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Blog de um advogado especializado em família

"O parentesco distribui-se em classes, de acordo com os diversos aspectos de ligação, sendo definido como o vínculo existente entre pessoas em decorrência da consanguinidade, da socioafetividade, da afinidade e da adoção, ressaltando a Carta Política de 1988 (art. 227, § 6º) a igualdade na filiação. Os alimentos devidos entre os parentes são recíprocos e a obrigação deve recair entre os parentes em linha reta e em toda a sua extensão, sem limitação de graus, sem preferência sobre a linha ascendente ou descendente, vinculando descendentes e ascendentes de um modo geral, de forma que todos os parentes que descendem uns dos outros estão entre si vinculados pela obrigação alimentar. Desse modo a relação alimentícia pode surgir entre pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos e até em graus mais distantes, quando isto for possível na prática, sendo todos eles potenciais devedores e credores recíprocos de alimentos. O artigo 1.696 do Código Civil estabelece uma ordem de reciprocidade alimentar entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, mas ressalva deva a obrigação recair nos parentes em graus mais próximos, uns em falta de outros. Na prática isto implica que o parente necessitado deva dirigir sua pretensão alimentar, em primeiro lugar aos seus pais e só quando estes não puderem satisfazer os alimentos poderá então, endereçar sua demanda aos ascendentes avós, porque os parentes mais próximos em grau excluem aos de grau mais remoto. Na linha ascendente os principais obrigados são os pais, e os avós só serão acionados quando aqueles não têm recursos, porque faleceram, ou porque é ignorado o seu paradeiro, sendo subsidiária a obrigação dos avós que podem ser ajuizados sempre que restar demonstrado que os pais não se acham em condições de atender o direito alimentar dos filhos e netos. Já na linha descendente os filhos são os primeiros a serem chamados para atenderem às necessidades alimentares dos seus pais, salvo a exceção dos alimentos solidários prevista no artigo 12 do Estatuto do Idoso."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (p. 385). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

"Os gastos dos filhos maiores de idade ou menores emancipados continuarão tendo de ser atendidos pelos pais com os quais convivem e dos quais dependem financeiramente enquanto complementam sua educação e formação necessários para que possam ter um futuro e uma carreira profissional, prolongando-se o vínculo de alimentos até que a prole alcance sua autossuficiência econômica, que nem sempre encerra com o fim dos estudos, devendo ser estabelecido um limite temporal de extinção dos alimentos para evitar excessos. O termo educação comporta o direito de um e o dever do outro de ocupar-se da formação física, espiritual e moral do menor e do adolescente, cuidando de prepará-los para uma profissão ou determinada atividade que represente uma utilidade ao menor e à sociedade e lhe garanta a própria subsistência. Não foi outro o propósito do legislador, senão o de assegurar o total acesso ao aprendizado, como, aliás, preconiza a Carta Federal ao incluir a educação como direito fundamental, e o Código Civil, ao relacionar a educação aos alimentos, estabeleceu que a formação intelectual não pode sofrer solução de continuidade pela redução da menoridade civil para dezoito anos. Este o espírito do artigo 1.694 do Código Civil ao garantir a estabilidade da obrigação alimentar para a integral educação, muito embora o dispositivo pareça colidir com o disposto no artigo 1.701 do Código Civil, ao expressar que os alimentos incluem o necessário à educação do credor enquanto for menor. A expressão quando menor, recolhida da parte final do artigo 1.701 do Código Civil, é incompatível com o caput do artigo 1.694 do Código Civil, o qual institui como direito alimentar os recursos necessários à educação da pessoa alimentanda, havendo certo consenso doutrinário e jurisprudencial inspirado no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 58.400, de 10.05.1966) para limitar a dependência econômica dos filhos maiores, capazes e universitários aos vinte e quatro anos de idade. Seguirá sendo da tradição da jurisprudência brasileira prorrogar a dependência econômica do filho civilmente capaz, mas financeiramente dependente dos genitores, não desfrutando de meios próprios para fazer frente à sua subsistência pessoal, especialmente por estar investindo na sua formação profissional em curso técnico, ou a caminho da faculdade. No Direito brasileiro, subsiste a obrigação alimentar depois de alcançada a capacidade civil aos dezoito anos de idade, quando o crédito de alimentos é destinado para a mantença de filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, ou curso profissionalizante, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da prestação alimentar, apenas deixando os alimentos de serem escorados no poder familiar, passando a ser devidos pelos vínculos de parentesco. A aquisição da maioridade ou o término do curso universitário ou profissionalizante faz com que se presuma a desnecessidade dos alimentos, cometendo ao alimentando provar a exceção de que ainda subsiste o seu crédito alimentar, e somente em casos especiais subsistiria a obrigação alimentar e esta exceção é ônus do credor, uma vez que a maioridade ou o fim dos estudos desobrigam o alimentante de promover o ajuizamento de ação de exoneração para, só com a procedência dela, ficar liberado da prestação alimentícia ao filho. O dever alimentar dos pais, no entanto, em relação aos seus filhos maiores, capazes e financeiramente independentes continuará existindo sempre, fruto do disposto no artigo 1.694 do Código Civil em que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, sempre que concorram os pressupostos legais e que podem surgir a qualquer momento, independentemente da idade do credor dos alimentos, embora a obrigação alimentar tenha sido extinta com a maioridade civil do filho ou depois de sua formatura em curso superior, ou de estar trabalhando e provendo o seu sustento, de modo que a própria sentença concessiva dos alimentos ou o acordo alimentar homologado traz consigo ínsita a medida de sua duração, diz Yussef Said Cahali, ou o seu dies ad quem, concernente ao dia em que o credor completar a maioridade, podendo prorrogar seu direito alimentar se estiver estudando, mas dele é o ônus desta exceção, sob pena de extinção da obrigação a ser declarada nos próprios autos onde foram estabelecidos."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 382-384). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado de família fala sobre a pensão para a mulher grávida.


