top of page

Blog de um advogado especializado em família

  • Foto do escritorDr. Paulo Ladeira

"Um dos deveres do pai ou da mãe divorciados é o de contribuir para a preservação da imagem um do outro na consciência do filho. Por mais penoso que possa ser, em razão das queixas (justas ou não) nutridas em relação ao ex-cônjuge, não pode o pai ou a mãe contaminar com os seus os sentimentos do filho relativamente aos seus genitores. É imprescindível, ao adequado amadurecimento psicológico da criança e do adolescente, uma sadia e afetuosa relação com seus dois pais. O que aconteceu na relação horizontal, por mais grave ou doloroso que seja, não deve contaminar a relação vertical. O pai ou mãe que atua visando minar ou prejudicar a relação do filho com o outro genitor incorre na conduta qualificada juridicamente como “alienação parental”.


Define-a a lei como “a interferência na formação psicológica da criação ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores (...) para que repudie (o outro) genitor ou que cause ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (Lei n. 12.318/10, art. 2.º). O ato de alienação parental pode ser praticado também por avós ou por quem tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (como tutor, curador, outros parentes e mesmo amigos ou empregados de um dos genitores).


São hipóteses de alienação parental exemplificadas pela lei: a) desqualificação contínua e permanente da conduta do outro genitor, relativamente aos seus atos como pai ou mãe; b) embaraço ao exercício da autoridade parental pelo outro genitor; c) imposição de dificuldades ao contato entre a criança ou adolescente e o outro genitor; d) cerceamento do exercício de direito de convivência familiar; e) deliberada omissão de informações relevantes sobre o filho, como as relativas ao desempenho escolar, saúde ou mesmo alteração de endereço de moradia; f) imputar falsa afirmação (“denúncia”) ao outro genitor ou seus familiares para obstar ou dificultar a convivência deles com o filho; g) mudar injustificadamente o domicílio para lugar distante, com o objetivo de afastar o filho da convivência com o outro genitor e os familiares destes (art. 2.º, parágrafo único).


A coibição à alienação parental é feita, primacialmente, no interesse da criança ou adolescente, para garantia de seu direito fundamental à convivência saudável com seus genitores e respectivas famílias (“grupos familiares”). Cabe ao genitor “alienado”, contudo, exercer os direitos titulados por seu filho contra o “alienador”.


■ Alienação parental é a interferência, promovida ou induzida por um dos genitores (“alienador”), na formação psicológica da criança ou do adolescente, destinada prejudicar o estabelecimento ou a manutenção de vínculos com o outro genitor (“alienado”), ou mesmo o repúdio a este. Caracteriza-se também quando o ato é praticado por tutor, curador, familiares de um dos genitores, ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua guarda, vigilância ou autoridade, incluindo empregados ou amigos.


As sanções ao alienador são, conforme a gravidade do caso: i) advertência; ii) ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; iii) multa; iv) acompanhamento psicológico ou biopsicossocial; v) alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão; vi) fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; vii) suspensão da autoridade parental (art. 6.º).


No caso de mudança abusiva de endereço, pode também ser aplicada a sanção consistente na imposição ao alienador do dever de levar ou apanhar a criança ou adolescente, nas alternâncias dos períodos de convivência com o genitor alienado, caso já não fosse dele o dever (art. 6.º, parágrafo único)."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 113-114). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

"A guarda, uma das manifestações do poder familiar (CC, art. 1.634, II), pode ser unilateral ou compartilhada (art. 1.583).


Na guarda unilateral (antigamente, denominada “partilhada”), o filho fica com um dos pais, enquanto ao outro se concede o direito de visitas (CC, art. 1.589) e o dever de supervisionar os interesses do filho (art. 1.583, § 5.º). Nessa espécie, o filho mora com o ascendente titular da guarda, que tem o dever de administrar-lhe a vida cotidiana, levando-o à escola, ao médico e às atividades sociais, providenciando alimentação e vestuário. Ao outro cabe conviver com o filho em períodos, de duração variada (algumas horas ou dias), previamente estabelecidos de comum acordo com o titular da guarda. Nessas oportunidades, chamadas legalmente de visitas, o ascendente que não tem a guarda pega o filho em casa, leva-o a passeios ou eventos familiares, tem-no em sua convivência, e o devolve no horário aprazado. Durante a visita, o pai ou a mãe que não titula a guarda responde pela saúde, física e mental, e bem-estar do menor.


Nota-se que o direito de visita tem sido reconhecido também a outros parentes, assim os avós e tios; e até mesmo a quem, a despeito da inexistência de qualquer vínculo familiar com os pais ou filhos, nutre com esses uma intensa relação de afeto, como os padrinhos e madrinhas (Bittencourt, 2003:208/214). No divórcio em que a guarda é unilateral, cabe também definir, portanto, os momentos em que os demais titulares do direito de visita poderão conviver com os filhos menores dos divorciandos. A hipótese usual é a de disciplina do direito de visita dos avós paternos, quando a guarda fica com a mãe; ou dos maternos, se ela fica com o pai.


