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Blog de um advogado especializado em família

[Sucessão dos ascendentes]

Na ausência de descendentes sucessíveis, a herança será devolvida aos herdeiros da classe seguinte, os ascendentes, conforme a ordem de vocação hereditária, sem limite de grau (CC, art. 1.829, II). Se o autor da herança tiver deixado cônjuge sobrevivente, legitimado a suceder nos termos do art. 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorrerá na herança com os ascendentes (CC, art. 1.836).


[Ausência do direito de representação]

Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, nos termos do § 1º do artigo 1.836 do Código Civil, sem distinção entre as linhas materna e paterna, não havendo o direito de representação (CC, art. 1.852). Quando há pluralidade de ascendentes, havendo igualdade em grau dos chamados a suceder e diversidade em linhas, os ascendentes da linha paterna herdam a metade do acervo, cabendo a outra metade aos herdeiros da linha materna (CC, art. 1.836, § 2º).


[Linha materna e linha paterna]

Dessa forma, se o falecido deixou pai e mãe, a herança será partilhada entre as linhas materna e paterna, cabendo a metade da herança para cada uma das linhas, o que significa dizer que o pai e a mãe sobreviventes receberão, cada um, metade da herança. Já na hipótese de o pai do de cujus lhe ser pré-morto, havendo avós paternos, estando viva a mãe do falecido, a ela caberá a herança por inteiro, em virtude da inexistência do direito de representação na classe dos ascendentes. Quando existem vários ascendentes do mesmo grau, importante definir a linha a que pertencem: paterna ou materna. Assim, se o falecido tem como herdeiros o avô paterno, e ambos os avós maternos, a herança não será dividida pelo número de herdeiros (por cabeça) e sim pelas linhas paterna e materna. Caberá, no caso, a metade da herança à linha paterna, sendo atribuída, portanto, ao avô paterno; e a outra metade da herança à linha materna, a ser partilhada entre o avô e a avó maternos, que receberão, cada um deles, um quarto da herança. Por conseguinte, embora no caso apresentado os ascendentes estejam todos no mesmo grau, a herança não é partilhada por cabeça, mas sim por linhas.


[Sucessão do filho adotivo no Código Civil de 1916]

Do mesmo modo era disciplinada a sucessão dos ascendentes na vigência da legislação anterior. No tocante à sucessão do filho adotivo, entretanto, conforme a disciplina do Código Civil de 191630, a adoção não rompia os vínculos familiares com a família biológica. Em consequência, falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobrevivessem os pais biológicos e adotivos, àqueles tocaria por inteiro a herança e, na falta dos pais, mesmo se existissem outros ascendentes biológicos, a herança devolvia-se aos adotantes. Essa distinção foi superada, uma vez que a adoção rompe os vínculos jurídicos com a família biológica, com repercussão direta na sucessão hereditária dos ascendentes.



Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 153-155). Forense. Edição do Kindle.

"Essa situação repercute diretamente no direito sucessório. Isso porque a legitimidade sucessória se rege pelo princípio da coexistência, o qual seria afastado caso se admita a legitimidade sucessória dos filhos havidos de reprodução assistida post mortem. O Código Civil prevê a legitimidade sucessória das pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (Código Civil art. 1.798). Note-se que o nascimento posterior à morte do de cujus não motiva a discussão em caso de nascituro, que tradicionalmente possui capacidade para suceder. Entretanto, a reprodução humana assistida suscita controvérsia acerca da legitimidade sucessória das pessoas concebidas por meio de reprodução assistida post mortem. De um lado, defende-se a legitimidade sucessória na medida em que se presumem concebidos na constância do casamento (CC, art. 1.597, III e IV) e, portanto, antes da abertura da sucessão, os filhos havidos por fecundação homóloga ou embriões excedentários homólogos, mesmo que falecido o marido. De outro, tendo em vista a utilização pelo legislador do termo “concebido”, equivalente a “nascituro”, excluem-se das pessoas havidas de reprodução assistida post mortem a legitimidade de suceder. O embrião excedentário constituiria, assim, o concepturo, vale dizer, aquele ainda não concebido, inseminado ou implantado no ventre materno, diferenciando-se, portanto, do nascituro, já concebido e em desenvolvimento no ventre da mãe. Há, ainda, o entendimento intermediário que diferencia a legitimação sucessória na reprodução assistida, conforme a concepção in vitro já tenha ou não ocorrido na data da abertura da sucessão. A reprodução heteróloga, de outra parte, depende da autorização do marido para impor a presunção de paternidade (CC, art. 1.597, V). Nesse caso, os filhos concebidos após a morte do marido não terão qualquer vínculo de filiação – biológico ou jurídico – com o marido pré-morto. Sem vínculo parental, não há direito sucessório. Na união estável, muito embora inexista presunção legal de paternidade, haverá autorização expressa para utilização do material genético do falecido, o que haveria de facilitar o registro independentemente de atuação judicial. Nesse sentido, o Provimento Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 63/2017 não diferencia os registros dos filhos havidos por reprodução assistida post mortem de pais casados ou que vivam em união estável.