"A Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, dá vida à teoria concepcionista ao reconhecer o direito aos alimentos do nascituro, que fica garantido desde a sua concepção e não apenas condicionado ao seu nascimento com vida, como é a compreensão da teoria natalista, que só confere o direito alimentar com o nascimento do concebido. Os alimentos gravídicos representam uma pensão alimentícia reclamada pela gestante para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes no período compreendido entre a concepção e o parto, inclusive as despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, conforme prescrição médica (Lei 11.804/2008, art. 2º), pois não seria justo que apenas a gestante arcasse com os custos e as responsabilidades da gravidez. Os alimentos gravídicos são devidos a partir da concepção e não após a citação do réu, como chegou a ensaiar o texto vigente que neste ponto mereceu veto presidencial, para obviar manobras que evitassem a citação do devedor alimentar. O juiz deve ser convencido da paternidade por meio da existência de indícios, fixando então os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sendo sopesadas para a fixação do montante alimentar as necessidades da parte autora e as possibilidades financeiras dos genitores e não somente da parte ré, como sugere o artigo 6º da Lei 11.804/2008, até porque o parágrafo único do artigo 2º estabelece que os alimentos gravídicos devem levar em conta a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida. Após o nascimento com vida, os alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, como inclusive se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. Nada obsta que estes alimentos possam ser revisados depois do nascimento, agora sim, também considerando o padrão social, econômico e financeiro do alimentante, desde que haja iniciativa processual para a revisão dos alimentos que deixam de ser gravídicos com o nascimento do credor e se convertem em pensão alimentícia e esta é associada à condição social do alimentante. Para a fixação dos alimentos gravídicos é suficiente a existência de indícios da paternidade, das chamadas presunções de fato (hominis), pelas quais as observações fáticas adquirem certo valor probatório, ou dispensam maior segurança na prova efetiva da relação de filiação. Evidentemente o juiz deve se ater a indícios fortes, capazes de levá-lo à presunção da paternidade, como ocorre com fotografias, escritos públicos e particulares, bilhetes, prova testemunhal, declarações e depoimentos, sendo presumida a paternidade no caso de a gestante ser casada com o réu e em todas as demais hipóteses ventiladas no artigo 1.597 do Código Civil, mesmo quando rompida a sociedade conjugal e nas situações de inseminação artificial homóloga ou heteróloga, existindo prévia autorização do marido, como também passam a ser presumidas, ao menos do companheiro, todas as paternidades advindas de preexistência de uma união estável que possa ser antecipadamente comprovada, por força da presunção de paternidade atribuída a todas as mulheres, casadas ou não (Lei 13.112/2015). É ônus da mulher grávida colacionar os indícios que apontem para a alegada paternidade, diante da impossibilidade de ser exigida prova negativa por parte do indigitado pai. Também foi vetada a realização do exame em DNA durante a gestação, diante do risco imposto ao feto com a retirada de material genético. Originariamente estava prevista a responsabilidade objetiva da autora da ação pelos danos materiais e morais causados ao réu pelo resultado negativo do exame pericial de paternidade, cujo dispositivo foi vetado por se tratar de norma intimidadora, eis que criaria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de a ação dos alimentos gravídicos não ser exitosa, importando, portanto, na possibilidade de devolução dos valores pagos, dentre outras responsabilidades. Contudo, tal veto não descarta ser apurada a responsabilidade subjetiva da autora da ação, uma vez provado o dolo ou a culpa ao apontar o réu indevidamente como sendo o genitor do nascituro. É de cinco dias o prazo para defesa do réu, contado de sua citação, embora os alimentos sejam devidos desde a concepção e se não apresentar defesa o silêncio enseja a admissão da paternidade, condicionada, evidentemente, ao nascimento com vida do nascituro."


Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 378-380). Forense. Edição do Kindle.


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