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Blog de um advogado especializado em família

"[Lei da sucessão]

Por tradição, no direito brasileiro sempre vigorou a norma segundo a qual se aplica à sucessão a lei vigente no momento da sua abertura (CC16, art. 1.577; CC, art. 1.787). Tamanha a sua importância que nas Disposições Finais e Transitórias do Código Civil estatuiu-se que as disposições relativas à ordem de vocação hereditária não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência.


[Desigualdade sucessória]

Sob a regência do Código Civil de 1916, apenas a filiação chamada legítima possuía plenos direitos sucessórios. Os filhos adulterinos e incestuosos não podiam ser reconhecidos e, portanto, não possuíam direitos sucessórios (CC16, art. 358). Inicialmente, tinham direitos sucessórios os filhos legítimos, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos (CC16, art. 1.605). O Decreto-Lei nº 4.737/1942 permitiu o reconhecimento do filho adulterino após o desquite, e a Lei nº 883/1949 ampliou a possibilidade de reconhecimento do filho adulterino após qualquer causa de dissolução da sociedade conjugal. A concorrência entre filhos de origem diversa, entretanto, atribuía-lhes direitos sucessórios distintos. Os filhos naturais reconhecidos na constância do casamento tinham direito à metade do quinhão que coubesse aos filhos legítimos ou legitimados que concorressem com eles (CC16, art. 1.605, § 1º); os filhos adulterinos reconhecidos tinham direito, a título de amparo social – não como herança – à metade da herança que viesse a receber o filho legítimo ou legitimado. Somente a partir da Lei nº 6.515/1977 os filhos legítimos e ilegítimos foram equiparados para efeitos sucessórios, ao alterar a redação do artigo 2º da Lei nº 883/19493. A equiparação não abrangeu a filiação adotiva. Quando o adotante possuía filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não abrangia direitos sucessórios (CC16, art. 377)5. Ao filho adotivo em concorrência com filho legítimo superveniente à adoção cabia apenas metade da herança cabível a este (CC16, art. 1.605, § 2º). O artigo 377 do Código Civil de 1916, na redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 3.133/1957, não foi revogado tacitamente pelo artigo 51 da Lei nº 6.515/77. A vigência do preceito prolongou-se até o advento da Constituição de 1988, que não o recepcionou.


[Igualdade sucessória]

A Constituição de 1988 inaugura nova concepção de família. Por conseguinte, modifica-se também a proteção destinada aos filhos, inclusive para efeitos sucessórios. A igualdade se mostra presente como um dos pilares dessa família constitucionalizada, presente tanto para o casal quanto para os filhos. Para sepultar em definitivo qualquer distinção entre filhos decorrente da origem da filiação, o § 6º do artigo 227 estabelece que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, instituindo o princípio da unidade da filiação. Desse modo, tornou-se inconstitucional (rectius, não foi recepcionada pela ordem constitucional) a classificação dos filhos em legítimos e ilegítimos, bem como a desigualdade de direitos entre eles. O constituinte se preocupou em incluir expressamente a adoção no espectro da igualdade entre filhos, tão forte era o menoscabo usualmente dirigido aos filhos adotivos. O estatuto constitucional da filiação reflete filiação una, igualitária, qualquer que seja sua origem. Os descendentes ocupam a primeira ordem dos sucessíveis, sem excluir o cônjuge ou o companheiro que eventualmente concorram com os descendentes nos termos da lei civil (CC, art. 1.829). O parentesco se constitui pela consanguinidade ou outra origem (CC, art. 1.593), o que amplia sobremaneira a noção de filiação e assim de descendência. Descender significa originar-se, provir por sucessivas filiações. A sucessão dos descendentes, portanto, diz respeito à sucessão dos parentes em linha reta descendente, sem limite de grau, não importando a origem da filiação. Para exercer o direito sucessório basta o registro da filiação. Em nada importa se o critério do estabelecimento da filiação foi o jurídico, o biológico ou socioafetivo. Por esse motivo, a ausência do registro de filiação impõe que a petição de herança seja cumulada com ação de prova da paternidade ou maternidade. Qualquer que seja a origem da filiação, o direito sucessório será o mesmo, como consequência da igualdade dos filhos assegurada constitucionalmente (CR, art. 226, § 7º)."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 144-145). Forense. Edição do Kindle.

