribunais. Imóveis dessa dimensão podem significar verdadeiras fortunas, especialmente quando localizados em bairros urbanos de maior valorização mercadológica. Como o instituto protege não apenas o direito à moradia, mas, sobretudo a dignidade familiar deixada em descaso e completo abandono material e moral, mostra-se igualmente constitucional a usucapião familiar. A usucapião do imóvel naturalmente incluiu a dos bens móveis e utensílios que guarnecem a moradia, valendo-se da máxima de que o acessório segue ao principal. O quinto requisito de concessão da usucapião conjugal aparenta reclamar a ocorrência de condomínio dos cônjuges ou conviventes na propriedade do imóvel, como se não incidissem os efeitos da usucapião sobre a mera meação daquele que se afastou do imóvel. O regime de bens e o instituto do condomínio são irrelevantes para a usucapião familiar, que incide judicialmente sobre a meação do parceiro que abandonou o lar, se o regime matrimonial fraciona o imóvel em duas meações ou abarca a totalidade do bem se o imóvel pertence somente ao parceiro que se afastou do lar comum. Calha ressalvar que a alusão do artigo 1.240-A do Código Civil às expressões ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, correspondem tão somente à situação fática da separação, independentemente de divórcio ou de dissolução oficial da união estável (Enunciado 501 do CJF). É da Vara de Família, onde houver, a competência para processar a ação de usucapião familiar, por tratar de efeito jurídico derivado da relação de casamento ou da de união estável que se prorroga em razão da matéria, exigindo justamente o artigo 1.240-A do Código Civil que o imóvel a ser usucapido seja aquele utilizado pelo ex-casal como moradia familiar ou conjugal, não podendo o promovente da usucapião ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por fim, o procedimento comum será adotado para a usucapião, inclusive a usucapião especial urbana por abandono do lar, a usucapião familiar (CPC, art. 318), considerando que não mais existe pelo Código de Processo Civil vigente um rito próprio, específico ou especial para a ação de usucapião, sendo, evidentemente, dispensada a juntada de planta do imóvel, que será substituída pela matrícula do bem, como dispensada a citação dos confinantes e eventuais interessados, salvo a citação do réu que será pessoal ou por edital se em lugar incerto e não sabido (CPC, art. 256, inc. I,) e julgada procedente a usucapião, com seu trânsito em julgado a sentença será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo ser ainda consignado que, afora o procedimento comum adotado para a usucapião judicial, a Lei 13.105/2015 acrescentou o artigo 216-A à Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), criando a usucapião extrajudicial, a ser processada diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 344-348). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado para divórcio trata da partilha do PGBL e do VGBL para as famílias que estão em processo de separação judicial.


"Os fundos privados de pensão são benefícios de caráter personalíssimo e visam à subsistência da pessoa em certa passagem de sua vida, eis se tratar de renda pessoal e incomunicável, tal como acontece com os proventos do trabalho de cada cônjuge e, portanto, nessa linha de pensamento também não se comunicam. Interessante discussão doutrinária deita sobre a incomunicabilidade dos fundos particulares de pensão, que respeitam a chamada previdência privada, formada pelo próprio beneficiário com reservas periódicas que faz de seus recursos pessoais ao longo dos anos, de forma a converter este pecúlio em uma renda vitalícia ou por certo período de tempo, quando ele atingir determinada idade, ou quando o fundo é constituído por aportes depositados pela empresa na qual trabalha o beneficiário. O sistema de previdência social brasileiro é misto, composto por um Regime Geral de Previdência Social, que é um regime público e compulsório, a cargo da autarquia Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que cobre a perda da capacidade de gerar meios para a subsistência até um teto máximo, mas que não se concilia com a pretensão daqueles que almejam uma renda maior. Para estes, ao lado da previdência pública foi previsto o chamado Regime Complementar, privado e facultativo, gerido por entidades abertas e fechadas de previdência. Os planos abertos podem ser adquiridos por qualquer interessado e são oferecidos por empresas especializadas e constituídas na modalidade de sociedades anônimas, como seguradoras e bancos, que exploram economicamente planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único. Entidades fechadas de previdência complementar são exclusivamente acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um grupo associativo, como ocorre com a Ordem dos Advogados (OAB) com seu plano OABPREV (conforme a Seccional será, por exemplo, SP ou RS, etc.), endereçado aos seus inscritos. Quando o promotor do plano é uma empresa, os aportes são feitos diretamente pela pessoa jurídica onde o beneficiário presta os seus serviços profissionais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite o caráter personalíssimo da previdência privada e sua