A atribuição da guarda a um dos genitores, em nada altera a extensão do poder familiar no que diz respeito aos demais direitos e deveres. Mesmo o pai ou a mãe que não titula a guarda continua a participar do poder familiar. Se o filho não vai bem na escola, a responsabilidade por encaminhar uma solução não cabe exclusivamente ao titular da guarda, mas a ambos os pais. Se o menor precisa de aconselhamento, cuidados médicos, diversão ou atenção e carinho, não se pode omitir o pai ou a mãe que não titula a guarda, sob pretexto de dela estar excluído.


Na guarda compartilhada (ou conjunta), os dois pais continuam a titularizá-la, mesmo após o desfazimento da sociedade conjugal. Nessa alternativa, o filho tem duas residências, uma com o pai, outra com a mãe. Nenhum deles tem, propriamente, direito de visitas, mas, para o bem-estar do menor, é indispensável que seja combinado, de antemão, os momentos de convivência com cada um dos ascendentes. Quanto maior a criança ou adolescente, mais apropriada se mostra essa espécie de guarda. Sua eficiência, contudo, depende de elevado grau de cooperação entre os pais divorciados, de sua maturidade em colocar os interesses do filho acima dos deles (cf. Leite, 1997:257/286; Tepedino, 2004:309).


A espécie de guarda a ser adotada, se unilateral ou compartilhada, deve ser objeto de acordo entre os pais. Não alcançado acordo, o juiz deve determinar o compartilhamento, a menos que um dos genitores não esteja apto ao exercício do poder familiar ou declare não querer a guarda do filho.


■ A guarda dos filhos menores (e dos maiores incapazes) pode ser unilateral ou compartilhada. Na guarda unilateral, um dos pais a titula, ficando o outro com o direito de visitas. Na guarda compartilhada, os dois genitores continuam a titularizá-la, mesmo depois da dissolução do vínculo conjugal.

Deve ser adotada, sempre que possível, a guarda compartilhada se os genitores não chegarem a acordo sobre o tema, exceto se um deles não estiver apto para o exercício do poder familiar ou declare não querer a guarda do filho.


Além da guarda unilateral e da compartilhada previstas em lei, deve-se fazer menção também à guarda alternada, que corresponde à atribuição periódica da guarda a cada pai. Neste semestre ou ano, por exemplo, o filho fica com a mãe, e o pai tem o direito de visita; no próximo, inverte-se, e ele fica com o pai, e a mãe o visita nos horários e dias previamente definidos. Esta espécie de guarda nem sempre se tem revelado uma alternativa adequada para o menor, cuja vida fica cercada de instabilidade. Não convém seja adotada, a não ser em casos excepcionais, em que, por exemplo, os pais residem em cidades distantes ou mesmo em diferentes países.


No divórcio consensual, a guarda dos filhos menores é uma das cláusulas do acordo a que chegam os cônjuges. Neste caso, como visto, o divórcio é necessariamente judicial. O juiz deve verificar se a composição feita pelo casal corresponde à melhor para a criança ou adolescente. Se considerar que ela não é recomendável naquele caso em particular ou teria resultado de pressão indevida de um dos cônjuges sobre o outro, não deve homologar o acordo. Estando, contudo, suficientemente preservados os direitos dos filhos e cônjuges, prevalecerá a vontade convergente desses últimos, expressa no acordo de divórcio.


Se litigam os cônjuges sobre a guarda, e não se mostra viável o compartilhamento, o juiz deve atribuí-la àquele que revelar ter melhores condições para o seu exercício (CC, art. 1.584, II). Se perceber, por exemplo, que o pai é muito mais maduro que a mãe, que ele revela estar mais preocupado com os filhos do que ela, o juiz deve dar-lhe a guarda em disputa; notando, ao revés, ter sido a mãe o mais presente dos cônjuges na vida dos filhos até então, que os conhece muito mais do que o pai, convém atribuir a guarda a ela. Não havendo, porém, nenhuma diferença acentuada entre os pais, mostrando-se ambos igualmente aptos a exercer a guarda e nenhum deles a recusando, deve o juiz, como visto, concedê-la aos dois conjuntamente. Em qualquer caso, o juiz pode ouvir o menor, para conhecer sua vontade, antes de decidir sobre a questão da guarda.


