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Blog de um advogado especializado em família

"A curatela, a exemplo da tutela, é múnus público atribuído aos familiares de uma pessoa, geralmente maior, quando ela não tem como praticar diretamente os atos da vida civil, por insuficiente capacidade de discernimento ou mesmo impossibilidade física. Contextualiza-se no direito de família, em razão de sua natureza assistencialista, em que alguém é chamado a dar apoio a um parente. Os encargos associados à curatela imputam-se ao curador. São três as espécies de curatela.


Primeira, que se destina a designar o representante legal ou assistente de interditos. Estão sujeitos à curatela, nesse caso: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; c) os pródigos (CC, art. 1.767). Deles já tratei anteriormente (Cap. 7, subitem 3.2). Trata-se, sem dúvida, da hipótese mais relevante de curatela, sob o ponto de vista jurídico; embora nem sempre se revele a medida mais adequada à plena recuperação do interdito e sua integração na sociedade (Pereira, 2004:385/407).


O processo judicial que define os termos da curatela (chamado “interdição”) pode ser promovido pelos pais, cônjuge ou qualquer parente da pessoa que deve ser posta sob curatela ou, ainda, pela própria pessoa (CC, art. 1.768, I, II e IV). Também o tutor tem legitimidade para o pedido, quando o pupilo relativamente incapaz não puder, por qualquer razão, exprimir a vontade. É o caso de curatela de menor, em que o tutor deve ser substituído pelo curador, que passa a representá-lo. Como se recorda, o tutor do relativamente incapaz não o representa, mas apenas o assiste nos negócios jurídicos. Constatando que o pupilo, apesar de já ter feito 16 anos, não tem como exprimir a própria vontade, o tutor deve requerer a interdição dele. Finalmente, o Ministério Público está legitimado para requerer a interdição, desde que presentes um dos seguintes requisitos da lei: deficiência mental ou intelectual, inexistência de parente ou tutor legitimado, a omissão, menoridade ou incapacidade destes (CC, art. 1.769).


No processo judicial destinado a definir os termos da curatela, o juiz é obrigado a entrevistar pessoalmente o interditando. Será assistido, nesta entrevista, por equipe multidisciplinar (CC, art. 1.771). O Ministério Público, quando não for o autor da demanda, atuará como defensor do interditando. Sendo ele o autor, o juiz nomeará outra pessoa para a função de defensor (art. 1.770).


A lei fixa os critérios para a nomeação do curador. Inicialmente, fixa regra geral determinando ao juiz que leve em conta a vontade e preferências do interditando, a ausência de conflitos de interesse ou de influência indevida, bem como a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa (CC, art. 1.772, parágrafo único). A este parâmetro geral, adiciona certos critérios específicos. Assim, se o interditando é casado ou vive em união estável, o cônjuge ou convivente será o curador. Se ele não mantém vínculo de conjugalidade com ninguém, curador será o pai ou a mãe e, na falta dos dois, o descendente que se mostrar mais apto para o encargo, preferindo os de grau mais próximo aos remotos. Não havendo esses parentes, o juiz escolherá para ser curador pessoa idônea de sua confiança (art. 1.775). Se a curatela está sendo dada em razão de deficiência, o juiz poderá determinar o seu compartilhamento a mais de uma pessoa (art. 1.775-A).


Segunda, em que se dá curador ao nascituro, sempre que a mãe perder o poder familiar durante a gravidez, se o pai está morto ou também decaído desse poder. Sendo a mãe interdita, seu curador será também o do nascituro (CC, art. 1.779). Assim, se a viúva grávida, em razão dos atos irregulares praticados em relação a outro filho, perder o poder familiar, o ato se estende a toda a prole, incluindo o rebento que está por vir. Será nomeado tutor para os já nascidos e curador para o nascituro.