[Prazo para a petição de herança na reprodução assistida post mortem]

O direito sucessório dos nascidos por reprodução humana assistida após a morte do autor da herança preocupa pela possível insegurança jurídica, uma vez que o material genético criopreservado poderia ser usado por prazo indeterminado. Há quem sustente a submissão do direito sucessório do embrião excedentário ao prazo de petição de herança. Nesse caso, o prazo há de iniciar desde a abertura da sucessão, observando-se ainda que não se contam os prazos contra absolutamente incapaz. Haveria assim, pelo menos, 26 anos até a prescrição do pedido de petição da herança (16 anos de vida do sucessor mais 10 anos do prazo de petição da herança, além do prazo necessário para a implantação do embrião e para eventual controvérsia judicial com herdeiros), o que é tempo demasiadamente longo para se concluir a sucessão de alguém. Com efeito, a insegurança gerada pela falta de regulamentação específica reforça a necessidade de utilizar o testamento como forma de planejamento sucessório, inclusive para limitar o espaço temporal em que poderia ocorrer a reprodução pós-morte.


[Distinção da legitimidade da prole eventual]

Não se confunde a controvérsia relacionada à legitimidade dos filhos nascidos a partir de reprodução post mortem, que diz respeito à sucessão legítima, com a legitimidade da prole eventual, designada em testamento (CC, art. 1.799, I; art. 1.800). A disposição testamentária que venha a beneficiar o próprio filho, a ser concebido por meio de reprodução post mortem soma à legítima, salvo se prevista na forma de mera indicação de bens ou valores a compor o quinhão hereditário (CC, art. 2.014). Assim, merece todo o cuidado a elaboração da deixa, de modo a abranger bens e valores que venham a compor o quinhão do beneficiário na legítima ou na parte disponível da herança, conforme a vontade do testador."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 151-153). Forense. Edição do Kindle.

"[A ordem da sucessão dos descendentes]

[Reserva da legítima]

Na primeira ordem da vocação hereditária localiza-se a classe dos descendentes, sem limite de grau. A sua preferência em relação às demais classes independe do grau de parentesco: “um neto, conquanto parente de grau mais remoto, afasta o chamamento do pai do de cuius, parente de grau mais próximo, porém pertencente a outra classe de sucessores legítimos”. Se o morto tinha descendentes, serão estes necessariamente chamados a sucedê-lo na sucessão legítima. Isso porque os descendentes são herdeiros necessários (CC, art. 1.845), de modo que a liberdade de testar fica limitada à metade dos bens da herança e lhes é reservada a outra metade. Não importa a origem do parentesco, pois são considerados descendentes todos os parentes vinculados ao de cujus na linha reta descendente, independentemente de laço biológico.


[Delação sucessiva por graus. Delação simultânea de graus diferentes]

Na classe dos descendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (CC, art. 1.833). Assim, se sobrevive ao morto filhos e netos, será aos filhos devolvida a herança e não aos netos, sendo estes de grau mais remoto que aqueles. Nesse caso, chamados descendentes em igualdade de grau, a herança é deferida por direito próprio. Se, no entanto, o descendente que seria chamado por direito próprio morre antes da abertura da sucessão, é declarado indigno ou deserdado, o descendente de grau mais remoto é chamado a suceder no seu lugar em concorrência com os descendentes de grau mais próximo, por direito de representação (CC, art. 1.851). Se Antônio é pai de Bento e Caio, com a morte de Antônio, seus filhos são chamados a sucedê-lo por direito próprio. Contudo, se Caio é pré-morto e possui filhos, a herança de Antônio será dividida entre o filho Bento e os netos, filhos de Caio, que repartirão entre si o quinhão reservado a Caio, representando-o na sucessão de Antônio. Do mesmo modo, se morre o descendente antes da aceitação ou renúncia da herança (CC, art. 1809), afasta-se o recebimento por direito próprio, incidindo a transmissão do direito de aceitar aos seus próprios herdeiros. Se, no exemplo acima, Caio morre antes de aceitar a herança de Antônio e possui filhos, o direito de aceitar a herança será transmitido e o quinhão que seria atribuído a Caio será dividido, devolvendo-se a metade do acervo hereditário a Bento e a outra metade aos filhos de Caio, que recebem por direito de transmissão.


[Modo de partilhar por cabeça]

O modo de partilhar, vale sublinhar, é diverso caso a herança seja devolvida a descendentes do mesmo grau ou de graus diferentes. Diz-se que os filhos sucedem por cabeça, porque a herança é partilhada igualmente entre eles, dividindo-a pelo número de cabeças (filhos) existentes. Dispõe o artigo 1.834 do Código Civil que os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão dos seus ascendentes. No âmbito da cota reservada aos herdeiros necessários, aliás, não é admitido qualquer tratamento desigual entre os filhos, ainda que de origem diversa, como corolário do princípio da igualdade de filiação (CR, art. 227, § 6º).


[Modo de partilhar por estirpe]

Entretanto, quando a herança for dividida por descendentes de graus diferentes, aqueles que herdam por direito próprio a receberão por cabeça, enquanto aqueles que herdam por direito de representação ou transmissão a receberão por estirpe (CC, art. 1.835). No modo de partilhar por estirpe, os herdeiros repartirão entre si o quinhão que caberia ao herdeiro de grau mais próximo do autor da herança14. Por exemplo, na sucessão de Ana, mãe de Bianca e Célia, se Bianca morre antes de aceitar a herança, deixando dois filhos, Daniel e Elias, netos de Ana, Célia partilhará por cabeça, já os netos Daniel e Elias partilharão por estirpe. Se a herança a ser partilhada fosse de $ 100.000,00, Célia herdaria $ 50.000,00, enquanto Daniel e Elias herdariam $ 25.000,00, cada um.


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 147-148). Forense. Edição do Kindle.

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