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Blog de um advogado especializado em família

Advogado para divórcio trata do descumprimento da visitação da parte de quem pratica alienação parental em famílias em processo de separação.


"As visitas se constituem antes de tudo, em um direito da criança ou do adolescente, de manter integral comunicação com o genitor que não ficou com sua custódia, e para com todas as demais pessoas que têm ou tiveram um importante significado na sua vida e formação pessoal. Sob o prisma do ascendente, embora o artigo 1.589 do Código Civil informe se tratar de uma faculdade do pai ou da mãe, em cuja guarda não esteja o filho, visitá-lo ou tê-lo em sua companhia, além de fiscalizar sua manutenção e educação, constitui-se, em realidade, de um dever que os genitores devem exercer a fim de atender aos superiores interesses da criança e adolescente preconizados pelo artigo 227 da Constituição Federal. Qualquer obstáculo infundado e inconsistente ao sagrado dever de visitas deve ser obrigatoriamente arredado, notadamente quando a separação dos pais desperta reações hostis e agressivas passadas para os filhos sob a sutil e insidiosa forma da alienação parental. Quando um genitor dificulta ou proíbe os filhos de conviverem com o outro ascendente, instala-se um processo de afastamento e desapego da prole para com o outro genitor, tudo construído pela mente perversa e desajustada do consorte ou ascendente frustrado pelas sequelas que emergem da sua separação. Não é difícil avaliar os danos psíquicos sofridos pela criança envolvida criminosamente pela Síndrome da Alienação Parental (SAP), cuja violência não tem fronteiras, podendo enveredar e com muita frequência, para a chamada falsa memória, por cujo agir criminoso a criança é levada a reportar falsas ocorrências de abuso sexual, supostamente causado pelo outro genitor que não tem sua custódia física. Pais que agem como alienadores da inocente memória e formação de seus filhos estão atuando de maneira cruel, insidiosa e criminosa, sendo evidente que abusam do direito dos filhos, de ficarem a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, além de negarem à prole o saudável direito à convivência familiar (CF, art. 227). A aplicação de multa passa a ser importante instrumento jurídico para substituir de uma vez por todas a abjeta e drástica medida compreendida pela busca e apreensão de menores, quando o guardião cria embaraços para o livre-curso do direito de convivência e, do tempo em que o Judiciário só tinha a opção de ordenar a execução da traumática ação de busca e apreensão do menor indevidamente retido ou escondido, para não poder visitar seu outro genitor. A multa tem ampla incidência na execução de obrigação de fazer, como sucede no dever ou direito de convivência, podendo ser imposta em caso de descumprimento do acordo, ou da pontual determinação das visitas."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 136-137). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado familiar. Em se tratando de advogado para divórcio, você não estaria melhor assessorado. Contrate hoje mesmo o melhor advogado de família.

Advogado para divórcio explica a guarda de animais domésticos em processos de famílias em separação.


"Os tribunais têm-se deparado com situações que, embora ainda não tenham sido positivadas em lei, precisam e estão sendo enfrentadas, como sucede nos divórcios ou dissoluções de relações afetivas de casais que possuem animais de estimação e sem que tenham chegado a um acordo a despeito da custódia do animal, sendo que estas demandas precisam ser resolvidas em juízo, pois nenhum julgador poderá se abster de apreciar qualquer ameaça ou lesão a direito (CF, art. 5º, inc. XXXV), inclusive garantindo o livre acesso à justiça. Segundo Livia Borges Zwetsch,43 as famílias brasileiras possuem mais animais de estimação do que crianças, existindo cerca de 52,2 milhões de cachorros e 22,1 milhões de gatos contra 44,9 milhões de crianças e adolescentes entre 0 e 14 anos, sendo que os animais de estimação atuam, por vezes, perfeitamente como substitutos emocionais e contribuem para manter a motivação quando as pessoas estão sozinhas, minimizando sua solidão com a presença de um animal. E continua a citada autora dizendo ser chamado de antropomorfismo a situação pela qual os proprietários enxergam os seus animais, como “sujeitos” sensíveis, dotados de qualidades humanas, e dentro desta perspectiva os reconhecem como membros da família, dignos de receberem carinho e proteção. Não existe consenso quanto à pretensa humanização dos animais de estimação, aduzindo Adisson Leal e Victor Macedo dos Santos que eles se enquadram na noção jurídica de coisa, não havendo como pretender lhes conferir natureza jurídica diversa, para aproximá-los de pessoas, porque não são pessoas, mas são justamente o inverso, são animais irracionais. Pelo Projeto de Lei 1.058/2011, a guarda de animais de estimação traria alguns componentes de semelhança com o instituto da guarda, podendo ser unilateral quando concedida a uma das partes, devendo fazer prova da propriedade por meio de documento de registro do animal, ou compartilhada quando o exercício da posse for concedido a ambos litigantes, sendo que o maior número das decisões judiciais tem levado em consideração a propriedade e o registro do animal de estimação. Há quem defenda a aplicação também por analogia ao direito familista, para ser regulado o direito de convívio de quem não ficou com a guarda do animal, cujos dias de coexistência poderiam coincidir com os dias de convivência com a prole, que assim não se ressente de ser afastada do animal de estimação que, afinal de contas, não deixa de pertencer à família. Adisson Leal e Victor Macedo dos Santos veem como temerária a equiparação ou a aproximação entre a posse de animais de estimação e a guarda de filhos, este, instituto típico do Direito das Famílias e inerente ao poder familiar, salientando que a guarda de filhos é uma obrigação e não uma faculdade, como representa a guarda de um animal, devendo ser buscada a solução do problema no instituto da composse do artigo 1.199 do Código Civil. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial 1.174.178/SP, na relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial de modo a dirimir a controvérsia estabelecida, no sentido de definir se poderia haver regulamentação de visitas a animal de estimação, após a dissolução de uma entidade familiar existente entre os possuidores e proprietários do animal, sendo citado no referido acórdão o Enunciado 11 do IBDFAM, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, com a seguinte redação: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada de animal de estimação do casal”. Levado a julgamento pela Terceira Turma do STJ o REsp 1.713.167/SP, datado de 19 de junho de 2018, o Ministro Luis Felipe Salomão concluiu que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como seres sencientes – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais –, também devem ter o seu bem-estar considerado”, e reconheceu ao recorrente o direito de visita ao animal de estimação e com o qual ele havia estabelecido uma relação de afeto."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 132-134). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.