Terceira, quando o curatelado é pessoa enferma ou portadora de deficiência física. Mesmo não estando sujeita à interdição, pode encontrar-se numa situação em que não consegue expressar diretamente a vontade. É o caso de quem sofreu grave acidente de trânsito e está internado num hospital, inconsciente ou apenas imobilizado. Se tiver condições para tanto, o próprio interessado requererá ao juiz que nomeie o curador; caso contrário, parente ou órgão legitimado o fará por ele (CC, art. 1.780).


Dá-se curador ao interdito, ao nascituro (se os pais decaíram do poder familiar durante a gravidez) e ao enfermo ou portador de deficiência física.


O exercício da curatela segue as mesmas regras estabelecidas para o da tutela, feitas, no entanto, duas observações. Primeira, se o curador é casado em regime de comunhão universal de bens com o interdito, estará dispensado de prestação de contas, a menos que o juiz o determine (CC, art. 1.783). Sendo os dois titulares do mesmo patrimônio, a hipótese de alcance está afastada, não se justificando destarte a trabalheira das prestações de contas. Segunda, o curador deve observar os limites de suas atribuições fixadas na sentença que decretou a interdição (CC, art. 1.772). Tais limites, na hipótese de a interdição se fundar na prodigalidade do interdito, circunscrevem as funções do curador à de assisti-lo nos atos de empréstimo, empréstimo, transigência, quitação, alienação, instituição de hipoteca, litígio judicial e os demais que excedem os de mera administração (art. 1.782) (Cap. 7, subitem 3.2.1).


Não se confunde, por fim, a curatela com a curadoria. Aquela tem sentido permanente, e habilita o curador a cuidar de todos os negócios, bens e interesses da pessoa posta sob curatela. Já a curadoria é específica, de modo a habilitar-se o curador apenas a determinados atos. São exemplos de curadoria: a instituída pelo testador com o objetivo de subtrair da administração do tutor os bens legados a menor (CC, art. 1.733, § 2.º); a relacionada à herança jacente (art. 1.819); a atribuída ao filho, quando conflitarem os interesses dele com os dos pais, no exercício do poder familiar (CC, art. 1.692); a dada ao incapaz, se não tiver representante legal ou seus interesses colidirem com os destes, e ao réu preso revel ou ao revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não constituído o advogado (CPC, art. 72, I e II) (Gonçalves, 2005:611)."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 217-219). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


Dr. Paulo Ladeira é advogado especialista em direito da família e sucessões - ou seja, advogado de divórcio, ou advogado familiar - com atuação em São Paulo e São José dos Campos, formado na Universidade de São Paulo (USP), campus Largo São Francisco.


"Durante a gestação, a gestante incorre naturalmente em certas despesas relacionadas à sua saúde e à do bebê. Necessitam ambos de exames médicos periódicos especializados e, por vezes, tratamento clínico ou até mesmo cirurgia. Essas despesas, que a lei chama de “adicionais do período de gravidez”, devem ser repartidas entre a gestante e o pai, na proporção dos recursos de cada um. Quando o pai resiste a cumprir sua parte nessa obrigação, pode-se requerer ao juiz a fixação de alimentos gravídicos, consoante o previsto na Lei n. 11.804/2008. O juiz, diante dos indícios de paternidade, fixará os alimentos gravídicos. Nascendo o filho com vida, o pai continuará devedor da prestação mensal, mas agora a título de alimentos em geral e até que seja requerida (por ele ou pelo filho) a revisão judicial."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (p. 206). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.


"Retomo a primeira informação deste item. Nos anos 1960, jovens da classe média e alta começaram a constituir famílias desprezando ostensivamente o casamento. Estavam convencidos de que a formalidade atrapalhava mais do que ajudava a construção de um relacionamento fundado no amor, respeito mútuo e camaradagem.


Nas classes menos abonadas, porém, a união informal já existia com bastante frequência muito antes da revolução dos costumes. Era imposta pela carência de recursos e não nascia da vontade de romper velhos tabus. A festa do casamento, por mais modesta que fosse, consumiria boa parte do pouco dinheiro do casal. Mais que isso, porém, temiam os dois, principalmente o homem, não terem meios para cumprir os sérios compromissos que advêm do casamento. Na incerteza, preferiam não os assumir. A união estável não era, portanto, nesse caso, uma opção inteiramente livre dos conviventes. Era uma necessidade. Se pudessem, casariam.


