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Blog de um advogado especializado em família

"Como já ponderado, a sucessão hereditária dá-se por lei ou por disposição de última vontade (CC, art. 1.786). Dito diversamente, o título sucessório decorre da previsão legal quanto à ordem de vocação hereditária ou da vontade do agente externada em ato negocial com eficácia causa mortis. No primeiro caso, tem-se a sucessão legítima, que se fundamenta na família do autor da herança. De fato, como já afirmado, o legislador determina o rol de sucessores de uma pessoa baseado em seus vínculos mais estreitos de solidariedade, que se encontram em sua comunidade familiar, estabelecendo a devolução da herança para aqueles mais próximos à pessoa falecida.


A sucessão legítima tem lugar sempre que há herdeiros necessários, sendo designada, então, de sucessão legítima necessária ou legitimária. Nesse caso, a liberdade de testar é limitada à metade da herança (CC, art. 1.789). A outra metade pode vir a ser objeto de disposição testamentária, no todo ou em parte. A sucessão legítima tem, ainda, caráter supletivo, invocada sempre que falta a sucessão testamentária.


Desse modo, quando não há testamento ou quando suas disposições não abrangem todos os bens da herança, são chamados a suceder, quanto ao patrimônio não contemplado no ato de última vontade, os herdeiros legítimos ou legais (CC, arts. 1.788, 1.906 e 1.966). Da mesma forma, quando o testamento for julgado inválido, ou quando caducar, não produzindo efeitos, deflagra-se a sucessão legítima quanto à parcela testamentária ineficaz (CC, art. 1.788).


Como já exposto, a sucessão legítima fundamenta-se nos laços de família, razão pela qual a lei estabelece a ordem de vocação hereditária à luz da parentela e dos vínculos conjugais ou de união estável da pessoa falecida. O Estado recolherá o monte hereditário quando não há qualquer dos indicados na ordem de vocação hereditária ou disposições testamentárias válidas e eficazes."


Fonte: Tepedino, Gustavo; Nevares, Ana Luiza Maia; Meireles, Rose Melo Vencelau. Fundamentos do Direito Civil (pp. 131-132). Forense. Edição do Kindle.

"Os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos estão, depois de submetidos a regular processo judicial, sujeitos à curatela, que se rege pelas mesmas disposições inerentes à tutela, com algumas ressalvas.


A escolha do curador deverá ser recair, em ordem de preferência, sobre a esposa, os pais, descendentes maiores ou pessoa sem laços consanguíneos, porém idônea.


O pródigo só deverá recorrer à assistência de seu curador para os atos que excedam à mera administração de seu patrimônio, implicando disposição de seus bens, tais como a alienação, a hipoteca, os empréstimos, as demandas judiciais, etc. (art. 1.782 do CC).


Ao nascituro também será dado curador, sempre que nenhum dos genitores puder velar por seus direitos que, como já se sabe, a Lei põe a salvo, até que se verifique, ou não, o nascimento com vida (art. 1.779 do CC).


Em algumas hipóteses, nomeia-se um “curador” ao menor, para certos efeitos específicos, nem tanto para suprir-lhe a incapacidade civil, e sim para assegurar o pleno exercício de seu direito de defesa: nos casos de colisão de interesses dele com os dos pais ou tutores; na prisão em flagrante e nas ações penais (entre os 18 e os 21 anos completos). Destaca-se também a necessidade de curador especial para o menor ofendido ou o maior incapaz que não tenham representante legal ou, tendo, exista conflito de interesses entre representante e representado, nos termos do art. 33 do CCP.


No âmbito do Processo civil, será designado pelo juiz curador especial para o incapaz, se  não possuir representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade, sendo o encargo exercido pela Defensoria Pública (art. 72, I, e parágrafo único, e art. 671, II, CPC).


Conforme dispõe o art. 1.734, CC, na redação dada pela Lei nº 12.010/2009, as crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 


Cabe registrar que será dado curador aos ausentes, conforme previsto no art. 24, CC, e art. 671, I, CPC.


Por fim, importante esclarecer que a pessoa com deficiência poderá ser auxiliada na tomada de uma decisão específica, sem necessidade de nomeação de curador, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual alterou o CC para nele introduzir o Art. 1.783-A. Este dispositivo legal define a Tomada de Decisão Apoiada como “o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 71). Edição do Kindle.


'Advogado interdição' ou 'Advogado curatela': caso um parente seu precise de ajuda, tanto as ações de interdição como as de curatela permitirão que cuide com muito carinho dele. Um advogado de família experiente poderá lhe auxiliar nesse caso, como se trata do Dr. Paulo Ladeira em nosso escritório.