incomunicabilidade, havendo alguns julgados que ressalvam apenas a partilha dos rendimentos ou frutos decorrentes deste numerário, por força do artigo 1.660, inciso V, do Código Civil,73 pois consideram e equivocadamente, a previdência privada um bem particular que gera frutos, quando sabido que os benefícios previdenciários serão concedidos no formato de pecúlio ou de renda, a ser paga na forma de um capital único ou em parcelas mensais, em uma importância necessária para o participante poder manter um nível de vida semelhante ao que tinha em atividade e para que esta finalidade seja atingida a capitalização planejada não pode sofrer reduções, isto para não falar que nos planos abertos as instituições bancárias visam o fruto e arrecadam para si este lucro, garantido unicamente o valor prometido para o futuro benefício. A previdência privada está excluída da comunhão pelo inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, quando trata das pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, só sendo passível a partilha do dinheiro juntado no fundo de pensão se o investidor resgatá-lo antes do prazo contratado, pois neste caso se configurou um mero investimento, que não corresponde ao exercício antecipado do direito ao benefício. A própria destinação dos fundos de pensão (aposentadoria, incapacidade ou morte) já classifica os planos de previdência privada como pessoais e incomunicáveis, porque se trata de um direito que tem por objeto o ressarcimento de danos personalíssimos do titular do plano, como no caso de sua incapacidade para o trabalho, parcial ou total, ou sua aposentadoria, que o exclui pela idade da capacidade de continuar produzindo, ou por decorrência de sua morte. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento 2007.037.721-8, a soma complementar auferida pelo aposentado, ainda que tenha fonte em plano previdenciário privado, constitui verba de natureza alimentar e, portanto, está excluída da partilha de bens. Na mesma toada, com expressa referência à previdência complementar fechada decidiu o STJ através da Terceira Turma, no REsp 1.477.937/MG, julgado em 27 de abril de 2017, aduzindo que o artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como por analogia, é o caso da previdência complementar fechada."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 299-302). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

Advogado para divórcio trata da partilha de bens no regime legal, tema de especial atenção para casais em processo de separação.


"O regime da comunhão restrita, limitada ou parcial de bens é o regime oficial do Código Civil para o casamento e para a união estável (art. 1.640 e art. 1.725), quando ausente, ineficaz, nulo ou anulado o pacto antenupcial ou o contrato de convivência, e nesse regime formam-se três massas de bens: os bens de um cônjuge/convivente, os bens do outro cônjuge/convivente e os bens comuns de ambos. Com as núpcias ou a instituição da união estável comunicam-se os bens comuns, ficando excluídos da comunhão parcial, quando findo o casamento ou a união estável, os bens ressalvados pelos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. É excluída da comunicabilidade a massa de bens já pertencente a cada cônjuge ou convivente ao tempo do matrimônio ou da constituição da união estável e os que lhe sobrevierem na constância do casamento ou da mútua convivência, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar (CC, art. 1.659, inc. I). Dessa forma são incomunicáveis os bens aprestos, cuja aquisição ou propriedade antecede ao relacionamento afetivo, e qualquer bem recebido por um dos consortes, mesmo durante o casamento, por doação ou herança, como tampouco se comunicam os bens que nestes se sub-rogarem, como acontece quando o cônjuge vende um bem incomunicável e com o produto desta venda adquire outro de igual valor, e este novo bem adquirido por sub-rogação total do preço ou da permuta também não se comunica. Diversamente será se a doação, herança ou legado forem feitos em favor de ambos os cônjuges, quando então haverá a comunicação dos bens doados ou testados em favor do casal por expressa vontade do doador ou do testador, mas essa comunicabilidade se dá em razão do Direito das Obrigações (doação) ou do Direito das Sucessões (testamento), mas não em função do Direito de Família (regime da comunhão parcial de bens). A sub-rogação real só se dá até o limite do valor alcançado com o bem sub-rogado, comunicando-se o excesso, neste caso, se um imóvel particular foi vendido por oitocentos mil reais e outro comprado por novecentos mil reais, a sub-rogação é parcial e só se dá até os oitocentos mil reais, comunicando-se os cem mil reais restantes que se excederam no preço da sub-rogação (CC, art. 1.659, inc. II). Os casos de sub-rogação real em que a aquisição se efetua com dinheiro privativo apresentam um problema importante de prova da procedência dos fundos com que se realiza a aquisição. Não basta comprovar que antes da compra do bem se haviam vendido alguns bens ou que existia algum valor do cônjuge comprador, mas deve restar precisamente patente o reemprego daqueles fundos. A simples declaração do adquirente de que emprega, para a sua aquisição, dinheiro