"Aqueles convocados à herança sucedem por direito próprio, por direito de representação ou por direito de transmissão.


[Sucessão por direito próprio]


Herda-se por direito próprio quando o convocado à herança pertence à classe e ao grau chamado em primeiro lugar à sucessão. Assim, se uma pessoa falece deixando três filhos e dois netos descendentes do filho primogênito são chamados a suceder os três filhos, que integram a classe preferencial dos descendentes e o grau mais próximo, afastando o grau mais remoto na mesma classe. No caso, portanto, os dois netos não seriam chamados à sucessão.


[Direito de representação]

O direito de representação ocorre quando alguém toma na sucessão o lugar do herdeiro que pertencia à classe e ao grau chamado à sucessão impossibilitado de participar da herança. Tal impossibilidade restringe-se às hipóteses de pré-morte ao de cujus, indignidade e deserdação do herdeiro legal preferencial. Para efeito de representação, equipara-se à morte a ausência declarada. Opera-se pela representação uma vocação indireta, na medida em que o herdeiro legal preferencial impossibilitado de suceder por pré-morte ao de cujus, indignidade ou deserdação, é representado por seus descendentes, que são, assim, os seus representantes. Os representantes, portanto, recolhem o quinhão do representado. O direito de representação está previsto na classe dos descendentes e dos colaterais, sendo nesta última limitada aos filhos de irmãos, jamais se operando na classe dos ascendentes.


[Sucessão por transmissão]

Já a sucessão por transmissão ocorre quando o herdeiro chamado à sucessão morre logo após o de cujus, antes de ter se manifestado sobre a sua aceitação ou renúncia à herança. Enquanto a sucessão por direito próprio e por representação são específicas da sucessão legal, a sucessão por transmissão pode se operar tanto na sucessão legítima quanto na sucessão testamentária, devendo se apurar se é possível cumular os inventários do de cujus e de seu herdeiro falecido logo após a abertura da primeira sucessão (CPC, art. 672). Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira (CC, art. 1.809, parágrafo único).


Na hipótese de existir mais de um herdeiro convocado à mesma herança, deve-se realizar a partilha dos bens, ao passo que, no caso de herdeiro único, opera-se a adjudicação do monte hereditário ao único legitimado a suceder.


A partilha dá-se por cabeça, por estirpe ou por linhas.


[Partilha por cabeça]


A partilha por cabeça decorre da divisão por igual da herança.


Na hipótese acima aventada, tendo o pai deixado três filhos e dois netos descendentes do filho primogênito, sucedem os filhos por direito próprio e partilham a herança por cabeça, dividindo-se o monte por igual, cabendo a cada filho um terço da herança.


[Partilha por estirpe]


Já a partilha por estirpe ocorre quando há o direito de representação, sendo a estirpe o conjunto de representantes que se coloca no lugar do representado. Dentro da estirpe, divide-se por igual o quinhão do representado. O direito de representação afasta a regra segundo a qual os parentes de grau mais próximo afastam os de grau mais remoto. Nessa linha, para que haja representação, devem-se ter herdeiros da mesma classe, em graus diversos, sendo os herdeiros de grau inferior descendentes do herdeiro representado que integraria o grau mais próximo. Se uma pessoa deixa como sucessores seu filho primogênito e seu filho caçula pré-morto, que não obstante deixou três filhos, a herança será dividida por dois, cabendo metade ao filho primogênito e a outra metade à estirpe do caçula, recebendo cada integrante da estirpe um sexto da herança.


Se não houver diversidade em graus, estando todos os herdeiros chamados à sucessão na mesma classe e no mesmo grau, não se dá a partilha por estirpe, mas sim por cabeça, sucedendo todos por direito próprio. Desse modo, se uma pessoa deixa como sucessores quatro netos, sendo um neto filho de seu filho primogênito e três netos filhos de seu filho caçula, todos os netos herdam por direito próprio e partilham a herança por cabeça, cabendo a cada neto um quarto do monte hereditário.


[Integrantes da estirpe]

A estirpe é formada exclusivamente por descendentes do representado. Tais descendentes, ocupando a posição deixada pelo representado, herdam do de cujus, devendo ter legitimação para a referida sucessão. No entanto, se um neto foi declarado indigno de suceder a seu pai, não poderá representá-lo na sucessão do avô, pois os indignos não podem representar um herdeiro premorto, uma vez que não poderiam sucedê-lo. Registre-se que, aquele que houver renunciado à herança de uma pessoa, poderá, não obstante, representá-la na sucessão de outra (CC, art. 1.856).


