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Blog de um advogado especializado em família

Advogado de família explica até quando vai o pagamento de alimentos.


"Durante a infância e a adolescência do alimentando não há nenhuma obrigação judicial de comprovar sua necessidade e dependência alimentar, cujos pressupostos são presumidos, entretanto, os alimentos não cessam automaticamente quando o alimentando atinge a maioridade civil com os dezoito anos, devendo o alimentante, e só se for o caso, requerer nos próprios autos onde foram fixados ou acordados os alimentos, ou promover uma ação específica de exoneração de alimentos para provar que seu filho está trabalhando, deixou de estudar, não frequenta e tampouco está se preparando para ingressar na universidade ou em curso profissionalizante (Súmula 358 do STJ). Importante observar que a Súmula 358 do STJ ao mesmo tempo em que não autoriza o cancelamento automático da pensão alimentícia com o advento da maioridade civil, em contrapartida, sujeita o alimentando ao ônus de demonstrar que segue necessitando dos alimentos por frequentar curso profissionalizante ou universitário, e que eventual pedido de cancelamento da pensão está, sim, sujeito ao contraditório e à decisão judicial, contudo consigna o enunciado que esta apuração pode se dar nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados ou acordados, tanto que por ocasião do REsp 1.292.537/MG, publicado em 10 de março de 2016, a Terceira Turma do STJ, por meio do voto do Relator, Ministro João Otávio de Noronha, pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a maioridade não fazer cessar automaticamente a obrigação alimentar compulsória, subsistindo o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, sendo, portanto incumbência do alimentando provar a indispensabilidade dos alimentos. Seria uma enorme injustiça perante os termos claros da Súmula 358 do STJ obrigar o alimentante a promover ação própria de exoneração diante da maioridade civil do alimentando, quando ele pode exercer amplamente o contraditório nos próprios autos em que os alimentos foram estabelecidos por acordo ou sentença, como poderiam igualmente ser exonerados em circunstancial cumprimento de sentença proposta por filho maior e que em impugnação apresentada pelo devedor não consegue justificar a pertinência do crédito alimentar. Ora, se o credor pode cumprir a sentença nos próprios autos, nada impede, inclusive por expressa orientação sumular, que o devedor possa se exonerar dos alimentos pela mesma via e pelo mesmo processo, não permitindo que o exequente enriquecesse ilicitamente cobrando alimentos que dependeriam do ingresso de uma ação nova de exoneração de alimentos.


Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 377-378). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

Advogado para divórcio trata dos requisitos para a usucapião familiar em famílias em processo de separação.