Pois bem, foi tendo em vista principalmente essa situação que o constituinte de 1988 se preocupou em determinar à lei que facilitasse a conversão da união estável em casamento. Não haveria por que facilitá-la aos que optaram por não casar de forma inteiramente livre. A facilitação da conversão da união estável em casamento destina-se a atender aos interesses de quem não tem realmente a opção de casar, ou não. De qualquer modo, a conversão é igual para todos os conviventes que passem a se interessar pelo matrimônio, independentemente das razões pelas quais no passado entenderam que o estabelecimento da união estável era de seu interesse.


É certo que os conviventes podem, a qualquer tempo, se casar, como quaisquer outras pessoas desimpedidas. Mas essa é uma alternativa diferente da conversão, porque os efeitos do ato não retroagem à data da formação da união estável. Quer dizer, quando os conviventes optam por simplesmente se casarem, em vez de buscarem a conversão, os efeitos do casamento projetam-se a partir da celebração. Na conversão, ao contrário, os efeitos retroagem para a época em que os conviventes constituíram sua união. Convertida esta em casamento, produzem-se os mesmos efeitos que existiriam como se os conviventes estivessem casados desde o início de sua convivência.


A diferença não é tão sutil como pode parecer à primeira impressão. No casamento a posteriori ou na conversão, os conviventes devem escolher o regime de bens do casamento. Se optam pela comunhão parcial, não haverá realmente diferenças entre as duas alternativas, além das relacionadas à questão da prova.


Em outros termos, se, no casamento a posteriori, os cônjuges escolhem a comunhão parcial como regime de bens, a copropriedade dos adquiridos antes do matrimônio depende da prova da existência da união estável. Na conversão, ao contrário, escolhido o mesmo regime, a comunhão alcança os adquiridos desde o início da convivência, mediante a simples exibição da certidão de casamento por conversão.


Mas se, no casamento a posteriori ou na conversão, os cônjuges optam por regime diverso da comunhão parcial, a diferença entre uma e outra alternativa é significativa. Imagine que a opção recaia sobre o regime de separação de bens. Na hipótese de se casarem, os conviventes continuam a titular os direitos derivados do regime da comunhão parcial em relação aos bens adquiridos durante o período da união estável, já que os efeitos do casamento, nesse caso, não retroagem. Escolhendo, contudo, a via da conversão, também esses bens adquiridos serão alcançados pelo regime da separação.


Também em relação aos regimes de comunhão universal e participação final nos aquestos, a mesma consequência se verifica: os bens adquiridos na constância da união estável não ficariam sujeitos a esses regimes, senão na hipótese de sua conversão em casamento.


■ A conversão da união estável em casamento é feita mediante processo judicial e importa a retroatividade dos efeitos da constituição do vínculo matrimonial para a época em que teve início a convivência, inclusive em relação ao regime de bens escolhido pelos agora cônjuges.


Enquanto vigorou a lei de 1996, a conversão fez-se por simples requerimento dos conviventes ao oficial do Registro Civil da circunscrição do domicílio deles. O Código Civil, porém, parecendo ignorar a determinação da Constituição, submeteu-a a processo judicial. Os dois conviventes requerem ao juiz a conversão da união estável em casamento, fazendo as declarações sobre o regime de bens e alterações eventuais no nome. Em se convencendo o juiz de que a conversão corresponde à vontade real dos conviventes, defere-a. Expede-se, então, mandado ao Registro Civil para o assentamento da conversão (CC, art. 1.726)."


Fonte: Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família : sucessões, volume 5 (pp. 138-140). Revista dos Tribunais. Edição do Kindle.


A solução no seu caso concreto pode ser diferente. Contrate uma consulta com o Dr. Paulo Ladeira, advogado especialista em direito da família e sucessões com atuação em São Paulo e São José dos Campos, para esclarecer detalhes ou divergências nos entendimentos dos magistrados.

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