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Blog de um advogado especializado em família

"[Leis 8.971/94 e 9.278/96]

Quanto aos companheiros, seus direitos sucessórios foram previstos textualmente, pela primeira vez, na Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que se propôs a regular o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão. Em seu artigo 2º, inciso I, foi atribuído ao companheiro sobrevivente, enquanto não constituísse nova união, o direito ao usufruto de um quarto dos bens do de cujus, se houvesse filhos deste ou comuns. Na ausência de filhos, mas sobrevivendo ao de cujus ascendentes, o usufruto legal incidia sobre a metade dos bens do acervo hereditário, enquanto o companheiro sobrevivente não constituísse nova união, consoante o inciso II, do artigo 2º, do diploma legal em referência. Na ausência de descendentes e ascendentes, ao companheiro sobrevivente tocava a totalidade da herança (Lei nº 8.971/94, art. 2º, III). A Lei 8.971/94 previu, em seu artigo 3º, o direito de os companheiros partilharem os bens que fossem fruto de atividade em que tivesse havido a colaboração do outro.


Posteriormente, a Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, ao regular o § 3º do artigo 226 da Carta Magna, concedeu ao convivente sobrevivente, enquanto vivesse ou não constituísse nova união, em seu artigo 7º, parágrafo único, o direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. Essa lei previu, em seu artigo 5º, a presunção de que os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável eram considerados fruto do trabalho e da colaboração comuns, passando a pertencer a ambos os conviventes em partes iguais e em condomínio. A partir das duas leis mencionadas regulando a mesma matéria, controvérsias surgiram, ensejando diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Com efeito, indagava-se se a Lei nº 9.278/96 revogou total ou parcialmente a Lei nº 8.971/94 ou, ainda, se ambas coexistiam na íntegra41. Nesta sede, adota-se o entendimento segundo o qual a Lei nº 9.278/96 apenas derrogou a Lei nº 8.971/94. Esta última, portanto, mantinha-se naquilo que não fosse incompatível com a lei mais recente."


Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 208-209). Forense. Edição do Kindle.

"No Código Civil de 1916 – ainda aplicável às sucessões abertas anteriormente à vigência do Código Civil de 2002 (CC, art. 2.041, art. 1.787) –, o cônjuge encontrava-se em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária (CC16, art. 1.603, III), podendo suceder como herdeiro único, na falta de descendentes e de ascendentes, e em concorrência com estes últimos parentes, hipótese em que tinha direito a uma quota da herança em usufruto.


Com efeito, determinava o caput do artigo 1.611 do Código Civil de 1916 que à falta de descendentes ou ascendentes era deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. De acordo com o disposto no artigo 1.725 do mesmo diploma legal, referida sucessão somente ocorria na falta de testamento que excluísse o cônjuge da herança, uma vez que o Código Civil de 1916 não incluiu o cônjuge na categoria de herdeiro necessário em propriedade plena. Nesta hipótese, recebia o cônjuge toda a herança, ou a parte não contemplada em testamento, em propriedade plena, não importando o regime de bens em que era casado com o falecido.


Ao dispositivo foi acrescido o § 1º pela Lei nº 4.121 de 27 de agosto de 1962, instituindo para o cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal e enquanto durasse a viuvez, o usufruto da quarta parte dos bens do falecido, quando houvesse filhos deste ou do casal, e da metade, se não houvesse filhos, embora sobrevivessem ascendentes do de cujus. O preceito ensejava numerosas controvérsias e não havia consenso na doutrina e na jurisprudência quanto à sua interpretação. Nessa direção, identificaram-se tendências doutrinárias e jurisprudenciais restritivas, que defendiam a incidência do instituto se o consorte se encontrasse efetivamente desamparado por ocasião da abertura da sucessão. Dessa forma, afastava-se o usufruto vidual se o cônjuge sobrevivente já fosse beneficiado em vida pelo autor da herança através de doações, nas hipóteses em que o supérstite fosse contemplado em testamento pelo de cujus e, ainda, quando o regime de bens do matrimônio era o da comunhão parcial com bens comuns.


Argumentava-se, ainda, que a base de cálculo para o usufruto vidual era composta unicamente pelos bens integrantes da metade disponível do de cujus, havendo aqueles que, embora considerassem como base de cálculo do benefício legal todos os bens da herança, admitiam sua incidência tão-somente nos bens que compunham a parte disponível do falecido, afastando-o da legítima dos herdeiros necessários. Tais restrições à aplicação do dispositivo não encontravam guarida na lei, já que segundo a dicção do § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, a atribuição do usufruto vidual estava condicionada tão somente ao regime de bens do matrimônio, que devia ser diverso da comunhão universal. Some-se a isso o fato de que tal instituto foi previsto no Livro pertinente ao Direito das Sucessões, no título referente à sucessão legítima, tratando-se, portanto, de direito sucessório, que era conferido na modalidade de usufruto. Dessa maneira, a incidência do usufruto vidual acarretava o desmembramento do domínio de uma parte dos bens da herança (um quarto ou metade), pois enquanto o cônjuge supérstite sucedia o falecido nas faculdades de uso e gozo sobre uma porção do monte, outros herdeiros o faziam na nua-propriedade, havendo sobre um mesmo patrimônio sucessores simultâneos.