[Dever de colação]

Importante registrar que na hipótese de representação, quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir (CC, art. 2.009), ao contrário do que ocorre se os netos sucedem por direito próprio, já que, nesse caso, será irrelevante se seus pais tenham ou não recebido doações do autor da herança8. [Subestirpes] Na hipótese de representação na classe dos descendentes, não há limitação do grau dos representantes, podendo se formar subestirpes dentro da estirpe. Assim, se Mévio teve dois filhos, Caio e Tício; Tício teve duas filhas, Eva e Ana, e Eva teve três filhos, Rui, Hugo e Igor, falecendo Eva, Tício e Mévio, nessa ordem, será atribuída metade da herança para Caio, um quarto para Ana e um doze avos para Rui, Hugo e Igor. Já na classe dos colaterais, não se admitem subestirpes, limitando-se a sucessão por representação em favor dos filhos de irmãos.


[Partilha por linhas]

Já a partilha por linhas é típica da sucessão na classe dos ascendentes, havendo a divisão da herança em duas partes, sendo uma destinada à linha materna e a outra destinada à linha paterna. Desse modo, quando há ascendentes no mesmo grau, mas em linhas diversas, divide-se a herança entre a linha materna e paterna. Em virtude dos novos arranjos familiares, com a consagração da família formada por pessoas do mesmo sexo, bem como pela multiparentalidade, é preciso ampliar a interpretação da partilha por linhas, admitindo-se estas conforme os ascendentes, não se perquirindo nestas hipóteses as linhas materna e paterna, mas sim as linhas ou troncos ascendentes.


Assiste razão a Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira quando aponta uma “equipolência de palavras” na redação da lei quando se referia ao disposto no artigo 1.604 do Código Civil de 19169, reproduzido no artigo 1.835 do Código Civil, já que nos citados dispositivos o verbo suceder está empregado como partilhar: “Ninguém sucede por cabeça, por estirpe ou por linhas no sentido técnico. Sucede-se por direito próprio, por direito de representação ou por direito de transmissão. A divisão dos bens, isto é, a partilha da herança é que é feita por cabeça, por estirpe ou por linhas. Daí a expressão – sucessão por cabeça, por estirpe ou linhas, empregada no sentido de partilha e não no sentido do direito pelo qual os herdeiros são chamados à sucessão”10.


Há partilhas que não se encaixam em qualquer das modalidades acima previstas. Trata-se da sucessão por cotas. Assim é com a partilha entre os irmãos germanos e unilaterais, quando os primeiros recebem o dobro dos segundos (CC, artigos 1.841 e 1.843, § 2º), bem como em algumas hipóteses da concorrência do cônjuge ou companheiro com outros parentes sucessíveis, quando há a especificação do quinhão do cônjuge ou companheiro a uma parte da herança previamente fixada (CC, artigos 1.832, in fine, e 1.837)."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 136-141). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira: o melhor advogado de família.

"A vocação hereditária é disciplinada distinguindo os herdeiros em ordens, classes e graus. As ordens são compostas por classes de sucessores, que podem ou não concorrer na herança uns com os outros, havendo hierarquia entre as ordens. Os herdeiros dividem-se em classes conforme o parentesco, havendo, assim, a classe dos descendentes, dos ascendentes e dos colaterais, bem como conforme o vínculo conjugal ou de união estável, havendo a classe dos cônjuges ou dos companheiros. Na mesma classe de herdeiros, sendo eles parentes, a respectiva sucessão é disciplinada tendo em vista o grau de parentesco com o de cujus, ou seja, conforme a distância de geração entre o autor da herança e o chamado à sucessão. O Estado não integra a ordem de vocação hereditária, recebendo a herança vaga em virtude da ausência de sucessores legais ou testamentários.


Na classe dos descendentes, aqueles de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, salvo o direito de representação. Na classe dos ascendentes não há direito de representação, havendo sempre a exclusão do grau mais remoto pelo mais próximo. Na classe dos colaterais, limitada à linha transversal até o quarto grau, também há o direito de representação, sendo certo, no entanto, que nesta classe de sucessíveis a representação está circunscrita aos filhos de irmãos pré-mortos. O cônjuge ou companheiro pode ser chamado a suceder em concorrência com os descendentes e com os ascendentes, dividindo-se, assim, a herança.