privativo não é suficiente para destruir a presunção de comunidade. O fato de o adquirente ter alienado com anterioridade um bem privativo prova que um dia existiu em seu patrimônio certa quantidade de dinheiro, porém não prova que seja este dinheiro aquele que foi reempregado para a aquisição de outro bem. É ônus de quem alega comprovar a efetiva sub-rogação, cuja exceção não pode ser aleatória, por mera e destoada referência temporal, sendo preciso demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário do bem vendido, com mostra do nexo causal entre a venda de um bem particular e incomunicável e a compra de outro com a sub-rogação total ou parcial do preço, devendo o interessado ter a cautela de documentar a sua sub-rogação, e não irá cometer nenhum excesso se tiver o cuidado de mandar consignar, por exemplo, na escritura de compra de bem imóvel sub-rogado, estar se utilizando de recursos oriundos da venda de bem próprio, ou transferindo este bem particular como parte do preço do bem sub-rogado, em contrato de permuta, sendo até mesmo conveniente que o cônjuge adquirente de bem próprio e sub-rogado peça ao consorte que confirme na escritura pública a origem privativa dos recursos para a aquisição do imóvel sub-rogado. Conforme o inciso III do artigo 1.659 do Código Civil, igualmente não guardam comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens as obrigações anteriores ao casamento, desde que a dívida tenha sido contraída antes do matrimônio e não esteja relacionada com as núpcias, como no caso de um empréstimo obtido por um dos nubentes para atender às despesas realizadas com a festa do casamento de ambos, ou para a compra dos móveis destinados a guarnecer a futura habitação conjugal. A solidariedade familiar faz pesar sobre a sociedade conjugal os custos que surgem para a cobertura das suas necessidades, constituindo-se por isto, em um passivo da sociedade nupcial, fazendo Eduardo Vaz Ferreira uma descrição exemplificativa do que seriam dívidas da sociedade conjugal e, portanto, comunicáveis, em contraponto àquelas consideradas pessoais e incomunicáveis. Como dívidas conjugais tenham-se presentes aquelas contraídas por contrato oneroso durante o casamento e em benefício da família; os gastos de manutenção dos cônjuges e de seus filhos; as despesas com a moradia, mobiliário, serviços e encargos de empregados domésticos; os gastos impostos a um dos cônjuges por motivos de saúde; as doações feitas a um dos filhos com dever de colacionar importam aos pais o dever de igualar à legítima dos demais rebentos; os custos com a educação da prole; também são da sociedade conjugal os alimentos que um dos cônjuges é condenado a pagar a seus ascendentes; os gastos com as obras de conservação e os reparos menores dos bens conjugais; juros e débitos devidos pelo atraso no pagamento dos compromissos conjugais provenientes de outras dívidas do casal; os custos de conservação dos bens próprios de cada um dos cônjuges, pois também são comuns os frutos destes bens particulares (CC, art. 1.660, inc. V), sendo encargo do proprietário os reparos de maior expressão econômica. Como dívidas pessoais e incomunicáveis podem ser exemplificadas aquelas contraídas pelo marido ou pela esposa antes do casamento e, portanto, não entram no passivo comum, salvo tenham visado à aquisição de bens conjugais; encargos provenientes da mora no cumprimento de obrigação pessoal; dívidas oriundas de delitos; as obrigações civis emergentes da responsabilidade civil por culpa ou dolo de um dos cônjuges; alimentos que um consorte deva a seu filho exclusivo; as doações feitas apenas por um dos cônjuges a um filho, sem a concorrência e concordância do outro; empréstimos pessoais não avalizados ou afiançados e que não reverteram em benefício da sociedade conjugal; os reparos de maior vulto em bens próprios e exclusivos; pensão alimentícia devida a irmãos. Não se comunicam as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo tenha o ato ilícito revertido em proveito do casal (CC, art. 1.659, inc. IV), isso porque a responsabilidade pela ilicitude do ato é eminentemente pessoal, não se estendendo ao outro cônjuge, como se fosse uma dívida assumida no comércio, só ocorrendo a comunicação da obrigação cujo ato ilícito tenha revertido em proveito do casal, quando, por exemplo, o marido pratica um crime de estelionato e com os recursos do ilícito penal adquire bem familiar ou paga uma cirurgia da esposa. O inciso V exclui da comunicação os bens de uso pessoal dos cônjuges, seus livros e instrumentos de profissão. Trata-se de bens de caráter personalíssimo ou atribuídos intuitu personae, e ingressam na mesma categoria aqueles direitos derivados da função, cargo, emprego, distinções ou condecorações, como também são de uso pessoal a roupa, correspondência, títulos, recordações de família e aqueles utilizados na atividade profissional, conquanto não tenham um valor mais considerável. São bens de uso particular que a doutrina denomina de bens privativos por destino, e a utilização pessoal é o critério acolhido pelo legislador para atribuir caráter privativo a coisas de escasso valor econômico e que possuem uma vinculação com a pessoa de um dos cônjuges. No entanto, alguns