"A usucapião familiar é modalidade de usucapião trazida pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, que por sua vez alterou a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), cujo 9º dispositivo introduziu o artigo 1.240-A ao Código Civil brasileiro. Outros termos como usucapião especial urbana por abandono do lar, usucapião conjugal ou simplesmente usucapião pelo abandono do lar procuram identificar essa nova modalidade de usucapir. O valor constitucionalmente protegido é o do direito fundamental à propriedade (CF, art. 5º, XXII), previsto como uma função social pelo artigo 5º, inciso XXIII, da Carta Política de 1988, além do direito social à moradia (CF, art. 6º, caput) e os pressupostos de incidência da nova modalidade de usucapião, que prefiro chamar de usucapião familiar, alinhados no caput do artigo 1.240-A do Código Civil são: O abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro; Por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição; Com posse direta e com exclusividade; De imóvel urbano de até 250 m2; Que tenha em copropriedade com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar; Utilizando para moradia própria ou de sua família; Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Deve ocorrer o voluntário abandono do lar pelo cônjuge ou companheiro, servindo o dispositivo para todas as espécies reconhecidas de entidades familiares, Neste sentido, o Enunciado 499 da V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada de 8 a 10 de novembro de 2011, ao prescrever que “a modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetiva”, e nessa direção o Enunciado 500, aprovado na V Jornada de Direito Civil.154 Não há abandono malicioso ou espontâneo quando o cônjuge se afasta da vivenda comum por ordem judicial compulsória de separação de corpos e tampouco quando um dos consortes foi expulso de casa por violência doméstica e fundado temor quanto à segurança de sua integridade física, moral ou psicológica, ou a de seus filhos. O abandono do lar deve perdurar por dois anos ininterruptos, sem nenhuma oposição do cônjuge ou companheiro que deixou voluntariamente de habitar a vivenda conjugal, em prazo corrido, sem intervalos de idas e vindas onde pudessem ser somados os periódicos e sucessivos afastamentos, e nenhuma espécie de interrupção por decorrência de tentativas de reconciliação do casal. Tampouco pode haver neste interregno de dois anos, contado de seu afastamento do lar, qualquer manifestação do coproprietário da moradia consignando sua inequívoca intenção de que tem interesse em retomar a posse e propriedade da habitação conjugal, da qual ainda tem o domínio, seja por meio de ação de divórcio, de dissolução de união estável, ambas podendo ser cumuladas com pedido de partilha de bens dependendo do regime matrimonial adotado, uma ação de reintegração de posse, ou até mesmo uma demanda de cobrança de alugueres, quando se tratar de um imóvel de sua exclusiva propriedade depois de extinta a entidade familiar. Pode iniciar demonstrando sua intenção de não abandonar pura e simplesmente sua propriedade, permitindo interpretar que dela não se desinteressou, registrando uma ocorrência policial onde consigna não exteriorizar qualquer ato de abandono sua simples retirada da moradia de uso comum, fato que sucedeu por razões de foro íntimo, como pode promover a notificação judicial ou extrajudicial do consorte ocupante da vivenda, na qual externe seu propósito de retomar o imóvel, ou dar ciência de que irá proceder a sua partilha, pois que segue hígida e inquebrantada sua posse indireta e seu interesse sobre o bem. O abandono ininterrupto do lar não se caracteriza igualmente se o cônjuge que dele se distanciou fisicamente dá sinais de que não se afastou dos cuidados para com a sua família, e tampouco se descuidou de suas responsabilidades para com seus familiares e dependentes, pagando alimentos ou promovendo ação de oferta de alimentos, ou simplesmente contestando ação de alimentos, sem deixar de depositar a pensão alimentícia liminarmente fixada, embora discuta o montante regular da verba alimentar. Também não caracteriza abandono e descaso quando segue pagando os tributos que incidem sobre o imóvel usucapiendo, mostrando com todos ou alguns destes gestos que somente se posicionou pela separação física do casal sem ter virado as costas para a casa e a família, até porque o pressuposto da coabitação jamais teria sido exigência da união estável, e os casamentos não mais se desfiguram quando os esposos habitam residências distintas. O abandono do lar é mais amplo do que isto e não se trata da simples saída de casa, e disto transcende, pois o abandono efetivo representa literalmente ignorar a célula familiar e abdicar de tudo que a família um dia representou. O prazo de dois anos só pode ser considerado a partir da entrada em vigor da Lei 12.424/2011 (Enunciado 498 do CJF),155 não contando, portanto, qualquer fluência de tempo de abandono precedente à mencionada Lei, mas seu prazo pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor (Enunciado 497 do CJF). O terceiro pressuposto da usucapião familiar impõe que o autor da usucapião mantenha a posse direta do imóvel, sendo esta uma flagrante impropriedade do artigo 1.240-A do Código Civil, ao exigir como requisito legal a posse direta do imóvel pelo pretendente da aquisição prescritiva, porque esta exigência da posse direta implica reconhecer e preservar o exercício, ainda que silencioso, de que o Direito reconhece à posse indireta do cônjuge que abandonou o lar, posse indireta registrada no corpo do artigo 1.197 do Código Civil ao prescrever que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida...”. Portanto, isso levaria a considerar que a posse indireta do cônjuge que se afastou do lar faz contraponto à posse direta do consorte que permaneceu na residência, e assim não anula a posse indireta do imóvel e como observa Luiz Edson Fachin, impossibilita a usucapião, “uma vez que a posse direta jamais será ad usucapionem”. Esta mesma conclusão restou consolidada diante do Enunciado 502 da V Jornada de Direito Civil, quando estabelece que “o conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código”. O quarto pressuposto restringe o imóvel usucapiendo à área total de no máximo 250 m2, e a outra exigência legal e de que o imóvel deve ser urbano, sem nenhuma alusão escrita ao imóvel rural ficando excluídos da usucapião familiar os imóveis de áreas rurais, como se as famílias do campo não enfrentassem as mesmas situações de abandono, cuja lacuna certamente irá sendo paulatinamente preenchida pela jurisprudência dos tribunais. Imóveis dessa dimensão podem significar verdadeiras fortunas, especialmente quando localizados em bairros urbanos de maior valorização mercadológica. Como o instituto protege não apenas o direito à moradia, mas, sobretudo a dignidade familiar deixada em descaso e completo abandono material e moral, mostra-se igualmente constitucional a usucapião familiar. A usucapião do imóvel naturalmente incluiu a dos bens móveis e utensílios que guarnecem a moradia, valendo-se da máxima de que o acessório segue ao principal. O quinto requisito de concessão da usucapião conjugal aparenta reclamar a ocorrência de condomínio dos cônjuges ou conviventes na propriedade do imóvel, como se não incidissem os efeitos da usucapião sobre a mera meação daquele que se afastou do imóvel. O regime de bens e o instituto do condomínio são irrelevantes para a usucapião familiar, que incide judicialmente sobre a meação do parceiro que abandonou o lar, se o regime matrimonial fraciona o imóvel em duas meações ou abarca a totalidade do bem se o imóvel pertence somente ao parceiro que se afastou do lar comum. Calha ressalvar que a alusão do artigo 1.240-A do Código Civil às expressões ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, correspondem tão somente à situação fática da separação, independentemente de divórcio ou de dissolução oficial da união estável (Enunciado 501 do CJF). É da Vara de Família, onde houver, a competência para processar a ação de usucapião familiar, por tratar de efeito jurídico derivado da relação de casamento ou da de união estável que se prorroga em razão da matéria, exigindo justamente o artigo 1.240-A do Código Civil que o imóvel a ser usucapido seja aquele utilizado pelo ex-casal como moradia familiar ou conjugal, não podendo o promovente da usucapião ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Por fim, o procedimento comum será adotado para a usucapião, inclusive a usucapião especial urbana por abandono do lar, a usucapião familiar (CPC, art. 318), considerando que não mais existe pelo Código de Processo Civil vigente um rito próprio, específico ou especial para a ação de usucapião, sendo, evidentemente, dispensada a juntada de planta do imóvel, que será substituída pela matrícula do bem, como dispensada a citação dos confinantes e eventuais interessados, salvo a citação do réu que será pessoal ou por edital se em lugar incerto e não sabido (CPC, art. 256, inc. I,) e julgada procedente a usucapião, com seu trânsito em julgado a sentença será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo ser ainda consignado que, afora o procedimento comum adotado para a usucapião judicial, a Lei 13.105/2015 acrescentou o artigo 216-A à Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), criando a usucapião extrajudicial, a ser processada diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 344-348). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado para divórcio trata da partilha do PGBL e do VGBL para as famílias que estão em processo de separação judicial.


