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Blog de um advogado especializado em família

Enquanto advogado de família recebo muitas dúvidas de meus clientes sobre o regime da comunhão parcial. Abaixo, peço permissão para transcrever pequeno trecho de um excelente livro à venda na loja kindle:


"A comunhão parcial (que se poderia chamar “separação parcial”) é o regime presumido pelo legislador no silêncio das partes (art. 1.640 do CC), que o podem adotar expressamente, implicando comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges depois do casamento exceto (arts. 1.661 e 1.659, I, do CC) os recebidos por doação ou herança ou por qualquer causa anterior ao casamento, ainda que registrados em nome de só um deles, permanecendo exclusivo (art. 1.659, II, do CC) o patrimônio anteriormente existente, inclusive os bens adquiridos com o produto de sua alienação (sub-rogados). Também não se comunicam (art. 1.659, III a VII, do CC) as obrigações anteriores ao casamento e as posteriores decorrentes de ato ilícito que não se reverteram em proveito do casal, nem os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho (enquanto conservarem seu caráter alimentar, isto é, não forem acumulados) e o direito ao recebimento de benefícios previdenciários (as prestações recebidas e acumuladas incorporam-se ao patrimônio do casal).


Os bens particulares são administrados pelo respectivo proprietário (art. 1.665 do CC), mas os atos de disposição sujeitam-se eventualmente à outorga conjugal. Os bens comuns são administrados por qualquer dos cônjuges (art. 1.663 do CC), mas as dívidas que um deles contrair só obrigam o outro na medida em que revertam em favor do patrimônio comum ou da economia doméstica (art. 1.666 do CC). Havendo malversação, o cônjuge culpado pode ser privado da administração, que será atribuída ao outro."


Fonte: Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 39). Edição do Kindle.


Realmente recomendo o agendamento de uma consulta jurídica paga para conversamos a respeito. Muitos clientes colocam-me não apenas como um bom advogado familiar, mas como o melhor advogado de família do Brasil. Acredito, entretanto, que essas percepções são subjetivas, e dependem de inúmeros fatores. Dr. Paulo Ladeira: o advogado de divórcio que você procura.

"Antes de se casarem, é lícito aos esponsais, mediante escritura pública, dispor sobre seus bens presentes e futuros, bem como sobre a participação de cada um no sustento da família e outras questões pertinentes à vida conjugal, desde que não contrariem direta ou indiretamente nenhuma disposição legal de ordem pública (art. 1.655 do CC).[56] No silêncio ou na ausência deste contrato ou pacto antenupcial, vigora o regime da comunhão parcial de bens (até a adoção do divórcio no país, vigorava a comunhão universal).


As convenções antenupciais somente serão eficazes perante terceiros depois de registradas no registro imobiliário do domicílio dos cônjuges, mas não geram qualquer efeito enquanto não se lhe seguir a qualquer tempo o casamento (arts. 1.653 e 1.657 do CC). E caducam se um dos nubentes falecer ou vier a casar-se com outro; ainda que posteriormente se divorcie e queira casar-se com o noivo anterior, será necessário novo pacto, pois houve rescisão tácita daquelas cláusulas.


Em geral, o pacto nupcial tem sido utilizado apenas para a adoção do regime de bens que não o da comunhão parcial, mas esse contrato especial de Direito de Família pode ser empregado para estabelecer obrigações entre os cônjuges, evitando muitos problemas em caso de divórcio, com fundamento na autonomia da votade – é um negócio jurídico, afinal, - como, por exemplo, cláusula penal em caso de adultério, listagem de bens que cada um possui antes do casamento, previsão de a quem será destinados os animais de estimação em caso de dissolução da sociedade conjugal, proibição de divulgação de intimidades se houver separação do casal e multa em caso de descumprimento (cláusula antibaixaria)."


Geaquinto Herkenhoff, Henrique ; Coelho Dias, José Eduardo ; Vieira Lima Neto, Francisco. Primeiras Linhas de Direito de Família (p. 38). Edição do Kindle.

  1. Quem fica no imóvel com os filhos na separação?

Eventualmente, ninguém. Se o imóvel é de ambos, ele será vendido para partilha. Como esse procedimento leva seu tempo, até o fim do processo não é impossível que ambos fiquem juntos no mesmo imóvel, se não houver acordo, se não tiverem como viverem independentemente ou simplesmente se forem teimosos o suficiente.


2. Qual a diferença entre divórcio e desquite?


Desquite era o nome dado ao processo de separação previamente à aprovação da lei de divórcio. Pois nada poderia acabar com o vínculo sagrado do matrimônio.

Após a lei de divórcio, o desquite passou a ser chamado de separação, pois medida temporária com a intenção de partilhar os bens, definir guarda e pensão, mas sem encerrar o matrimônio, exclusividade do divórcio.


3. O que acontece com o divórcio quando um dos cônjuges falece?


Os herdeiros continuam a ação visando a partilha de bens, a qual pode influenciar a herança. Não havendo patrimônio a ser partilhado, o processo é extinto por perda de objeto, e "viúvo" passa a ser o novo estado civil do cônjuge remanescente.


Dr. Paulo Ladeira: um dos melhores advogados de São Paulo. E definitivamente o mais honesto.



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