A concepção, que por muito tempo vagou pelos feitos de separação e divórcio, de que a mãe estaria naturalmente inclinada a exercer melhor a guarda dos filhos do que o pai, é puro machismo. Não existe essa inclinação natural. Sua difusão atendia mais à necessidade de explicar o confortável distanciamento dos pais como uma exigência da natureza humana, do que aos interesses dos filhos. Homens e mulheres estão igualmente aptos a cuidar da descendência. Apenas nos primeiros meses de vida do filho, enquanto é amamentado, pode – se cogitar da maior importância da presença materna. Na espécie humana, em vista do atual estágio de evolução, uma vez desmamado o rebento, qualquer um dos ascendentes pode cuidar dele de modo satisfatório. O melhor, evidentemente, é que o menor tenha os cuidados tanto do pai como da mãe, estejam casados ou não. A necessidade psicológica de ter pai e mãe, o filho atenderá como a espécie tem atendido desde tempos imemoriais, substituindo o ausente por alguém próximo que lhe faça as vezes (marido da mãe ou esposa do pai, avô ou avó, tio ou tia, irmã ou irmão mais velho etc.). Das necessidades morais, materiais, físicas, educacionais e sociais, contudo, o pai ou a mãe pode sozinho dar conta.


O cônjuge que ficar com a guarda, unilateral ou compartilhadamente, pode perdê-la, a qualquer momento, se comprovado que a convivência é perniciosa à formação do menor. Por essa mesma razão, o juiz pode transformar a guarda conjunta em individual, deferindo-a, por óbvio, ao outro cônjuge. Não é motivo para a perda da guarda o novo casamento do pai ou da mãe que a titula (CC, art. 1.588).


Em casos excepcionalíssimos, constatando o juiz que nem pai nem mãe estão em condições de titular a guarda, poderá deferi-la a família substituta (CC, art. 1.584, § 5.º; ECA, arts. 28 a 32)."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 110-112). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


"Ainda que todo divórcio litigioso seja judicial, nem todo divórcio judicial é necessariamente litigioso.


Por vezes, os cônjuges estão de acordo sobre todas as questões pertinentes ao fim do casamento, mas, ainda assim, só podem se divorciar em juízo, por meio de ação de divórcio amigável. A lei só autoriza o divórcio amigável extrajudicial, feito mediante escritura pública, no caso de não existirem filhos menores ou incapazes e estarem os cônjuges assistidos por advogado ou defensor público, ainda que comum (CPC, art. 733). Mesmo assim, convém anotar que se trata de uma opção dos cônjuges. Independentemente dos motivos, mesmo podendo se divorciar extrajudicialmente, eles têm o direito de pleitear a desconstituição do vínculo matrimonial em juízo. O divórcio judicial pode ser proposto a pedido dos cônjuges (se amigável), de um deles somente (se litigioso), ou do curador, ascendente ou irmão do cônjuge incapaz (CC, art. 1.582).


Sendo obrigatório o divórcio judicial, ou tendo os interessados optado por esta via, o juiz, se considerar que o acordo de separação não preserva suficientemente os interesses dos filhos menores ou de um dos cônjuges, pode denegar a homologação. Imagine que o acordo estabeleça a completa desoneração de um dos cônjuges do encargo de sustentar a prole comum. Essa cláusula pode ter sido forçada pelo consorte exonerado como condição para consentir com a separação amigável. Havendo elementos que indiquem o despropósito da composição – os dois têm rendimentos semelhantes ou o que ganha mais é o dispensado de contribuição –, o juiz não só pode, como até mesmo deve indeferir a homologação, para evitar que do casamento um dos cônjuges saia prejudicado. Ele tem, contudo, o dever de fundamentar especificamente a denegação, consignando na sentença qual ou quais pontos do acordo de divórcio considera inapropriados. Desse modo, os cônjuges podem alterá-lo, visando obter a homologação judicial.


No divórcio judicial amigável, não pode o juiz alterar o conteúdo do acordo a que chegaram os cônjuges. Ou simplesmente o homologa ou denega a homologação, explicitando por que tem determinadas cláusulas por indevidas.


■ O divórcio pode ser amigável ou litigioso. Será amigável se os cônjuges concordam quanto ao fim do vínculo, à guarda de filhos menores e ao nome (a partilha de bens pode ser postergada). Se não concordarem com pelo menos um destes pontos, o divórcio será litigioso.

De outro lado, o divórcio pode ser judicial ou extrajudicial. Sendo amigável, só poderá ser extrajudicial se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Havendo ou sendo o caso de litígio, o divórcio deve ser feito por ação judicial.


Antes da ação de divórcio, pode ser intentada a separação judicial de corpos, normalmente com pleito de medida liminar. Trata-se de medida cautelar cada vez mais rara, destinada a formalizar a inexistência de culpa do consorte que deixou o lar. Se um dos cônjuges, por exemplo, é vítima de maus-tratos infligidos pelo outro, precisa proteger-se afastando-se fisicamente do domicílio conjugal, mas não quer correr o risco de ser considerado o culpado pela separação – para não perder o direito aos alimentos compatíveis com sua condição social ou ao uso do nome de casado –, a medida de separação de corpos preserva seus interesses. Não sendo essa a situação, dispensa-se a ação cautelar porque, como visto, o fim da coabitação não importa necessariamente o abandono do lar."



Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (pp. 108-109). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


bottom of page