Advogado para divórcio explica como funciona o pagamento de pensão alimentícia na guarda compartilhada, problema frequente de famílias em processo de separação.


"A Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, não faz qualquer referência aos alimentos no compartilhamento equilibrado do tempo de convívio dos pais com seus filhos, pois como visto, não significa repartir pela metade ou em períodos absolutamente iguais a permanência da prole com o pai e com a mãe, até porque a guarda compartilhada física deve ser cogitada apenas quando em harmonia com os reais e efetivos interesses superiores dos filhos, e esses interesses também transitam pelo adequado regramento e recebimento da pensão alimentícia, que não pode ser simplesmente dispensada porque os dois genitores trabalham e porque os filhos ficarão a metade do tempo com cada um dos pais. A realidade é quase sempre diversa e pesa em regra, em desfavor da mãe, que dedica mais tempo aos filhos e menos tempo ao seu projeto profissional pessoal, tornando, em princípio, sensivelmente desiguais os rendimentos e, por conseguinte, a contribuição alimentar que deve ser prestada por parte de cada genitor. Reduzir excessivamente os alimentos ou, pior ainda, extinguir a obrigação alimentar para que cada progenitor arque diretamente com os custos dos filhos quando estejam em sua companhia deve gerar novo foco de desavenças processuais, terminando o modelo da custódia física compartilhada por se constituir em uma fonte de inevitáveis atritos entre os pais, sendo difícil estabelecer uma divisão justa e equitativa dos custos dos filhos, pois, além de a mulher, normalmente, receber uma remuneração inferior à do pai da criança, um e outro podem ter status financeiros diversos e os filhos têm o direito de viver na faixa do padrão socioeconômico do genitor que ganha mais. Há grande risco de o pedido de guarda física compartilhada servir apenas como moeda de troca para que a mãe guardiã abdique ou aceite receber alimentos inferiores aos da efetiva necessidade alimentar do filho comum, notoriamente em uma sociedade machista que teima em desconfiar da administração materna dos alimentos e sempre imagina que a ex-mulher desvie os alimentos para o custeio de suas despesas pessoais. De qualquer modo, a Lei 13.058/2014 nada dispôs acerca dos alimentos dos filhos cuja guarda física é exercida de forma compartilhada, afirmando Fabiola Lathrop Gómez que nessas situações adquire especial relevância a valoração econômica dos deveres domésticos e dos cuidados assumidos, sobretudo daqueles pais que abandonaram ou reduziram a sua atividade laboral para se dedicarem aos filhos. Sugere a autora que cada genitor desembolse as despesas diárias arrostadas, enquanto os filhos estão sob a sua guarda física e subsista uma pensão alimentícia para a satisfação das despesas de caráter fixo, por exemplo, os custos da escola e de atividades similares, pesando a melhor situação econômica que onera esse genitor em maior percentual alimentar a ser por ele desembolsado e, que, por fim, deveria existir um fundo comum para o atendimento de gastos extraordinários com imprevistos derivados de enfermidades, intervenções cirúrgicas ou no desenvolvimento de atividades acadêmicas, acreditando a autora ser essa a melhor forma de prevenir desequilíbrios e desordens econômicas, podendo ser retomado o sistema da pensão alimentícia integral se algum dos progenitores não aportar com regularidade a sua obrigação alimentar, que não se extingue com a custódia compartilhada física."


Fonte: Madaleno, Rolf. Manual de Direito de Família (pp. 131-132). Forense. Edição do Kindle.


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