Questionava-se, ainda, a natureza da delação do usufruto: se a título universal, atribuindo ao cônjuge supérstite a qualidade de herdeiro, ou se a título singular, encerrando o artigo 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916 um legado ex lege. As consequências são diversas em um ou outro posicionamento, com reflexo sobre a responsabilidade do cônjuge usufrutuário pelo passivo do monte, na possibilidade deste, como sucessor do finado, ajuizar ações para postular eventuais direitos do autor da herança, bem como na posse dos bens em usufruto. Na análise da questão, importante registrar que o que caracteriza a qualidade de herdeiro ou legatário é a natureza da delação. Sendo esta a título universal, será o sucessor investido na posição de herdeiro; ao contrário, sendo a sucessão a título singular, será o sucessor considerado um legatário, com todas as consequências daí advindas.


Dessa forma, analisando a disposição do § 1º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, não padece dúvida de que o cônjuge supérstite não casado pelo regime da comunhão universal de bens sucedia a título universal, uma vez que o direito de usufruto recaía sobre uma quota parte dos bens do falecido – um quarto ou a metade, conforme concorresse ou não com descendentes – tratando-se, então, da investidura na posição de herdeiro do autor da herança.


Constata-se, portanto, que o legislador de 1962 consagrou de forma imperativa um direito hereditário ao cônjuge sobrevivente na modalidade de usufruto, que estava subordinado tão-somente ao regime de bens do casamento, sendo o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário em usufruto, que não podia ser afastado da sucessão por vontade do testador, sob pena de redução das disposições testamentárias. Em tal perspectiva, o cônjuge sobrevivente tinha direito ao usufruto de um quarto dos bens do falecido, na hipótese de concorrência com os descendentes, e de metade, se concorresse com ascendentes ou com outros sucessores designados no testamento pelo autor da herança. Do mesmo modo, eventual partilha em vida realizada pelo autor da herança deveria observar o usufruto vidual, admitindo-se, ainda, que o cônjuge antecipasse a legítima em usufruto do outro, através de doação, ou a estipulasse no ato de última vontade. Para tanto, bastaria especificar no instrumento que o ato de liberalidade se vinculava ao benefício previsto no citado artigo 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916.


A quota em usufruto era calculada sobre os bens existentes no momento da abertura da sucessão, uma vez abatidas as dívidas do falecido, excluindo-se as doações realizadas aos descendentes como adiantamento de legítima. O cônjuge usufrutuário, embora herdeiro necessário na sua quota-parte em usufruto, não estava obrigado a colacionar os bens que recebeu em vida do autor da herança, já que a colação só ocorre nos casos expressamente designados na lei e tal obrigação não foi prevista para o cônjuge usufrutuário.


Calculado sobre os bens existentes ao tempo da abertura da sucessão, o usufruto incidia sobre a parte dos bens integrantes da legítima, já que a quota disponível foi mantida em toda a sua plenitude. Assim, se houvesse descendentes, estes tinham a propriedade plena de metade da reserva (um quarto do patrimônio total do finado) e a nua-propriedade da outra metade da quota necessária, sobre a qual incidia o usufruto legal do cônjuge viúvo. Já na hipótese de haver ascendentes, estes tinham a nua-propriedade dos bens integrantes da reserva hereditária, enquanto o cônjuge sobrevivente tinha o usufruto. Dupla era a transmissão da quota legítima aos reservatários, desmembrando-se o domínio.


Se o casamento fosse celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, cabia ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que fosse o único bem daquela natureza a inventariar, enquanto vivesse e permanecesse viúvo. Tal previsão encontrava-se no § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, introduzido neste diploma legal pela Lei nº 4.121/62. Ao conferir o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, estabeleceu um legado ex lege, que seria exercido mesmo contra o testamento que eventualmente atribuísse todos os bens do autor da herança a terceiros, excluindo o cônjuge da sucessão, na forma do artigo 1.725 do diploma legal citado."



Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 204-208). Forense. Edição do Kindle.


Um dos melhores advogados de família de São Paulo e São José dos Campos.