bens, mesmo sendo de uso particular, têm significativo conteúdo econômico, e, embora utilizados por um dos cônjuges, se identificam como bens conjugais, como os automóveis, computadores ou tablets. Também são bens privativos aqueles necessários ao exercício da atividade profissional do cônjuge, como os livros e códigos do advogado e seu computador pessoal, sendo necessário ter presente a sua quantidade e o valor do acervo, pois se constituindo em parcela considerável ingressam na comunidade conjugal; os aparelhos e equipamentos básicos de um médico; os cartões de memórias, arquivos, eventuais películas, e a máquina fotográfica do fotógrafo; as tintas, pincéis e telas de um pintor; o instrumento musical de um músico ou cantor; a calculadora, os equipamentos de informática, os periódicos de legislação fiscal, empresarial e tributária atinentes à atividade do contabilista não se comunicam estando em nome pessoal do profissional e não pertencendo à empresa da qual é sócio e por meio da qual exerce o seu ofício. Inconsistente o inciso VI do artigo 1.659, por excluir do regime da comunicação parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, pois se os rendimentos do trabalho não se comunicam, e nem se comunicam os bens neles sub-rogados, tem-se que, praticamente, tudo é incomunicável, pois a maioria dos cônjuges vive dos rendimentos do seu trabalho. A expressão “proventos” externa um sentido mais amplo, para abarcar quaisquer rendimentos, e não apenas os chamados proventos da aposentadoria, como o termo é utilizado em Direito Administrativo, e serão sempre proventos do trabalho estando em mãos do credor ou depositados em contas remuneradas, ou em aplicações financeiras, e como tal deveriam ser interpretados como incomunicáveis quando da dissolução do casamento, embora se comunique todo patrimônio eventualmente adquirido com tais recursos, recursos, o que não faz o menor sentido, pois bastaria para desequilíbrio da meação que um cônjuge guardasse dinheiro e o outro com seus proventos comprasse bens, dividindo estes e não partilhando as reservas financeiras. Premiar o cônjuge que se esquivou de amealhar patrimônio preferindo conservar em espécie os proventos do seu trabalho pessoal, é incentivar uma prática de evidente desequilíbrio das relações conjugais econômico-financeiras, mormente porque o regime matrimonial de bens serve de lastro para a manutenção da célula familiar. (...) Injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas que não converteu suas economias em patrimônio nupcial, seja privilegiado pela declaração oficial de essas reservas serem consideradas crédito pessoal e incomunicável. O ressarcimento por danos sofridos pela pessoa de um dos cônjuges deve ser considerado como bem próprio advindo da indenização que repara um prejuízo exclusivamente pessoal, seja a raiz deste dano físico ou moral. O ressarcimento pelo dano moral pertence naturalmente ao cônjuge que sofreu a lesão em seus sentimentos, ou que tenha provocado uma alteração ou perturbação em sua tranquilidade psíquica, não havendo como supor que uma indenização financeira recebida em compensação de uma dor pessoal pudesse pertencer por meação ao cônjuge da vítima, com respeito ao ressarcimento de um dano físico que compensa a perda da capacidade do indivíduo desenvolver-se nas suas atividades diárias e com reflexo em seu trabalho. Pertencem à categoria de privativo todas as indenizações concedidas a um dos cônjuges por incapacidade laboral, seja esta permanente ou temporária, dado que o bem afetado é a integridade física da pessoa e o ressarcimento da indenização busca compensar o menoscabo produzido ao lesionado. Também será de caráter próprio a indenização recebida pelo consorte sobrevivente pela morte do seu cônjuge, assim como as quantidades abonadas em virtude de um contrato de seguro.69 Tem qualificação de bem exclusivo o seguro que ressarciu dano sofrido em bem particular, como por exemplo, a indenização de um veículo apresto acidentado ou furtado, ou a destruição pelo fogo de uma moradia incomunicável. Também não integram a comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, todas correspondentes aos rendimentos do exercício de atividades profissionais, de contribuições realizadas durante um determinado período, para, em contrapartida, receber na aposentadoria uma retribuição mensal e usualmente vitalícia. São realmente expressões centenárias e em desuso, tirante o termo pensão, que na esfera administrativa e previdenciária, constitui renda permanente deixada por morte de funcionário público ou trabalhador na iniciativa privada e no âmbito civil é sinônimo de obrigação alimentar estipulada nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.70 Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, a viúva do militar federal tinha direito a meio-soldo, correspondente à metade da remuneração do marido, mas com o advento da Lei 3.765/1960 ela passou a ter direito a 2/3 do soldo do cônjuge falecido e, com a promulgação da Constituição Federal, passou a receber a integralidade."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 290-299). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

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