"Os fundos privados de pensão são benefícios de caráter personalíssimo e visam à subsistência da pessoa em certa passagem de sua vida, eis se tratar de renda pessoal e incomunicável, tal como acontece com os proventos do trabalho de cada cônjuge e, portanto, nessa linha de pensamento também não se comunicam. Interessante discussão doutrinária deita sobre a incomunicabilidade dos fundos particulares de pensão, que respeitam a chamada previdência privada, formada pelo próprio beneficiário com reservas periódicas que faz de seus recursos pessoais ao longo dos anos, de forma a converter este pecúlio em uma renda vitalícia ou por certo período de tempo, quando ele atingir determinada idade, ou quando o fundo é constituído por aportes depositados pela empresa na qual trabalha o beneficiário. O sistema de previdência social brasileiro é misto, composto por um Regime Geral de Previdência Social, que é um regime público e compulsório, a cargo da autarquia Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que cobre a perda da capacidade de gerar meios para a subsistência até um teto máximo, mas que não se concilia com a pretensão daqueles que almejam uma renda maior. Para estes, ao lado da previdência pública foi previsto o chamado Regime Complementar, privado e facultativo, gerido por entidades abertas e fechadas de previdência. Os planos abertos podem ser adquiridos por qualquer interessado e são oferecidos por empresas especializadas e constituídas na modalidade de sociedades anônimas, como seguradoras e bancos, que exploram economicamente planos de benefícios de caráter previdenciário em forma de renda continuada ou pagamento único. Entidades fechadas de previdência complementar são exclusivamente acessíveis aos empregados de uma empresa ou de um grupo associativo, como ocorre com a Ordem dos Advogados (OAB) com seu plano OABPREV (conforme a Seccional será, por exemplo, SP ou RS, etc.), endereçado aos seus inscritos. Quando o promotor do plano é uma empresa, os aportes são feitos diretamente pela pessoa jurídica onde o beneficiário presta os seus serviços profissionais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite o caráter personalíssimo da previdência privada e sua incomunicabilidade, havendo alguns julgados que ressalvam apenas a partilha dos rendimentos ou frutos decorrentes deste numerário, por força do artigo 1.660, inciso V, do Código Civil,73 pois consideram e equivocadamente, a previdência privada um bem particular que gera frutos, quando sabido que os benefícios previdenciários serão concedidos no formato de pecúlio ou de renda, a ser paga na forma de um capital único ou em parcelas mensais, em uma importância necessária para o participante poder manter um nível de vida semelhante ao que tinha em atividade e para que esta finalidade seja atingida a capitalização planejada não pode sofrer reduções, isto para não falar que nos planos abertos as instituições bancárias visam o fruto e arrecadam para si este lucro, garantido unicamente o valor prometido para o futuro benefício. A previdência privada está excluída da comunhão pelo inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, quando trata das pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, só sendo passível a partilha do dinheiro juntado no fundo de pensão se o investidor resgatá-lo antes do prazo contratado, pois neste caso se configurou um mero investimento, que não corresponde ao exercício antecipado do direito ao benefício. A própria destinação dos fundos de pensão (aposentadoria, incapacidade ou morte) já classifica os planos de previdência privada como pessoais e incomunicáveis, porque se trata de um direito que tem por objeto o ressarcimento de danos personalíssimos do titular do plano, como no caso de sua incapacidade para o trabalho, parcial ou total, ou sua aposentadoria, que o exclui pela idade da capacidade de continuar produzindo, ou por decorrência de sua morte. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento 2007.037.721-8, a soma complementar auferida pelo aposentado, ainda que tenha fonte em plano previdenciário privado, constitui verba de natureza alimentar e, portanto, está excluída da partilha de bens. Na mesma toada, com expressa referência à previdência complementar fechada decidiu o STJ através da Terceira Turma, no REsp 1.477.937/MG, julgado em 27 de abril de 2017, aduzindo que o artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como por analogia, é o caso da previdência complementar fechada."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 299-302). Forense. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP) para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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