"A adoção de filho alheio tem sido costumeira em várias culturas humanas, para prover a subsistência de criança desamparada, dar continuidade à família de quem não teve filhos ou simplesmente não pôde gerar um varão – nesta última hipótese, não tem sido rara a adoção de adultos, o que, em muitos casos, nada mais era que a escolha de um sucessor ao trono.


Com a edição da Lei 12.010 foram revogados os artigos do Código Civil que versavam sobre o tema, com exceção dos artigos 1.618 e 1.619, alterados para estabelecer o regramento do instituto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), mesmo em caso de adoção de maiores de 18, aplicando-se, neste caso, suas regras gerais.


A adoção é modalidade de colocação de criança e adolescente em família substituta (art. 28, do ECRIAD), sendo medida excepcional e irrevogável (art. 39, §1º, do ECRIAD), além de personalíssima (art. 39, §1º, do ECRIAD).


Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar outra que seja ao menos 16 anos mais jovem, independentemente do seu estado civil.


Podem adotar em conjunto somente os cônjuges e os companheiros, devendo demonstrar, neste caso, a estabilidade da família (Art. 42, §2º, do ECRIAD), mas poderão fazê-lo mesmo os que se tenham dissolvido a união estável ou divorciado depois de iniciado o estágio de convivência, desde que entrem em acordo quanto à guarda do adotado e que exista vínculo de afetividade com ambos a justificar a medida. Assim, fica expressamente proibida a adoção conjunta por pessoas que não tenham ligação conjugal. Os tutores e curadores, antes de adotar, deverão prestar contas da administração que fizeram (art. 44 do ECRIAD).


O deferimento da adoção, que atenderá principalmente ao interesse do adotando, deverá ser precedido de um estágio de convivência fixado pelo juiz, de no máximo 90 (noventa) dias, dispensável se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, ou ainda se for maior.


A adoção de menores ou maiores procede-se exclusivamente perante o Judiciário  e depende da expressa autorização dos pais biológicos (se o adotado for incapaz) ou de seu representante legal, como também da anuência do adotado, se contar mais de 12 anos de idade. A autorização dos pais, que pode ser revogada até a publicação da sentença de adoção, será dispensada se eles forem desconhecidos, desaparecidos ou destituídos do poder familiar.


A adoção é irrevogável, e não será atingida pela morte dos adotantes, deferindo-se por sentença, que será levada a registro, mas dela não será concedida certidão a não ser para, a critério do juiz, salvaguarda de algum direito: o adotado passará a figurar como se filho natural fosse. Na verdade, o falecimento do adotante, após requerimento expresso, não obsta o deferimento do pedido, criando-se os laços hereditários desejados pelo defunto.


A adoção, que será inscrita no registro civil, torna o adotado filho civil do adotante, sem qualquer distinção dos filhos naturais; da adoção nem sequer se dará certidão, salvo a critério do juiz, para salvaguarda de direitos. Ela dá ao adotado o direito ao sobrenome do adotante e, se houver pedido do adotante ou do adotado, também o prenome poderá ser modificado. Caso o pedido seja do adotante, é obrigatória a oitiva em audiência do adotado que conte com mais de 12 (doze) anos e recomendável a escuta dos demais por equipe multidisciplinar, sempre que possível. A adoção cria parentesco civil recíproco entre o adotado (e seus descendentes) e os parentes do adotante, em linha reta, colateral ou afim, para todos os efeitos, inclusive para os direitos hereditários e a prestação de alimentos. Em compensação, exceto quanto aos impedimentos para o matrimônio (art. 41 do ECRIAD), o adotado desliga-se completamente dos laços de parentesco com sua família natural, que não se restabelecem sequer com a morte do adotante;. Contudo, se alguém adota filho do cônjuge ou companheiro, não são afetados os laços de parentesco consanguíneo com este ramo da família, uma vez que o do cônjuge ou companheiro genitor continua parente consanguíneo, e não meramente civil; perdem-se apenas os vínculos com o outro genitor, morto ou separado, e com a família deste.


A Lei não impede a adoção do menor por estrangeiros, desde que exaustivamente verificados não apenas os requisitos gerais, mas também outros cautelosamente fixados pelo Legislador e pelo juiz, observada, ademais, a preferência para os brasileiros. A burla a essas cautelas e formalidades é punida como crime, assim como a oferta,  aceitação ou auferimento de vantagens econômicas para dar filho em adoção ou intermediar essa entrega."


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 65). Edição do Kindle.


'Advogado adoção': ainda que o uso de um advogado para processo de adoção seja totalmente opcional, consultar-se com um durante o procedimento vale muito a pena. Não é à toa que alguns me chamam o 'melhor advogado de família'. Ainda que ache essa frase um pouco exagerada, tenho certeza absoluta de que sou muito bom na advocacia honesta que pratico.

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