A ordem de vocação hereditária é estabelecida de acordo com o disposto no artigo 1.829 do Código Civil. São chamados a suceder em primeiro lugar os descendentes em concorrência com o cônjuge ou com o companheiro sobrevivente, salvo se o regime de bens aplicável ao casamento ou à união estável for o da comunhão universal, o da separação obrigatória de bens ou o da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.


Se não houver descendentes, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente do regime de bens. Já na ausência de ascendentes, o cônjuge ou o companheiro são herdeiros únicos, também independentemente do regime de bens. Se o falecido não tiver deixado cônjuge ou companheiro são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.


Vale registrar que a sucessão do companheiro não estava disciplinada no citado artigo 1.829, que consagra a ordem de vocação hereditária. Com efeito, o Código Civil é fruto de Projeto de Lei redigido da década de 70 do século passado, quando a união estável ainda não tinha adquirido o status constitucional de família. Recorda Zeno Veloso que, no Projeto do Código Civil aprovado com emendas em 1984, não havia qualquer dispositivo que regulasse a sucessão entre os companheiros. Quando tramitava no Senado Federal, o senador Nélson Carneiro apresentou emenda ao Projeto com o objetivo de suprir essa lacuna. Tal emenda tem data anterior à Constituição da República e, após a apreciação de seu texto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, a sucessão dos companheiros restou regulada pelo artigo 1.790 do Código Civil4, em Capítulo referente às Disposições Gerais, do Título I da Sucessão em Geral, sendo certo que, evidentemente, as normas que regulam a sucessão dos companheiros não poderiam estar ao lado daquelas que estabelecem os princípios gerais do Direito Sucessório. Percebia-se, portanto, a má sistematização do legislador quanto à sucessão na união estável, que deveria estar devidamente regulada no Título II, pertinente à Sucessão Legítima, informada pelos vínculos familiares, no capítulo da ordem da vocação hereditária.


Por tal razão, o dispositivo em referência foi alvo de severas críticas. Na hierarquia que o aludido dispositivo estabelecia, eram chamados a suceder em primeiro lugar os descendentes em concorrência com o companheiro, em segundo lugar os ascendentes em concorrência com o companheiro; em terceiro lugar o companheiro em concorrência com os colaterais até o quarto grau e, por fim, na ausência de colaterais até o quarto grau, o companheiro como herdeiro único. Vale mencionar que o citado artigo 1.790 do Código Civil limitava a sucessão do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, consoante o disposto em seu caput, e não fazia qualquer ressalva em relação às relações patrimoniais entre os companheiros, como ocorre com o cônjuge.


O referido artigo 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo reconhecimento de que, ao revogar as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que equiparavam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável, e discriminar o companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos ao cônjuge, entrou em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. Nessa direção, a Corte Constitucional afirmou em repercussão geral a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/2002”.


O artigo 2.041 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil determina que suas disposições relativas à ordem de vocação hereditária não se aplicam às sucessões abertas antes de sua vigência, na esteira do que dispõe o 1.787 do mesmo diploma legal.


Na vigência da legislação anterior, a ordem de vocação hereditária estava prevista no artigo 1.603 do Código Civil de 1916, que convocava à herança em primeiro lugar os descendentes, em segundo lugar os ascendentes, em terceiro lugar o cônjuge, em quarto lugar os colaterais até o quarto grau, incluindo, ainda, no referido dispositivo legal, o Estado em quinto lugar. Ainda conforme a legislação anterior, os herdeiros necessários eram os descendentes e os ascendentes, cabendo ao cônjuge o usufruto vidual de parte dos bens da herança conforme concorresse com os descendentes ou ascendentes do de cujus, se o regime de bens fosse diverso da comunhão universal, e sendo o casamento regido por tal regime, ao cônjuge caberia o direito real de habitação quanto ao único imóvel residencial do monte a inventariar, destinado à residência da família (CC1916, arts. 1.611, §§ 1º e 2º,1.721 e 1.725). A sucessão na união estável era regulada tal como no casamento, nas Leis 8.971/94 e 9.278/96."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 132-136). Forense. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira: o melhor advogado de família.

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