"O Código Civil, em seu artigo 1.831, prevê que o cônjuge supérstite fará jus ao direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens do casamento, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança. Desse modo, além da sua quota como herdeiro, o consorte sobrevivente ainda exercerá o direito real de habitação, que incidirá sobre o imóvel que era destinado à residência da família, tratando-se de hipótese de legado ex lege, sendo tal direito vitalício. Importante registrar que, para a incidência do direito real de habitação, o imóvel deve pertencer ao autor da herança, devendo estar destinado à residência da família no momento do óbito.


A incidência do direito real de habitação, conforme ressalva o legislador, pressupõe que só haja um imóvel residencial no acervo hereditário. Assim, se houver apenas um imóvel residencial no monte e nele não morar os cônjuges, deixa de incidir o direito real de habitação. O mesmo pode ser dito quando há na massa de bens outros imóveis residenciais, embora alugados, emprestados ou fechados.


Ao eleger o cônjuge herdeiro em propriedade plena, exige-se para a incidência do direito real de habitação a existência de apenas um imóvel residencial no monte a inventariar. Se houver outros imóveis residenciais, parte destes, ou até tais bens por inteiro, caberão ao supérstite a título de herança. Mesmo nas hipóteses em que, havendo outros descendentes, o cônjuge não é herdeiro, por ser casado pelo regime da comunhão universal, ou o da comunhão parcial sem bens particulares, o exercício do direito real de habitação deve subordinar-se à existência de um único imóvel residencial no acervo hereditário, já que nesses casos, em virtude da meação, o supérstite terá a metade de cada bem do patrimônio do casal.


Entretanto, o mesmo não pode ser dito quanto às hipóteses em que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro nem meeiro, na presença de descendentes, tendo sido casado sob o regime da separação obrigatória ou da comunhão sem bens a partilhar (quando, por exemplo, todos os bens do falecido são gravados com a cláusula de inalienabilidade). Nestes casos, condicionar o direito real de habitação à existência de um único imóvel residencial a ser inventariado pode causar grandes injustiças, pois o consorte supérstite, sem receber nada a título de herança, nem ter meação, poderá, ainda, ver-se totalmente desamparado, perdendo, inclusive, o seu lar em razão da não incidência do referido direito real, em virtude da existência de mais de um imóvel residencial no acervo hereditário.


Registre-se que as normas que estabelecem o direito real de habitação têm por fim garantir direito à moradia constitucionalmente garantido (CR, art. 6º, caput). Para a proteção à dignidade da pessoa humana, cânone do ordenamento jurídico brasileiro (CR, art. 1º, III), é preciso que à pessoa sejam assegurados os meios materiais necessários ao desenvolvimento de sua personalidade. Assim, em razão da busca pela concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se temperar a exigência de um único imóvel residencial no monte quando, no caso concreto, o cônjuge restar desprotegido pela ausência do direito real de habitação (sem herança, sem meação, sem moradia).


Melhor disciplina seria aquela em que o benefício incidisse sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único desta natureza a inventariar, quando há bens imóveis comuns entre os consortes ou o sobrevivente é herdeiro; não os havendo, ou não sendo o cônjuge supérstite herdeiro, a lei deveria prever a incidência do direito real de habitação sobre o imóvel que era destinado à residência da família, independentemente do número de imóveis presentes no acervo hereditário.


Por outro lado, é possível encontrar na jurisprudência decisões que afastaram o direito real de habitação quando o cônjuge sobrevivente já é detentor de imóvel que lhe garante a moradia, demonstrando a preocupação de a tutela sucessória imiscuir-se nas especificidades daquele que é agraciado com a herança do falecido, em crítica ao dispositivo referido que acabaria, em certos casos, protegendo excessivamente o cônjuge em detrimento dos descendentes ou dos ascendentes. Argumenta-se que o legislador não atentou para as condições econômicas do sobrevivo, que pode ter recebido em partilha enorme acervo patrimonial ou ser possuidor de imóvel próprio não inventariado que lhe garanta a moradia, sem contar no fato de ser independente financeiramente. Some-se a isso, em perspectiva crítica, não ter sido imposta a extinção do ônus real na hipótese de o beneficiado adquirir imóvel.


[Flexibilidade na aplicação do direito real de habitação]

A atribuição do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivo deve, assim, atentar para as circunstâncias fáticas do caso concreto. Com efeito, tendo em vista o direito à moradia, subjacente ao direito sucessório em questão, na aplicação do artigo 1.831 do Código Civil, justificar-se-á um tempero nos requisitos da lei quando estes não se coadunarem com a finalidade da norma, como ocorre quando há mais de um imóvel no monte a inventariar e o supérstite não é herdeiro nem meeiro, justificando-se, ainda, o afastamento do benefício quando as condições pessoais do sobrevivo revelam que a proteção oriunda do direito real de habitação é excessiva e desnecessária."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 191-194). Forense. Edição do Kindle.


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